Decreto nº 3.482 de 21/10/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 out 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.401, de 22 de janeiro de 2008, que regulamenta o Convênio ICMS nº 73/2004.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 231 da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982,
Considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 1.910, de 31 de julho de 2007,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.401, de 22 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......
§ 4º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento." (NR)
"Art. 1º-A. Para efeito do disposto neste Decreto, equipara-se a operações destinadas à Órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, aquelas cujo adquirente seja Conselho Gestor de Saúde - CGS das unidades de saúde integrantes e/ou vinculadas a Estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital do Estado do Acre - FUNDHACRE, regulamentados e instalados na forma da Lei Estadual nº 1.910, de 31 de julho de 2007 e Decreto nº 3.291, de 29 de julho de 2008, desde que:
I - a aquisição se realize com recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral do Estado do Acre, repassados pela SESACRE ou FUNDHACRE;
II - as mercadorias mencionadas no caput deste artigo sejam integralmente destinadas a garantir o funcionamento regular da Unidade de Saúde de Órgão da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, administradas pelo Conselho Gestor de Saúde adquirente;
III - conste indicação no respectivo documento fiscal, em substituição ao disposto na alínea b, do inciso II, § 1º do art. 1º:
a) do número da Ordem de Entrega;
b) da Unidade de Saúde destinatária;
c) do procedimento licitatório.
IV - tenha sido expedida Nota Fiscal de Simples Remessa acobertando a entrega das mercadorias a Órgão da Administração Pública Direta, suas Fundações ou Autarquias.
§ 1º A operação deverá ser informada pelo Conselho Gestor de Saúde à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, através de planilha contendo:
I - Inscrição Estadual do fornecedor;
II - CNPJ do fornecedor;
III - número da Nota Fiscal da operação;
IV - número da Nota Fiscal de remessa;
V - data da emissão da Nota Fiscal;
VI - data do recebimento das mercadorias;
VII - valor da operação; e
VIII - valor do desconto.
§ 2º Na hipótese da não comprovação da operação na forma disposta no § 1º, o imposto deverá ser recolhido pelo fornecedor com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3º As aquisições realizadas por Conselho Gestor de Saúde com recursos que não sejam oriundos das fontes mencionadas no inciso I, do caput, não são alcançadas pelos benefícios de que trata este Decreto.
§ 4º Considera-se destinada à Administração Direta Estadual, suas Fundações ou Autarquias, para efeitos de concessão de créditos fiscais, as operações já havidas na forma do caput, desde que comprovado o disposto nos incisos I, II e IV." (NR)
"Art. 1º-B. Nas operações com mercadorias cujo ICMS já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária ou de antecipação do imposto, o ressarcimento se dará na forma de créditos fiscais, autorizado mediante requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, limitado o seu montante ao menor dos seguintes valores:
I - ICMS recolhido ao Estado do Acre;
II - desconto repassado.
§ 1º O requerente deverá instruir seu pedido com o demonstrativo de apuração do valor a ser ressarcido, comprovante do recolhimento do ICMS e cópias do contrato do fornecimento, da Nota Fiscal de Entrada e da Nota Fiscal de Saída.
§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos que julgar necessários para análise do pedido." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 21 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda