Decreto nº 3473-R DE 19/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Introduz alteração no Decreto nº 3174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei n° 9.937, de 22 de novembro de 2012.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei nº 9.937, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial ou em outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances da empresa mutuária ou de seus sócios, desde que expressamente autorizado, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, promovidos pelo Bandes na forma prevista no art. 7º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, será destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório;

II - até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa; ou

III - até cem por cento ser aplicado no ressarcimento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres realizados a partir de 5 de novembro de 2013 e de transporte aéreo internacional de cargas gerais, desde que o desembarque final e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste Estado.

§ 1º As empresas que firmarem contrato para os financiamentos previstos art. 2º, com valor igual ou superior a cem mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenham a maioria das cotas ou do capital votante, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório.

.....

§ 6º O prazo para utilização das cauções com as finalidades previstas no inciso II do caput e no § 1º vencerá no último dia útil do segundo ano subsequente à data da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508, de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial ou para o outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório.

§ 7º A opção referida no inciso III do caput poderá ser exercida até 30 de junho de 2014, devendo a liberação dos valores ser efetuada no prazo de trinta dias, contados da data da comprovação do pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres e de transporte aéreo internacional de cargas gerais." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda