Decreto nº 34.760 de 03/02/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 fev 2004
REGULAMENTA A LEI N.º 4.182/03, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.182, de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo n.º E-12/520/2004,
DECRETA:
Art. 1º A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, bem assim a de confecção de roupas e acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir, até 29 de setembro de 2013, do regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4182/03, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A indústria que optar pelo regime especial de benefícios fiscais prevista neste artigo deve formalizar a sua opção mediante a apresentação de comunicação à Secretaria de Estado da Receita.
Art. 2º A indústria que optar pelo regime de que trata o art. 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS da seguinte forma:
I - indústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:
a) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência;
b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;
II - indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1.º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.
§ 2.º - Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
§ 3.º - As indústrias referidas no art. 1º deste Decreto, integrantes de um mesmo grupo econômico, devem adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 4.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 3º As Notas Fiscais emitidas pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º deste Decreto, devem ter o destaque do ICMS, conforme a seguir:
I - nas saídas internas: 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - nas saídas interestaduais destinadas às Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo: 12% (doze por cento) do valor da operação;
III - nas saídas interestaduais destinadas às Regiões Nordeste, Norte, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento) do valor da operação.
Art. 4º À indústria que optar pelo regime de recolhimento previsto no art. 2º deste Decreto fica permitido utilizar o diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - nas aquisições internas ou nas operações de importação, desde que desembaraçadas nos portos e aeroportos fluminenses, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem daqueles bens realizadas neste Estado;
II - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem daqueles bens realizadas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota do ICMS.
§ 1.º - O imposto diferido nos incisos I e II, deste artigo será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês em que o ativo iniciar sua produção.
§ 2.º - O crédito do ICMS referente às aquisições do ativo de que trata este artigo somente poderá ser aproveitado por ocasião do encerramento do diferimento e após sua escrituração nos livros fiscais da indústria, na forma estabelecida pela legislação estadual vigente.
§ 3.º - O diferimento a que se refere este artigo pode ser aplicado apenas às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º A utilização da sistemática de apuração a que refere o art. 2º deste Decreto veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 6º Após protocolizado o requerimento e atestada a regularidade fiscal do requerente pela Secretaria de Estado da Receita, o processo será encaminhado à Comissão de Avaliação de que trata o art. 15 da Lei nº 4182/03 para que avalie os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas instaladas em território fluminense e para a economia do Estado, levando em consideração os pólos citados no parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 4182/03.
§ 1.º - Após a avaliação, a Comissão encaminhará seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e posterior remessa ao Gabinete Civil, com vistas às providências relativas à edição de Decreto concessivo do regime especial.
§ 2.º - O Decreto concessivo do regime especial será encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 30 (trinta) dias, decidirá pela sua ratificação ou não.
§ 3.º - Ratificado o Decreto de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico intimará a empresa beneficiada para assinar o Termo de adesão ao regime especial, providenciando, em seguida, a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da assinatura do referido contrato.
§ 4.º - Adotadas as providências previstas no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à Secretaria de Estado da Receita a autorização para fruição do regime especial pela empresa beneficiada.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, remeterá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na Lei nº 4182/03.
Art. 8º A empresa beneficiada deverá recolher o tributo, sujeito ao regime especial, em código próprio de receita a ser indicado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 9º A indústria mencionada no art.1º deste Decreto e que possua 100 (cem) ou mais empregados somente pode se utilizar dos benefícios regulamentados por este Decreto na hipótese de manter em seu quadro funcional portadores de deficiência física habilitados ou pessoas reabilitadas ao trabalho, nos termos da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados - 2% (dois por cento);
II - de 210 a 500 empregados - 3% (três por cento);
III - de 501 a 1000 empregados - 4% (quatro por cento);
IV - de 1001 empregados em diante - 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - À Secretaria de Estado de Trabalho e Renda competirá a fiscalização dos postos de trabalho a que se refere este artigo, bem como a verificação da manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do regime especial, que deverão ser mantidos por, no mínimo, 1 (um) ano após a sua concessão, nos termos do art. 12 da Lei nº 4182/03.
Art. 10. Os benefícios a que se refere este Decreto não se aplicam:
I - às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou as que realizem operações com consumidor final;
II - às operações referentes à importação de tecidos, malhas, artigos do vestuário e seus acessórios e demais insumos.
Art. 11. Ao regime especial de benefícios fiscais concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com a inscrição estadual cancelada ou suspensa;
IV - esteja inadimplente com parcelamento de débitos;
V - tenha passivo ambiental.
§ 1.º - Por ocasião da opção pelo regime especial de benefícios fiscais, o contribuinte deve declarar, sob pena de cancelamento do regime, não estar enquadrado em qualquer das situações acima, devendo, ainda, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as competentes certidões.
§ 2.º - A certidão a que se refere o inciso V somente será exigida da empresa obrigada ao licenciamento ambiental, hipótese em que a mesma deverá justificar, indicando os fundamentos, da não apresentação da certidão.
Art. 12. Perderá o direito à utilização do regime especial de benefícios fiscais, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se tornem inadimplentes com parcelamento de débitos.
Art. 13. As empresas enquadradas e que vierem a usufruir dos benefícios previstos neste Decreto fornecerão, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que fizerem sob o respaldo deste Decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004
ROSINHA GAROTINHO