Decreto nº 34860 DE 11/07/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jul 2022

Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando que o Decreto nº 31.207, de 13 de maio de 2013, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 18/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 175.0 ao Anexo I:

175.0 Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/2012) Indeterminada
175.1 O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
175.2 O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
175.3 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção.
175.4 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA