Decreto nº 34785 DE 01/11/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 nov 2013

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100, combinado com o § 5º do art. 246, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar nº 267 , de 15 de dezembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura - FAC e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.414 , de 11 de março de 2010.

Brasília, 1º de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I - REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA - FAC


TÍTULO I - DO FUNDO DE APOIO À CULTURA - FAC


CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DAS DIRETRIZES


Art. 1º O Fundo de Apoio à Cultura - FAC, administrado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, possui natureza contábil e por prazo indeterminado, tem por finalidade financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio financeiro a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, de acordo com o disposto neste regulamento.

§ 1º O acesso aos recursos do FAC está condicionado a prévio registro e certificação do artista, pessoa física, ou do ente dotado de personalidade jurídica, residente e domiciliado no Distrito Federal há, pelo menos, dois anos, salvo para a modalidade de premiação e de contratação.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - bolsas de estudo e capacitação: modalidade de financiamento em que o FAC concederá ao artista bolsas de estudo ou pesquisa, integrais ou parciais, devidamente certificados no Cadastro de Entes e Agentes Culturais;

II - contratação: modalidade em que, de acordo com a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Fundo de Apoio à Cultura contrata pessoas físicas ou jurídicas, a aquisição de bens culturais e a contratação de serviços, para desenvolver atividades, adquirir bens culturais ou projetos relacionados ao cenário cultural do Distrito Federal de interesse público;

III - apoio financeiro a fundo perdido: modalidade de concessão de apoio financeiro, total ou parcial, a fundo perdido a projetos artísticos e culturais devidamente selecionados, mediante procedimento público;

IV - prêmios honoríficos: modalidade de concessão de prêmios para artistas e personalidades da cultura com reconhecida atuação no Distrito Federal e significante contribuição para o estabelecimento e consolidação da identidade cultural do ente distrital.

Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade de fomento o investimento destinado a fortalecer os circuitos de criação, produção, difusão e fruição de bens e serviços artísticos e culturais, objetivando a estruturação do setor artístico-cultural do Distrito Federal.

§ 1º São diretrizes da política de fomento operada a partir do FAC:

I - a descentralização da execução de projetos;

II - a democratização no acesso aos recursos;

III - a garantia da diversidade de iniciativas apoiadas, promovendo o atendimento às necessidades e interesses da população do Distrito Federal e o seu desenvolvimento simbólico, econômico e cidadão;

IV - a descentralização dos bens e serviços culturais produzidos no Distrito Federal, priorizando as áreas de vulnerabilidade social e realizando, inclusive, editais regionalizados com a participação dos Conselhos Regionais de Cultura;

V - a regionalização da execução física dos projetos artísticos e culturais, vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais a uma mesma Região Administrativa;

VI - adotar mecanismos de divulgação e distribuição dos bens culturais produzidos no Distrito Federal a outras regiões do país e do mundo, privilegiando-se a América Latina;

VII - contribuir para a formação da identidade cultural do Distrito Federal;

VIII - incentivar o estabelecimento de equipamentos culturais de uso público nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, por intermédio de apoio financeiro a fundo perdido, podendo a instituição beneficiada fazer uso comercial do bem, revertendo o produto em benefício próprio, com vistas ao fomento e à sustentabilidade econômica do empreendimento cultural;

§ 2º O Fundo de Apoio à Cultura poderá, mediante prévia aprovação do Conselho de Cultura, adquirir bens permanentes, cada um no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para destiná-los a empreendimentos culturais permanentes, coordenados por entidades sem fins lucrativos, devendo os bens serem revertidos ao FAC, caso a iniciativa cultural deixe de ser executada e o teto a ser gasto seja estabelecido anualmente pelo Conselho de Cultura.

§ 3º É vedado ao Fundo de Apoio à Cultura a destinação de recursos para eventos e ações de órgãos da Administração Pública direta.

Art. 3º O Fundo de Apoio à Cultura é constituído dos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias consignadas em lei;

II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;

III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;

IV - receitas provenientes de convênios com organismos nacionais e internacionais;

V - receitas de loterias;

VI - receitas provenientes das multas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 267 , de 15 de dezembro de 1999;

VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do Fundo;

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IX - venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;

X - saldos apurados em exercícios anteriores;

XI - recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura

XII - outros recursos, exceto de natureza tributária.

XIII - Multas, taxas e saldos oriundos dos projetos incentivados pela Lei de Incentivo (LIC) do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

§ 1º Os recursos do FAC serão depositados em conta especial do Banco de Brasília - BRB.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico de receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal - SIAC.

§ 3º Na administração do FAC a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal observará as normas gerais vigentes sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º A administração do Fundo remeterá anualmente, ouvido o Conselho de Cultura, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal a descrição dos subtítulos, com as respectivas naturezas de despesas, de acordo com os programas de trabalhos estabelecidos no Plano Plurianual e respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 5º É vedada a inclusão de novos subtítulos orçamentários, sem prévia análise do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 4º O Fundo de Apoio à Cultura apoiará projetos artísticos e culturais nas áreas de:

I - música, ópera e musicais;

II - teatro;

III - audiovisual;

IV - Fotografia, artes plásticas e visuais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - artes plásticas e visuais;

V - literatura, inclusive obras de referência, livros e leitura;

VI - cultura popular e manifestações tradicionais;

VII - patrimônio histórico e artístico material e imaterial;

VIII - rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;

IX - dança;

X - manifestações circenses;

XI - artesanato;

XII - gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e cultural;

XIII - design e moda;

XIV - cultura digital e arte-tecnologia;

XV - outras áreas definidas pelo Conselho de Cultura.

Parágrafo único. Deverão, ainda, ser previstos mecanismos de intercâmbio e ações transversais nas atividades artísticas e culturais.

Art. 5º As ações do Fundo de Apoio à Cultura deverão estar enquadradas nos seguintes programas:

I - criação e produção cultural;

II - registro e memória;

III - difusão, circulação e acessibilidade;

IV - indicadores, informações, pesquisa, formação e qualificação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior: IV - indicadores, informações e qualificação;

V - infraestrutura e equipamentos;

VI - manutenção de grupos e espaços.

Art. 6º Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos e iniciativas destinados às seguintes finalidades:

I - incentivo à formação e qualificação artística e cultural, em especial:

a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura nos aspectos estéticos e técnicos;

b) concessão de bolsa de estudo e pesquisa em instituições formais ou em grupos, instituições artístico-culturais, bem como para estudos com mestres da cultura popular;

c) desenvolvimento de programas educativos objetivando a formação de plateia, educação patrimonial e incentivo à leitura;

d) formação e capacitação de criadores, produtores, gestores culturais e pesquisadores, no campo das artes e da cultura;

II - fomento à criação e produção de obras artísticas e montagem de espetáculos, em especial nos seguintes segmentos:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e cultural;

b) produção e montagem de espetáculos das artes cênicas, musicais, circenses e das culturas populares e óperas;

c) edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, às culturas populares e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;

d) produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;

e) realização de concursos, mostras, festivais, encontros artísticos e culturais locais, exposições e salões de artes;

f) produção de coleções, obras e instalações das artes visuais em suas diversas vertentes;

III - preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:

a) adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;

b) aquisição de equipamentos e reequipamento de espaços culturais;

c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;

d) formação, organização, restauração e ampliação de coleções e acervos;

e) restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;

f) restauração de obras de arte, museológicas e móveis de reconhecido valor artístico e cultural;

g) inventário, catalogação e planos de salvaguarda do patrimônio material e imaterial.

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:

a) proteção e promoção do artesanato e das tradições populares;

b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e culturais;

c) pesquisas e estudos nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;

d) realização de mostras, exposições e salões;

e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e cultural destinados a exposições públicas locais;

f) programas de televisão e radiodifusão;

g) realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e internacionais;

V - incentivo à promoção, circulação e difusão das obras artísticas, bem como o intercâmbio de profissionais no campo das artes e da cultura, em especial:

a) fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos do Distrito Federal, para participação em festivais e outros eventos artísticos e culturais, no Brasil e no exterior;

b) organização de circuitos em âmbito local, regional, nacional e internacional, com prioridade para a América Latina;

c) incentivo à distribuição, lançamentos e divulgação de livros, CD, DVD, catálogos e outros produtos artísticos;

d) divulgação e difusão de produções artísticas e culturais;

VI - aquisição de equipamentos e bens culturais, em especial:

a) concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;

b) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas e obras de artes visuais.

Art. 7º Desde que intrinsecamente relacionados ao objeto cultural do projeto aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderão ser realizados gastos com eventos destinados à divulgação do projeto, bem como com a alimentação da equipe artística e técnica envolvida no projeto.

Art. 8º É vedado o pagamento de recursos a título de deslocamento do beneficiário do projeto entre sua residência e o local de produção e execução do projeto no âmbito do Distrito Federal, salvo na execução dos projetos de difusão e circulação.

Art. 9º Os projetos deverão prever a realização de gastos com a divulgação das ações em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos solicitados ao FAC para a execução do projeto, quando couber.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE ENTES E AGENTES CULTURAIS - CEAC

Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura e a outras políticas da Secretaria de Cultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A Secretaria de Estado de Cultura, com apoio das Administrações Regionais, criará e estruturará o Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC, com o objetivo de formar um sistema de apoio a artistas, entidades culturais e interessados, no que concerne à busca de artistas, serviços e produtos necessários ao fazer cultural, bem como habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 11. O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Estado de Cultura, que será composta por servidores Secretaria de Cultura do Distrito Federal, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC dependerá de aprovação e certificação pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselhos Regionais de Cultura, que habilitará o interessado, com certificação deferida, a acessar recursos do Fundo de Apoio à Cultura nos casos definidos neste regulamento.

Art. 12. Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade relativa à produção de bens culturais ou fornecimento de bens ou serviços necessários à cadeia produtiva.

Art. 13. No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. No cadastro, o interessado será classificado em suas áreas de atuação artística ou cultural, respeitando os elementos constantes da documentação apresentada quando da solicitação do registro e vinculando as áreas em que poderá apresentar projetos.

Art. 14. O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, a emissão de certificado de Ente e Agente Cultural, habilitando-o a acessar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura, na forma deste Regulamento, devendo apresentar a seguinte documentação:

I - no caso de requerente ser pessoa natural:

a) cópia da cédula de identidade;

b) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) currículo atualizado, documentos comprobatórios e portfólio atualizado, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento das atividades artísticas e culturais relacionadas à área na qual pretende inscrever-se, há pelo menos 2 (dois) anos, verificados nos últimos 6 (seis) anos, sendo necessário constar a data no material comprobatório;

d) prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos;

II - no caso do requerente ser pessoa jurídica:

a) cópia dos atos constitutivos registrados em cartório: estatuto ou contrato social atualizado;

b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cópia da cédula de identidade do representante legal;

d) termo de investidura no cargo do representante legal da pessoa jurídica;

e) portfólio atualizado e documentos comprobatórios do desempenho, no Distrito Federal, de atividades artísticas e culturais, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
e) portfólio atualizado e documentos comprobatórios que comprovem o desempenho, no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos, verificados nos últimos 6 (seis) anos, de atividades artísticas e culturais compatíveis com o objeto da inscrição, tais como fotos, catálogos, reportagens de jornais e revistas, folders, cartazes e publicações, sendo necessário constar a data no material comprobatório;

f) prova de estabelecimento ou funcionamento no Distrito Federal há pelo menos 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária, contratos de locação de bem imóvel ou ainda, em casos excepcionais, poderá ser aceita pelo Conselho de Cultura ou Comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, declaração registrada em cartório ou assinada perante servidor da Secretaria de Cultura ou por ele autenticada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A comprovação de residência ou domicílio será feita por documento em nome do proponente ou de seu cônjuge ou daqueles de quem o proponente seja comprovadamente dependente, emitido por órgão da Administração Pública, direta ou indireta, e prestadores de serviços públicos, ainda que pelo regime de concessão, comprovantes emitidos por instituição bancária e contratos de locação de bem imóvel.

Art. 15. A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal, em casos excepcionais, a comprovação da capacidade para desenvolvimento de atividade artística ou cultural poderá ser feita também mediante defesa oral, nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho.

Art. 16. Os documentos referidos no art. 14 deste Regulamento poderão ser apresentados em original ou por cópia simples.

Parágrafo único. Poderá ser determinada, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou pela comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Poderá ser determinada, por qualquer órgão do Conselho de Cultura do Distrito Federal e a qualquer tempo, a apresentação do original de documentos previstos no art. 14 deste Regulamento.

Art. 17. Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Àqueles que optarem pela certificação, a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal fornecerá o Certificado de Ente e Agente Cultural ao interessado que preencher os requisitos constantes deste Regulamento, a critério do Conselho de Cultura.

§ 1º O certificado será firmado por servidor designado e lotado na Subsecretaria de Fomento da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Certificado de Ente e Agente Cultural terá validade por 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição, renovável por sucessivos períodos, a critério do Conselho de Cultura.

§ 3º Constará do Cadastro de Entes e Agentes Culturais as áreas artísticas de atuação do interessado.

Art. 18. O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou da comissão por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, por infringência às normas deste Regulamento, mediante deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Art. 19. A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou comissão proposta pelo Plenário do Conselho de Cultura e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. Contra a decisão caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação no site da Secretaria de Cultura, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A análise da oportunidade e conveniência, bem como em relação ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, quanto à certificação do interessado, será efetivada pelo Conselho Regional de Cultura da Região Administrativa da residência do interessado ou, em sua falta, pelas Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 1º Contra a decisão dos Conselhos Regionais de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, às Câmaras do Conselho de Cultura do Distrito Federal, cuja competência em razão da área artística será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º Contra a decisão das Câmaras do Conselho de Cultura caberá recurso fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, ao Plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DO ACESSO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FAC

Art. 20. A seleção de projetos e iniciativas aptos a se beneficiarem de recursos do Fundo de Apoio à Cultura será feita nos termos de edital de chamamento público ou concurso de projetos, credenciamento ou seleção pública, ou, ainda, por intermédio de programa permanente, em que a inscrição poderá ser efetivada durante todo o exercício financeiro.

Art. 21. A disponibilização dos recursos aos artistas e entidades ocorrerá, preferencialmente, pelo depósito em conta corrente do Banco de Brasília - BRB, aberta especialmente para tal fim, salvo se por motivo devidamente justificado pelo interessado e atestado pela autoridade administrativa responsável pelo pagamento.

Art. 22. A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros, ou a comissão de julgamento específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. A análise do mérito cultural dos projetos caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, seja pela atribuição fundamentada de notas, seja pela deliberação fundamentada dos seus membros.

§ 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal manifestar-se-á previamente à apreciação do Termo de Referência e do Edital, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, a respeito da existência de mérito cultural da ação proposta pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, quando se tratar de projetos submetidos ao regime de seleção e contratação, conforme definido no inciso II do § 2º do art. 1º deste Regulamento;

§ 2º Eventual recusa quanto ao reconhecimento do mérito cultural, na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser decidida pela maioria qualificada dos membros do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 23. Os termos de referência e os editais de que trata este Capítulo serão apreciados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Cultura acerca da regularidade jurídica dos instrumentos do certame e da instrução processual, cumpridas todas as exigências previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de contratação de projetos pela modalidade prevista no inciso II do § 2º do art. 1º deste Regulamento, o edital e o termo de referência serão submetidos à prévia análise da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 24. Os editais deverão prever prazo de validade, após o qual decairá do direito de receber o recurso o interessado selecionado e que não tenha concluído os procedimentos necessários ao seu recebimento.

Art. 25. A pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e cultural titular de Certificado de Ente e Agente Cultural, poderá solicitar auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e cultural titular de Certificado de Ente e Agente Cultural, classificada na mesma área de atuação artística do projeto, poderá solicitar auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura.

Seção I - Do Chamamento Público ou Concurso de Projetos

Art. 26. A inscrição de projetos e iniciativas será feita, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal (www.cultura.df.gov.br), devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico.

§ 1º O formulário de inscrição deverá conter os seguintes itens, observadas as especificidades de cada área, a serem definidas em edital:

I - dados pessoais e qualificação do proponente;

II - linguagem ou área do projeto;

III - modalidade de inscrição;

IV - título do projeto (não necessariamente deve corresponder ao nome do espetáculo, obra ou ação);

V - objeto do projeto;

VI - justificativa;

VII - regiões administrativas em que se dará a realização do projeto;

VIII - detalhamento das contrapartidas oferecidas, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - detalhamento das contrapartidas oferecidas;

IX - ficha técnica da equipe artística e técnica a ser utilizada no projeto, acompanhada de currículo resumido dos integrantes.

§ 2º Deverão, ainda, ser enviados os seguintes documentos no momento determinado no edital:

I - cronograma físico-financeiro;

II - no caso de apoio financeiro, planilha orçamentária;

III - plano de divulgação.

§ 3º Além dos documentos a que se refere o § 2º deste artigo, os editais poderão prever a apresentação de outros documentos não previstos neste artigo, considerados necessários à análise do projeto.

§ 4º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo quando o próprio edital prever fase de ajuste das propostas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de apoio direto e apoio financeiro, devem, ainda, ser enviados os seguintes documentos:
I - orçamentos, em número de 3 (três), ou outras formas de justificativa de preço para os itens constantes da planilha orçamentária, se aplicável;
II - nos projetos de Montagem de Espetáculos, Difusão e Circulação e Audiovisual, roteiro, argumento, texto dramático ou narrativo, relacionados ao projeto;
III - nos projetos relativos à Impressão e Publicação de obra, o esboço da obra ou a boneca;
IV - nos projetos de gravação de álbum, vídeo clip e DVD, ao menos 3 (três) músicas que serão objeto do projeto.

§ 5º A Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, estabelecer mecanismo simplificado de inscrição de propostas, desde que não haja prejuízo ao conteúdo e à análise a ser realizada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As inscrições apresentadas em desconformidade com o edital, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas, salvo na modalidade de credenciamento, em que poderá ser prevista fase de ajuste das propostas.

§ 6º A Secretaria de Estado de Cultura poderá estabelecer, mediante portaria do Secretário de Estado de Cultura, mecanismo simplificado de inscrição de propostas para interessados analfabetos, de modo a garantir acessibilidade àqueles que possuam dificuldades para redigir o projeto.

§ 7º Ouvido o Conselho de Cultura, a Secretaria de Estado de Cultura poderá, em casos devidamente justificados, aplicar mecanismo simplificado de inscrição, desde que não haja prejuízo ao conteúdo do projeto e à análise a ser realizada.

Art. 27. Após o encerramento da análise dos projetos, caso o montante necessário ao atendimento dos projetos considerados aptos seja inferior ao previsto no edital, os recursos excedentes poderão, inicialmente, ser remanejados no âmbito da mesma finalidade, respeitada a área em que está inserida, e, em um segundo momento, para as demais áreas daquela finalidade.

Art. 28. O processo de seleção de projetos e iniciativas aptos a receberem recursos financeiros do FAC compreenderá as seguintes três etapas:

I - inscrição no processo seletivo pelo proponente;

II - admissibilidade da proposta, a ser realizada pelo FAC;

III - apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou por comissão específica por ele proposta e designada pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - apreciação, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, quanto ao mérito cultural dos projetos, iniciativas e habilitação.

§ 1º Após a inscrição, o Fundo de Apoio à Cultura analisará a admissibilidade das propostas, verificando a adequação aos termos do edital e à legislação de regência.

§ 2º O interessado deverá comprovar a regularidade jurídica e fiscal do artista ou entidade após a seleção e aprovação do projeto, previamente à assinatura do ajuste ou contrato.

§ 3º Caso o interessado não se desincumba da obrigação prevista no parágrafo anterior, o projeto será arquivado e decairá do direito de firmar ajuste com o Fundo de Apoio à Cultura, podendo ser convocado o próximo por ordem de classificação.

Art. 29. O Conselho de Cultura do Distrito Federal disporá sobre a análise dos projetos submetidos à sua apreciação incluindo-se o mérito cultural, a capacidade de gestão e demais aspectos e diretrizes gerais definidas neste regulamento, editais ou legislação de regência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O Conselho de Cultura do Distrito Federal disporá sobre:
I - a análise quanto ao mérito cultural dos projetos;
II - a atribuição de notas aos projetos submetidos à sua apreciação;
III - a capacidade de gestão e diretrizes gerais para análise dos projetos.

Art. 30. Compete às Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as respectivas competências por áreas, definidas no Regimento Interno do Conselho de Cultura, a análise e a seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural e a capacidade de gestão do projeto pelo proponente.

§ 1º Comissão Técnica vinculada ao Conselho de Cultura, selecionada por meio de credenciamento, emitirá parecer sobre o mérito cultural sobre os projetos apresentados, atribuindo-lhes notas;

§ 2º Os processos com os pareceres das Comissões Técnicas a que se refere o parágrafo anterior, serão submetidos à apreciação e deliberação da Câmara competente do Conselho de Cultura.

§ 3º Contra a decisão proferida pela Câmara do Conselho de Cultura caberá recurso fundamentado ao plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

§ 4º Contra a decisão proferida pela Câmara do Conselho de Cultura ou comissões de julgamento específicas, caberá recurso fundamentado ao plenário do Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Art. 31. O não atendimento pelo projeto de qualquer aspecto previsto no edital como motivo de exclusão ensejará sua inabilitação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O não atendimento pelo projeto de qualquer aspecto previsto no edital ensejará sua inabilitação.

Art. 32. Cada edital de seleção deverá estabelecer desde sua publicação quais os critérios de desempate serão utilizados no processo de julgamento das propostas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Em caso de empate, terá preferência o projeto cuja execução seja realizada na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados naquele edital.

Art. 33. A interposição de recurso deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão ao interessado, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do final.

Parágrafo único. Não será permitida a juntada de documentação por ocasião da interposição de recurso, salvo quando o próprio edital prever hipótese diversa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não será permitida a complementação de documentação por ocasião da interposição de recurso.

Art. 34. O chamamento público ou concurso de projetos poderá ser utilizado para a seleção de projetos por meio de edital ou para o estabelecimento de programa permanente de concessão de auxílio a projetos e iniciativas culturais em que a inscrição se dê continuamente.

Seção II - Do Credenciamento

Art. 35. O Fundo de Apoio à Cultura poderá apoiar projetos em regime de credenciamento, com a finalidade de financiar ações de interesse público que sejam contínuas ou reconhecidas como tradicionais.

§ 1º A dotação orçamentária para o regime de credenciamento não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) do total de recursos do Fundo de Apoio à Cultura, por exercício.

§ 2º Os critérios para enquadramento dos projetos no credenciamento, estabelecidos em edital, deverão ser aprovados pelo Secretário de Estado de Cultura, com ciência do Conselho de Cultura.

Art. 36. Na modalidade de credenciamento, todos aqueles que comprovarem o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital deverão ser contemplados pela Secretaria de Estado de Cultura com recursos do Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo único. Existindo projetos credenciados ao final do exercício financeiro, não pagos por falta de disponibilidade orçamentária, o pagamento deverá ser realizado no exercício financeiro seguinte, considerando-se o montante total previsto naquele ano e o limite previsto no artigo anterior, não sendo possível realizar novos credenciamentos até o pagamento de todos os projetos credenciados.

Art. 37. A validade do credenciamento deverá ser definida no edital, respeitando o prazo máximo de quatro (4) anos, sendo necessária a avaliação anual das condições de mérito e documental do projeto e da instituição proponente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura poderá realizar novos credenciamentos, desde que a soma de todos os credenciamentos não exceda o limite do estabelecido no § 1º do art. 35 deste Regulamento.

Art. 38. Na modalidade de seleção por credenciamento, deverá ser estabelecido o valor total a ser pago a cada iniciativa selecionada, por igual, do valor total disponibilizado para o credenciamento, devendo as ações propostas ser de relevante interesse para o Distrito Federal, preferencialmente, incluindo-o no cenário cultural nacional.

Art. 39. Poderá o edital estabelecer prazo para a regularização de documentos apresentados de forma incompleta.

Art. 40. O formulário de inscrição deverá conter os elementos necessários à identificação do proponente e da ação ou iniciativa, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos estabelecidos no edital.

Art. 41. Após a inscrição, realizada em conformidade com o edital, o Fundo de Apoio à Cultura verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos e remeterá as propostas consideradas aptas ao Conselho de Cultura para análise de mérito e das atividades previstas.

Parágrafo único. O Fundo de Apoio à Cultura poderá solicitar aos proponentes que ajustem suas propostas e planos de trabalho.

Seção III - Contratação de Acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993


Art. 42. O Fundo de Apoio à Cultura, nos casos aplicáveis, poderá contratar prestadores de serviços, obras e fornecedores de materiais necessários para a realização de atividades de fomento por meio das modalidades e regras previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. Poderá ser exigido que o contratado possua Certificado de Ente e Agente Cultural.

Art. 44. A Administração Pública poderá, a seu critério, inverter as fases de habilitação e julgamento das propostas, com o intuito de conferir maior celeridade ao processo de seleção, caso o procedimento licitatório não seja o da concorrência.

Seção IV - Das Disposições Aplicáveis a Todas as Formas de Seleção

Art. 45. Entre a publicação dos editais e o fim do prazo de inscrições deverá estar previsto o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Entre a publicação dos editais e o fim do prazo de inscrições deverá estar previsto o prazo mínimo de 20 (vinte) dias.

Art. 46. A regularidade jurídica e fiscal do proponente será aferida a partir da apresentação dos seguintes documentos, os quais deverão ser juntados no momento apropriado de cada processo de seleção, de acordo com o que for estabelecido no edital respectivo:

I - certidão negativa de débitos, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

III - certidão negativa de execução patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, de utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente;

V - declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e que não possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC;

VI - certidão negativa de débitos trabalhistas;

VII - outros documentos e certidões exigidos pela legislação aplicável.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, no caso de obras firmadas em coautoria deverá ser apresentada declaração dos coautores de que estão cientes e que autorizam e cedem o uso da obra para o projeto ou iniciativa, a ser inscrito no Fundo de Apoio à Cultura.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, além dos documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão negativa de falência e concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

II - prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;

III - prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - estatuto ou contrato social em que conste a atual composição societária da pessoa jurídica, se atualizado após cadastro no CEAC;

V - ata de eleição da diretoria, se ocorrida após cadastro no CEAC;

VI - declaração expressa, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República;

VII - declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC;

VIII - declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal, e que não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor, ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato.

§ 3º Poderá ser apresentada pelo proponente uma única declaração que contenha todos os requisitos definidos nos incisos VI, VII e VIII do § 2º deste artigo.

Art. 47. Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Secretaria de Cultura para celebração de contrato, observados os prazos e impedimentos previstos neste Regulamento e no Edital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. Após a divulgação do resultado, o interessado selecionado deverá comparecer na Diretoria do FAC para celebração de contrato, observados os impedimentos previstos neste Regulamento, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias após a convocação, preferencialmente na ordem de classificação ou publicação do resultado final da seleção.

Seção V - Dos Proponentes e Projetos

Art. 48. As pessoas físicas e jurídicas que solicitam auxílio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura serão denominadas proponentes e devem respeitar as regras dispostas nesta Seção e, no que couber, nas demais previstas neste Regulamento.

§ 1º Cada proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro com, no máximo, 2 (dois) projetos por processo seletivo, mas somente 1 (um) projeto poderá ser classificado.

§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, o proponente terá o prazo de cinco dias a contar da publicação para definir qual dos seus projetos será contemplado, vencido o prazo será considerada a primeira proposta enviada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, será considerado apenas aquele que recebeu o primeiro número de inscrição pelo sistema, ou seja, o que foi inscrito primeiro.

§ 3º Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos enviados, sendo os demais automaticamente desclassificados salvo na hipótese em que houver pedido de desistência de um dos projetos inicialmente enviados, antes do termino do período de inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição, sendo os demais automaticamente desclassificados.

§ 4º Considera-se proponente a pessoa física ou jurídica autora de proposta de projeto ou iniciativa submetida ao Fundo de Apoio à Cultura e, também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.

§ 5º Considera-se beneficiário a pessoa física ou jurídica cuja proposta tenha sido contemplada pelo Fundo de Apoio à Cultura e que tenha cumprido todas as formalidades legais, e, também, no caso de pessoa jurídica, cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e procuradores.

§ 6º Não poderá atuar como procurador de beneficiário do FAC quem também seja beneficiário no mesmo processo seletivo.

§ 7º O processo seletivo diz respeito ao conjunto de editais publicados simultaneamente no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 49. Não poderão participar da seleção:

I - parentes até o terceiro grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;

II - servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como seus parentes até o terceiro grau;

III - pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo;

IV - pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção;

V - proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato.

§ 1º Após o decurso de 2 (dois) anos, contratos pendentes de celebração por inércia exclusiva do beneficiário serão automaticamente arquivados.

§ 2º Desde que não atuem no processo de seleção, avaliação e propostas, membros dos Conselhos Regionais de Cultura poderão apresentar projetos e iniciativas para seleção do FAC.

Art. 50. Na modalidade de apoio financeiro, o proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observando o seguinte:

I - apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FAC, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;

II - indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;

III - previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;

IV - previsão de gastos com a elaboração, no limite de 5% (cinco por cento) do total do projeto, compreendidos os gastos com contratação de Assessoria de Elaboração de Projetos e outros serviços referentes, exclusivamente, à elaboração da proposta cultural a ser submetida;

V - indicação das despesas com as atividades administrativas de gestão e execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo, serviços contábeis, jurídico e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total do projeto, salvo nas seleções de apoio a grupos e espaços em que o limite é de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Ao proponente é vedado receber pela execução das atividades previstas nos incisos IV e V do deste artigo.

Art. 51. A adequação dos custos listados na Planilha Orçamentária do FAC ao preço praticado no mercado deverá ser comprovada mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos ou comprovantes de contratações anteriores específicos para cada despesa com custeio de material e contratação de serviços, assinados e com detalhamento das condições da proposta, bem como do emitente.

§ 1º A compatibilidade prevista no caput deste artigo, será avaliada de acordo com a experiência e conhecimento técnico específicos dos analistas e poderá levar em consideração planilhas, tabelas de referência, publicações e outros meios de acesso público, incluindo-se preços anteriormente praticados pelo Governo do Distrito Federal em projetos ou eventos semelhantes e estimativa de preço efetuada por sistema de Painel de Mapa de Preços da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins de que trata a primeira parte do caput deste artigo poderá ser utilizada tabela de valores máximos por serviço ou material emitida pelo Ministério da Cultura, por outro órgão federal competente ou pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, após estudos realizados nos setores artísticos e culturais, conforme estabelecido em edital.

§ 2º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Conselho de Cultura do Distrito Federal poderá criar, mediante resolução, outro mecanismo para comprovar a adequação de que trata o caput deste artigo, ouvidos os setores da sociedade interessados.

§ 3º No caso de utilização dos orçamentos de que trata o caput deste artigo, serão considerados os menores valores, inclusive em comparação a eventual tabela de referência, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no momento da elaboração do edital, a escolha do mecanismo de comprovação, dentre os existentes e previstos nos parágrafos anteriores.

§ 5º A critério da Administração poderá ser exigida a comprovação dos custos indicados na planilha orçamentária após a aprovação dos projetos no Conselho de Cultural do Distrito Federal.

Art. 52. A solicitação de auxílio financeiro ao Fundo de Apoio à Cultura deverá ser apresentada nos termos de edital de seleção pública da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

TÍTULO II - DAS MODALIDADES DE AJUSTE E CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES DE AUXÍLIO FINANCEIRO APLICÁVEIS AO FAC

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Art. 53. O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.

§ 1º Caso sejam exigidas, as contrapartidas poderão ser de dois tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo:

I - artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades;

II - econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros;

§ 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros.

Nota: Redação Anterior:
Art. 53. O Fundo de Apoio à Cultura poderá firmar ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, interessadas em desenvolver atividade cultural definida no instrumento de seleção pública, mediante contrapartida, com vistas à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares.
Parágrafo único. As contrapartidas poderão ser de três tipos, podendo o edital estabelecer quais serão aceitas naquele processo seletivo:
I - artístico-sociais: trata-se de ações de democratização e acessibilidade dos bens e serviços culturais desenvolvidos pelo projeto contemplado, tais como realização de apresentação gratuita do espetáculo, fora do previsto no orçamento, oficinas de capacitação e distribuição de exemplares da obra publicada, observando-se os requisitos específicos, não podendo se confundir com o objeto das modalidades;
II - financeiras: trata-se da obrigação de utilização de recursos financeiros próprios ou captação de recursos com terceiros, recursos esses que são necessários à execução do projeto, constando os itens a serem custeados com tal contrapartida na planilha orçamentária;
III - econômicas: trata-se da mobilização de recursos próprios ou de parceiros para execução de serviços de infraestrutura ou logística, como sonorização, veículos, disponibilização de material e serviço, contratação de serviços ou mão de obra, entre outros;
§ 1º Na hipótese do inciso II, se o proponente assumir o ônus financeiro tal valor deve ser depositado na conta do FAC previamente ao pagamento, caso contrário, se os recursos forem originados de captação, esta deverá ser comprovada no momento da prestação de contas.
§ 2º Não será admitida como contrapartida a utilização de bens estranhos ao projeto cultural ou que não sejam significativos para a proposta, como o veículo do próprio proponente para deslocamentos entre o local de residência e o local de realização do projeto, entre outros.

Art. 54. Não se aplicam nas modalidades de auxílio financeiro previstas neste Regulamento as normas relativas a convênios, em virtude das características sui generis do setor cultural.

Art. 55. O auxílio financeiro concedido, em qualquer modalidade, a pessoas físicas, não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação apurado no ano anterior, podendo ser estabelecida, em razão da complexidade ou caráter contínuo da ação, restrição à participação de pessoas físicas em outras modalidades, cujo valor não supere o limite previsto neste artigo.

Seção I - Da Modalidade de Bolsas de Estudo e Capacitação


Art. 56. O Fundo de Apoio à Cultura instituirá mecanismo de concessão de bolsas de estudo e capacitação, sob a forma de doação, aos artistas portadores de inscrição e certificação no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, nas seguintes modalidades:

I - bolsas de estudo ou capacitação com o objetivo de financiar estudos, pesquisas e capacitação, a serem realizados junto a instituições de ensino formais;

II - bolsas destinadas ao aperfeiçoamento e capacitação em grupos artísticos, profissionais das artes, mestres da cultura popular e entidades culturais, sob a forma de troca de experiências.

Parágrafo único. No caso de aperfeiçoamento e capacitação em grupos e entidades culturais, o interessado deverá demonstrar que o grupo ou instituição já desenvolveu atividades semelhantes anteriormente e os resultados esperados da iniciativa.

Art. 57. Para efeito da modalidade de bolsas de estudo e capacitação, os recursos serão pagos diretamente ao interessado selecionado, sem incidência de imposto de renda, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ficando, entretanto, condicionado o proponente a comprovar a conclusão da ação de capacitação ou produto da bolsa com aproveitamento e frequência não inferiores a 70% (setenta por cento) do total.

Parágrafo único. Na hipótese de não comprovação dos requisitos dispostos no caput, deverá o interessado proceder à devolução integral dos recursos, corrigidos monetariamente.

Art. 58. No instrumento de seleção ou no programa, a Administração deverá estabelecer o pagamento parcelado do auxílio, de acordo com cronograma estabelecido.

Art. 59. As diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e capacitação serão definidas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, que realizará a análise dos pedidos apresentados.

Art. 60. Não será devida contraprestação do beneficiário à Administração Pública pelo auxílio concedido a título de bolsa de estudo e capacitação.

Art. 61. Apenas serão concedidas bolsas para artistas que atuam profissionalmente na área artística do curso ou iniciativa pleiteada, não podendo, portanto, ser concedida bolsa de estudos para iniciantes.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal poderá buscar convênios com instituições de ensino, nacionais e internacionais, e grupos artísticos, para, em conjunto, oferecer bolsas de estudo e capacitação aos artistas interessados.

Art. 63. Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística ou prestação de serviços, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. Os artistas beneficiários de bolsas de estudo e capacitação não poderão, durante o curso, receber recursos do Distrito Federal para a realização de atividade artística, inclusive em projetos aprovados em outras modalidades previstas neste Regulamento, e também não poderão receber recursos como prestadores de serviços, seja como pessoa física, seja como empreendedor individual.

Parágrafo único. O beneficiário das bolsas de estudos estabelecidas neste Regulamento não poderá cumular o benefício com outras bolsas concedidas por outros entes públicos.

Art. 64. O Fundo de Apoio à Cultura não poderá destinar mais que 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários disponibilizados no início do exercício financeiro para a concessão de bolsas de estudo e capacitação.

Seção II - Da modalidade de Bolsas de Pesquisas

Art. 65. Nos mesmos moldes das bolsas de estudo, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, poderão ser concedidas bolsas de pesquisas associadas a projetos artísticos e culturais financiados pelo Fundo de Apoio à Cultura.

§ 1º O produto da pesquisa poderá ser publicado, sem contraprestação pecuniária ao autor, e utilizado pelo Fundo de Apoio à Cultura para qualquer fim, inclusive para subsidiar novas pesquisas e ações.

§ 2º O valor das bolsas será definido observando critérios estabelecidos em outras entidades de pesquisa nacionais.

Art. 66. As pesquisas a serem financiadas deverão observar os critérios definidos em edital específico de seleção ou credenciamento e deverão ser de relevante interesse para a cultura local ou para a manutenção das atividades do Fundo de Apoio à Cultura.

Seção III - Da Modalidade de Prêmios Honoríficos


Art. 67. A atribuição de prêmios honoríficos a personalidades artísticas do Distrito Federal poderá ser proposta pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, pelos Conselhos Regionais de Cultura ou decorrente de seleção pública.

Art. 68. Poderá ser premiada pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que tenha prestado relevantes contribuições ao desenvolvimento artístico do Distrito Federal, seja quanto à autoria de obras, seja quanto ao exercício de outros tipos de iniciativa artística e cultural.

Art. 69. O valor distribuído a título de prêmios honoríficos não poderá exceder a 2% (dois por cento) do orçamento do Fundo de Apoio à Cultura para o exercício financeiro, não podendo cada prêmio concedido ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 70. Não poderão ser premiados servidores ativos da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e agente político do Distrito Federal, parentes até o terceiro grau dos servidores da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e dos membros dos Conselhos de Cultura e de Administração do Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo único. As pessoas e agentes de que trata o caput deste artigo poderão ser agraciadas com premiação honorífica após o decurso de 2 (dois) anos da exoneração, desincompatibilização, fim do mandato ou saída do cargo, função ou emprego público.

Art. 71. Os premiados nesta categoria estarão dispensados de comprovar registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC.

Art. 72. Feita a proposta por um dos legitimados no art. 67 deste Regulamente, será formalizado procedimento administrativo com a finalidade de verificar a efetiva contribuição daquele que se pretende premiar ao desenvolvimento artístico e cultural do Distrito Federal.

Parágrafo único. Após a instrução do processo, a concessão dos prêmios será decidida pelo Conselho de Cultura.

Seção IV - Da Modalidade de Apoio Financeiro a Fundo Perdido

Art. 73. Na modalidade apoio financeiro a fundo perdido, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. Na modalidade apoio financeiro a fundo perdido mediante contrapartida obrigatória, os recursos do Fundo de Apoio à Cultura serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos destinados a circuitos ou coleções particulares

Art. 74. O repasse dos recursos destinados ao interessado por apoio financeiro a fundo perdido poderá ser pago sob o regime por produto, antecipado ou misto, nos seguintes termos:

I - por produto: o beneficiário deverá, em cada fase, comprovar a execução do produto cultural definido pelo instrumento de seleção ou projeto cultural apresentado, que, atestada pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, permitirá o repasse dos recursos referentes àquela etapa;

II - antecipado: o repasse dos recursos se dará anteriormente à efetiva realização do produto, bem ou ação cultural, devendo, posteriormente, o beneficiário comprovar a sua realização, que será atestada pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;

III - misto: no instrumento de seleção deverá ser definido o montante a ser repassado antecipadamente ao beneficiário selecionado e, de acordo com o projeto, serão os demais recursos pagos quando da comprovação, conforme atestado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, da realização do produto, bem ou ação cultural.

Parágrafo único. A escolha dos regimes antecipados e misto depende de prévia fundamentação pela autoridade competente.

Art. 75. Nos casos de concessão de apoio financeiro deverá o beneficiário prestar contas dos recursos recebidos de todos os gastos realizados na execução do projeto, observando-se que, até o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizados anualmente pelo índice de inflação apurado, a prestação de contas compreenderá apenas a comprovação de realização do produto, conforme previsto no plano de trabalho e estabelecido pelo contrato, bem ou ação cultural.

CAPÍTULO II - CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 76. O preâmbulo do ajuste conterá a numeração sequencial anual, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

Art. 77. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Regulamento as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, proposta ou projeto, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - as obrigações de cada um dos partícipes;

III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;

IV - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

V - a classificação orçamentária da despesa, mencionando o número e a data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

VI - o cronograma de desembolso conforme o plano de trabalho, proposta ou projeto, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;

VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento;

VIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do ajuste ou contrato, junto ao BRB;

IX - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo Fundo de Apoio à Cultura;

XI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes responsáveis pelo acompanhamento e execução do projeto, de controle interno da Administração Pública do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, bem como aos locais de execução do objeto;

XII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos ajustes, contratos ou instrumentos congêneres;

XIII - a sujeição do ajuste ou contrato e sua execução a este Regulamento e às normas de regência;

XIV - a forma de liberação dos recursos;

XV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;

XVI - a cessão dos direitos de utilização parcial da obra ou produto artístico para fins de divulgação física ou eletrônica do FAC ou do Governo do Distrito Federal, por 70 (setenta) anos, vedada a exigência de contraprestação pecuniária;

XVII - o prazo para apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. É permitida a constituição de repositório institucional das obras apoiadas pelo FAC, integralmente ou não, com acesso público, vedada a utilização comercial.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E ASSINATURA DO AJUSTE


Art. 78. A celebração do ajuste será precedida de análise e manifestação conclusiva dos setores técnicos da Secretaria de Estado de Cultura, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais e legais, constantes deste Regulamento.

TÍTULO III - DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS


CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS


Art. 79. Somente estará apto a receber os recursos do FAC o beneficiário que:

I - estiver em situação de adimplência perante o Distrito Federal e a União;

II - possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do Fundo de Apoio à Cultura devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC;

III - não houver sido sancionado com aplicação de multa por inexecução parcial ou integral do objeto de contratos anteriores vinculados ao FAC, no mesmo exercício financeiro ou no exercício anterior;

IV - não possuir convênio ou outro apoio com o mesmo objeto junto à Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 80. O proponente será notificado para comprovar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o atendimento aos requisitos descritos no artigo anterior, sob pena de decair do direito de celebrar o contrato de concessão de apoio financeiro.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015):

Art. 81. Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro aprovado.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados preferencialmente mediante cheque nominal ao credor, podendo ser realizado por meio de transferência eletrônica, TED ou DOC.

§ 2º O beneficiário poderá sacar até o limite de R$ 100,00 (cem reais) mensais para o pagamento de despesas de pequeno valor, previstas na planilha orçamentária, devendo comprovar a realização do custo conforme as regras de prestação de contas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Após a assinatura do ajuste e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro apresentado previamente.
§ 1º Os pagamentos realizados pelo beneficiário à conta da realização do projeto serão feitos, preferencialmente, mediante cheque nominal ao credor.
§ 2º Nos casos de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas até o limite de R$ 100,00 (cem reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, mediante comprovação das despesas.

Art. 82. Enquanto não empregados na consecução do objeto do contrato, os recursos transferidos pelo Fundo de Apoio à Cultura poderão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança;

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo superior a 1 (um) mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser utilizados desde que sejam aplicados no objeto do ajuste, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos, após autorização do CAFAC.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DE RECURSOS DO FAC

Art. 83. O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 30 (trinta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. O ajuste firmado com o FAC terá vigência estabelecida pelo cronograma físico do plano de trabalho, sendo no máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por deliberação do Conselho de Administração do FAC, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.

Art. 84. Os serviços ou bens deverão ser contratados ou adquiridos em observância às condições de preço e descrição na planilha orçamentária aprovada.

Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito direto na conta do beneficiário ou fornecedor, por meio de transferência eletrônica, TED, DOC ou depósito do cheque nominal ao credor, sendo vedado o uso de cheque ao portador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito direto na conta do beneficiário ou fornecedor, por meio de transferência eletrônica, TED, DOC ou depósito do cheque, sendo vedado o uso de cheque ao portador.

Art. 86. É vedado utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho.

Art. 87. Não pode ser realizada despesa em data anterior ou posterior à vigência do instrumento.

Art. 88. É vedado realizar, com recursos do FAC, despesas com taxas bancárias, manutenção de conta corrente, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora de prazo.

Art. 89. Os projetos do Fundo de Apoio à Cultura serão acompanhados e avaliados por executor, ou comissão, designado pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 90. Caberá ao executor do ajuste:

I - elaborar relatórios de acompanhamento da execução do projeto;

II - elaborar relatório final de acompanhamento e avaliação do projeto, o qual deverá ser encaminhado ao FAC no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do projeto.

Art. 91. Os relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação parciais e finais deverão conter os seguintes dados sobre o projeto:

I - descrição;

II - resultados alcançados;

III - público atingido;

IV - resultado obtido ou a se obter.

Seção I - Das Alterações e Aditivos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015):

Art. 92. O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial.

Parágrafo único. As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da assessoria jurídica.

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. O ajuste ou contrato poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, apresentada ao FAC em, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, acompanhada de prestação de contas parcial.
Parágrafo único. As alterações relacionadas a alteração de vigência do contrato ou ajuste e ampliação do objeto, deverão ser feitas por meio de aditivos, sendo necessária justificativa, análise pelo FAC e parecer da Assessoria Jurídica vinculada à Subsecretaria de Fomento.

Art. 93. As alterações nas datas das ações e no cronograma de desembolso serão analisadas pelo próprio executor ou Comissão, enquanto aquelas que impliquem ajuste nas despesas poderão ser feitas apenas por meio de aprovação do CAFAC, sendo vedada a alteração do objeto da proposta.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 94. Constituem obrigações do beneficiário:

I - executar integralmente o projeto aprovado pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;

II - aplicar os recursos concedidos pelo FAC exclusivamente na realização do projeto apoiado;

III - manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o contrato;

IV - facilitar aos servidores designados pela Secretaria de Cultura, acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - facilitar ao executor, ou comissão, incumbido do controle e supervisão do contrato acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;

V - recolher à conta do FAC eventuais saldos correspondentes a recursos transferidos e não aplicados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da conclusão do projeto ou de sua extinção;

VI - apresentar relatório final, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da conclusão ou extinção do projeto;

VII - apresentar relatórios, pelo menos, a cada quatro meses, quando o projeto tiver duração superior a 90 (noventa) dias, observado o nível de complexidade do projeto, podendo ser exigidos, pelo executor, relatórios de frequência bimestral;

VIII - atender a qualquer solicitação regular feita pelo Fundo de Apoio à Cultura, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, que poderá se dar por via telefônica ou mensagem eletrônica, salvo se previsto outro prazo;

IX - prestar contas à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal acerca dos recursos recebidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término de vigência do contrato;

X - divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca disponível no site da Secretaria de Cultura do Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - divulgar, nos meios de comunicação, quando for o caso, a informação de que o projeto aprovado é patrocinado, observados os limites previstos no parágrafo único deste artigo, pelo Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como inserir as logomarcas do FAC, da Secretaria de Estado de Cultura e do Governo do Distrito Federal em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível, obedecido manual oficial de aplicação de marca;

XI - cumprir integralmente a contrapartida oferecida, se for o caso.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - caso o apoio ao projeto seja igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total, deverá ser indicado que o Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal apresenta o produto cultural do projeto;

II - caso o apoio ao projeto seja inferior a 20% (vinte por cento) do total, deverá ser indicado que o Fundo de Apoio à Cultura da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal apoia o produto cultural do projeto.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 95. O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato.

Nota: Redação Anterior:
Art. 95. O beneficiário de recursos do FAC, nas modalidades de bolsas de estudo e capacitação e de pesquisa e apoio financeiro mediante contrapartida, deverão apresentar prestação de contas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do fim da vigência do contrato.
Parágrafo único. No caso das bolsas de estudo e capacitação e das bolsas de pesquisa, a prestação de contas será integrada pela comprovação e realização do objeto do contrato, bem como do resultado da pesquisa em formato digital, aberto.

Art. 96. No caso de solicitação de prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.

Art. 97. Integram a prestação de contas:

I - relatório técnico ou parecer de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo executor do contrato;

II - relatórios periódicos do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;

III - documentos originais ou cópias autenticadas comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;

IV - extratos da conta corrente, poupança ou outros investimentos específicos do ajuste, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - extratos da conta corrente, poupança e investimentos específicos do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;

V - recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço e os devidos recolhimentos de tributos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;

VI - comprovação de recolhimento, à conta do FAC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;

VII - devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;

VIII - prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do ajuste; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;

IX - comprovação da realização do projeto;

X - comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;

XI - comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FAC, se for o caso;

XIV - parecer técnico de aprovação do objeto cultural previsto no termo de ajuste, emitido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal.XII - registro fotográfico ou audiovisual e clipping de matérias jornalísticas;

XIII - outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, folders, catálogos, panfletos e filipetas.

XIV - parecer técnico de aprovação do objeto cultural previsto no termo de ajuste, emitido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

§ 1º Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nos casos de projetos beneficiados por apoio financeiro cujo valor seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a prestação de contas será composta apenas pelos itens constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII, deste artigo.

§ 2º A qualquer tempo a Secretaria de Estado de Cultura poderá solicitar ao beneficiário com prestação de contas simplificadas a apresentação dos demais documentos relacionados no Art. 97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36629 DE 27/07/2015).

Art. 98. A prestação de contas de projetos apoiados financeiramente pelo Fundo de Apoio à Cultura será analisada pelos seguintes órgãos e na seguinte ordem:

I - Conselho de Cultura do Distrito Federal, sobre o cumprimento do objeto do contrato e das contrapartidas pactuadas;

II - Conselho de Administração do FAC, sobre as contas apresentadas;

III - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sobre o acatamento das decisões do Conselho de Cultura do Distrito Federal e do Conselho de Administração do FAC.

Art. 99. A fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por meio de executor, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo de órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo o executor, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial dos recursos recebidos.

§ 1º Quando, no exercício da fiscalização, forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão da Administração Pública do Distrito Federal competente para apuração e verificação dos fatos.

§ 2º Quando constatadas irregularidades capituladas como ilícito penal, a Secretaria de Estado de Cultura deverá encaminhar cópias dos autos respectivos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

TÍTULO IV - DA PUBLICIDADE, DENÚNCIA E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

CAPÍTULO I - DA PUBLICIDADE

Art. 100. A eficácia dos ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura.

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os extratos dos aditivos que alterem o valor, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 101. Aos atos de seleção, alteração, liberação de recursos e prestação de contas dos ajustes será dada publicidade em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura ou sítio específico.

CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO


Art. 102. O ajuste ou contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações, auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste ou contrato, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

Art. 103. Constituem motivos para rescisão do ajuste ou do contrato:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje medidas administrativas.

Parágrafo único. A rescisão do ajuste ou do contrato, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.

CAPÍTULO III - DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL


Art. 104. A Tomada de Contas Especial é um processo administrativo que tem por objetivo apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas, a cargo do FAC, pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do ajuste não for apresentada no prazo fixado;

II - a prestação de contas do ajuste não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com a planilha aprovada;

d) não devolução de eventual saldo de recursos do Fundo de Apoio à Cultura, apurado na execução do objeto; e

e) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SIGGO, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Fundo de Apoio à Cultura ou qualquer outro recurso do Distrito Federal.

§ 4º A instituição ou pessoa física apoiada deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas.

§ 5º O registro da inadimplência no SIGGO só poderá ser realizado 30 (trinta) dias após a notificação prévia.

Art. 105. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SIGGO, procedendo-se à análise da documentação.

Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o FAC deverá:

I - registrar a aprovação no SIGGO;

II - comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo.

Art. 106. Nos casos contratuais realizados por meio de licitação, deverão ser previstos nos contratos cláusulas que estabeleçam possíveis multas e demais punições por descumprimento do objeto.

Art. 107. Sendo verificado desvio de recursos, o gestor público poderá, além de abrir a tomadas de contas especiais, oficiar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visando evitar dano ao erário.

Art. 108. A critério do Conselho de Administração do FAC, em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;

III - suspensão do direito de solicitar apoio financeiro ao Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho de Administração do FAC.

Art. 109. A sanção de advertência será aplicada nos casos de faltas consideradas não graves, conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC.

Art. 110. A multa será aplicada, conforme deliberação do Conselho de Administração do FAC, nos seguintes percentuais:

I - 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

II - 2% (dois por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto, além da devolução dos recursos;

IV - 20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto, além da devolução dos recursos.

Parágrafo único. Poderão ser aplicados cumulativamente os percentuais previstos neste artigo até o limite de 30% (trinta por cento).

Art. 111. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar-se-á ao beneficiário a penalidade de suspensão do direito de receber apoio financeiro do Fundo de Apoio à Cultura nos seguintes casos:

I - por 1 (um) ano, quando o beneficiário cumular mais de uma penalidade de multa no último contrato de apoio financeiro do Fundo;

II - por 3 (três) anos, quando o beneficiário deixar, sem justa causa, de executar o projeto.

Art. 112. Esgotados os prazos para conclusão do projeto e prestação de contas perante o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC, o beneficiário ficará, automaticamente, impedido de ser classificado em futuros processos seletivos para a concessão de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, pelo prazo de cinco (5) anos.

Art. 113. As sanções de que trata este Regulamento serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, após decisão do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação para apresentação de defesa.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 114. O controle das despesas decorrentes de apoio financeiro concedido pelo Fundo de Apoio à Cultura será exercido pelos órgãos de controle interno da Administração Pública do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 115. É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 116. Os prazos de que tratam este Regulamento serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do término, a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação, nos termos do art. 66 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 117. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

ANEXO II - REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA - CAFAC


TÍTULO I - DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO


CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, tem por finalidade administrar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC.

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do FAC:

I - deliberar sobre pedidos apresentados pelo beneficiário, alteração dos contratos de concessão de apoio financeiro e prorrogação de sua vigência;

II - deliberar sobre pedidos de rescisão do contrato submetidos pelo beneficiário;

III - recomendar a aplicação das sanções previstas no Regulamento do FAC;

IV - opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e sobre o programa de trabalho do Fundo, bem como suas alterações;

V - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;

VI - observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal nas decisões sobre liberação de recursos, bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários;

VII - deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões, os quais devem ser dirigidos ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a conta da publicação do ato.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO


Art. 3º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura é composto por 6 (seis) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, cabendo a sua presidência ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, assumirá a presidência do Conselho de Administração do FAC o Secretário-Adjunto de Cultura e, no impedimento deste, o Subsecretário de Políticas Culturais da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º O mandato dos membros efetivos do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, podendo ser extinto antes do término nos seguintes casos:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.

Art. 4º A Presidência do Conselho de Administração do FAC poderá conceder, ad referendum do plenário, licença solicitada por Conselheiro, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único. Finda ou interrompida a licença, o Conselheiro reassumirá de imediato e automaticamente as suas funções.

Art. 5º Será recomendada a destituição de Conselheiro por acatamento de moções dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração do FAC e aprovadas em sessão plenária por dois terços da composição integral do Colegiado, assegurada a oportunidade de defesa prévia ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação.

§ 1º As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta nas reuniões do Conselho.

§ 2º A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para homologação.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE


Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAC:

I - presidir os trabalhos do Conselho;

II - dirigir as reuniões do Conselho, coordenando os seus trabalhos e debates e concedendo a palavra aos demais Conselheiros;

III - baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;

IV - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;

V - apresentar ao Colegiado as atas das reuniões e o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

VI - indicar relator para cada proposta de concessão de apoio financeiro a ser analisada;

VII - deliberar, ad referendum do Plenário, monocraticamente nos casos urgentes e que não possam aguardar a próxima reunião ordinária.

Parágrafo único. No caso de empate nas votações do Colegiado, o Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura proferirá o voto de qualidade.

TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO


CAPÍTULO I - DAS SESSÕES DO CONSELHO


Art. 7º O Conselho de Administração do FAC se reunirá em sessão ordinária, no mínimo uma vez por mês, em data a ser estipulada pelo Presidente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Art. 8º As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas.

§ 1º A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso, em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 2º O quórum para realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será o de maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º O Conselho deliberará por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto aberto.

Art. 9º Na primeira sessão ordinária ou extraordinária do Colegiado, em cada exercício, serão apresentados os pareceres, elaborados pelos respectivos Conselheiros relatores, sobre os projetos selecionados para o recebimento de apoio financeiro pelo Fundo de Apoio à Cultura.

§ 1º O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.

§ 2º Ausente o relator à sessão plenária, o parecer, desde que devidamente assinado, será lido por outro Conselheiro indicado pelo Presidente.

§ 3º No processo de discussão de qualquer projeto será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, devidamente fundamentado, na próxima sessão ordinária ou extraordinária do Conselho.

Art. 10. As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em ata, a ser elaborada pelo secretário do Colegiado e submetida à apreciação e assinatura dos Conselheiros que delas participaram, na reunião subsequente.

Art. 11. Para indicação dos projetos a serem apoiados o Conselho de Administração do FAC observará o total dos recursos financeiros disponíveis no Fundo.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS, AJUSTES, EDITAL E RECONSIDERAÇÃO


Art. 12. Os ajustes ou contratos poderão ter prazo para execução de objetos de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante aditivo, por mais 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 13. Poderão ser financiados projetos com duração de até 48 (quarenta e oito) meses, desde que consideradas as seguintes condições:

I - sejam aprovadas as ações programáticas junto ao Conselho de Cultura, visando o desenvolvimento de ações estruturantes que necessitem de implementação a longo prazo;

II - os desembolsos devem ser feitos em parcelas semestrais, ficando condicionado cada repasse à comprovação da aplicação dos recursos das parcelas anteriores;

III - a Diretoria do Fundo de Apoio à Cultura deve fazer a previsão das despesas dos projetos firmados para os próximos exercícios, visando garantir o adequado planejamento financeiro.

Art. 14. Dos atos de aplicação deste Regimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do ato pelo interessado.

Art. 15. O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvido o Colegiado.

Art. 16. O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O apoio administrativo para a realização das sessões do Conselho de Administração do FAC será concedido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, por intermédio da assessoria do FAC.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado, por sugestão do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, do Conselho de Administração do FAC, ao Governador do Distrito Federal.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente do CAFAC, ad referendum do Conselho de Administração do FAC.