Decreto nº 34720 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 out 2013

Altera o Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, que regulamenta a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:


Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 22.745, de 11 de abril de 2005, passam a vigorar com as redações previstas nos termos do disposto nos incisos deste artigo:

I - caput do art. 1º:

"Art. 1º O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, instituído pela Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, tem por objetivo o apoio e financiamento a empreendedores econômicos, urbanos e rurais, com vistas a contribuir para o incremento do nível de ocupação, emprego e renda no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - RIDE/DF."

II - alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 1º..

I - .....

c) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e"

III - inciso II do § 1º do art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 1º..

II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados;"

IV - inciso III do § 3º do art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 3º..

III - os empreendimentos previstos na alínea c do inciso I do § 1º do art. 3º deste decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados por regimes diferenciados de tributação; e"

V - art. 4º:

"Art. 4º A Gestão do FUNGER/DF, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 292 , de 02 de julho de 2000, e na Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, compete ao seu Conselho de Administração que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Trabalho;

II - um representante da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;

III - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do agente financeiro oficial do Governo do Distrito Federal;

V - um representante dos empregadores;

VI - um representante dos trabalhadores;

VII - um representante da Sociedade Civil.

§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF.

§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado:

I - pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a IV;

II - pelas Federações no caso do inciso V;

III - pelas centrais sindicais no caso do inciso VI;

IV - pela sociedade civil no caso do inciso VII.

§ 3º Os representantes das entidades citadas nos incisos V, VI e VII terão mandato de dois anos.

§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as entidades citadas nos incisos V, VI e VII para que indiquem os membros e seus respectivos suplentes que comporão o referido conselho.

§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as entidades citadas nos incisos V, VI e VII na indicação de seus membros para a composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF;

§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho."

VI - § 2º do art. 6º:

"Art. 6º .....

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e o agente financeiro oficial do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Estado de Trabalho e ao Conselho de Administração do FUNGER/DF relatórios periódicos e extratos bancários referentes à movimentação financeira do FUNGER/DF."

VII - art. 7º:

"Art. 7º O Comitê de Crédito será constituído por membros titulares ou suplentes nomeados pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser observada a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho;

II - um representante do agente financeiro oficial do Distrito Federal;

III - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/DF.

§ 1º A designação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data da nomeação, é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 01 (um) ano.

§ 3º A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho.

§ 4º As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 5º A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Estado de Trabalho, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

§ 6º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê de Crédito será de 2 (dois) membros.

§ 7º Nas reuniões do Comitê de Crédito realizadas com o quórum mínimo, havendo empate, a decisão deverá ocorrer na próxima reunião em que houver o quórum total."

VIII - art. 10:

"Art. 10. Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica do agente financeiro oficial do Distrito Federal e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º deste decreto serão recolhidos à conta do FUNGER/DF, mediante Documento de Arrecadação - DAR."

IX - incisos I e III do art. 12:

"Art. 12. .....

I - liberar os recursos para empréstimos e financiamentos, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito, conforme contrato firmado entre a Secretaria de Trabalho e o proponente do crédito;"

.....

"III - disponibilizar e manter atualizado software adequado às características do microcrédito, destinado ao processamento de dados, à geração de informações gerenciais e ao acompanhamento e controle das operações de empréstimos e financiamentos;"

X - inciso IV do art. 15:

"Art. 15. .....

IV - realizar visitas aos empreendimentos para elaboração de laudos técnicos de viabilidade econômica, a serem submetidos à aprovação do Comitê de Crédito;"

XI - alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" do inciso I do art. 18:

"Art. 18. .....

I - .....

a) limite máximo de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) por pessoa física;

b) limite máximo de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) por microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

c) limite máximo de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;

d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses;

.....

f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria; "

XII - alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso II do art. 18:

"Art. 18. .....

II - .....

a) limites máximos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor e R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) por cooperativa de produção ou trabalho;

b) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria de seus representantes sem restrição cadastral; ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal - DF sem Miséria;

.....

d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano);

e) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;"

XIII - § 3º do art. 18:

"Art. 18. .....

§ 3º No tocante à concessão de microcrédito destinada aos artesãos e cooperados de cooperativas cadastradas na Secretaria de Trabalho e ao empreendedor beneficiário do Plano pela Superação da Extrema pobreza do Distrito Federal - DF Sem Miséria, instituído pela Lei nº 4.601 , de 14 de julho de 2011, fica estabelecido o seguinte:

I - não há exigências de garantias para empréstimos de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - os critérios, a criação de trava de inadimplência, a progressividade e as exigências operacionais para a concessão do empréstimo previsto no § 3º, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF."

Art. 2º O Decreto nº 25.745 , de 11 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - inciso X no art. 2º:

"Art. 2º .....

X - por retorno de recursos, incluindo todos os encargos decorrentes dos repasses para empréstimos executados por instituições parceiras contratadas para apoio e operacionalização do FUNGER."

II - incisos V e VI no § 1º do art. 3:

"Art. 3º .....

§ 1º..

V - ao desenvolvimento institucional das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005.

VI - às instituições mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005, para a concessão de empréstimos destinados a empreendedores."

III - § 5º no art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 5º Os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos previstos no inciso VI, § 1º, art. 3º, deste Decreto, serão assumidos pelas entidades mencionadas no art. 10 da Lei Complementar nº 704 , de 18 de janeiro de 2005."

IV - § 5º ao art. 6º:

"Art. 6º .....

§ 5º A aplicação dos recursos do FUNGER/DF, nas categorias previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 3º deste Decreto é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, após anuência do Conselho de Administração do FUNGER/DF, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de execução orçamentária e financeira."

V - § 5º no art. 18:

"Art. 18. .....

§ 5º Os limites, prazos, juros, carências e demais normas previstas nos incisos I e II do art. 18 deste Decreto, com observância da legislação vigente, serão definidos pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 8º, 9º e o inciso II do art. 12, todos do Decreto nº 25.745 , de 11 de abril de 2005.

Brasília, 07 de outubro de 2013.

125º da República 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ