Decreto nº 3477-R DE 23/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.170, com a seguinte redação:

"Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput , o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.

§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de dezembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda