Decreto nº 3.478 de 14/11/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 nov 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do convênio ICMS nº 55/2006, relativamente à cobrança do ICMS na importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 55/2006, e tendo em vista o que costa do Processo Administrativo nº 1500-22119/2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 518. (...)

IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).

§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do caput não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).

§ 4º Nos casos previstos no inciso IV do caput, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de novembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador