Decreto nº 34880-E DE 16/10/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 out 2023
Altera o RICMS/RR, quanto ao cadastro de produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º ao 8º ao art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 140. [...]
§ 1º A série de algarismo constante do número de inscrição do estabelecimento agropecuário formará o código do contribuinte no Estado e, obrigatoriamente, será registrado em todos os documentos fiscais exigidos para as entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento cadastrado, e constará nos registros que identifiquem o mesmo nos arquivos, fichários, listagens e outros documentos fiscais emitidos ou subscritos.
§ 2º Por opção do produtor rural, poderão ser consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território do mesmo município.
§ 3º Em caso de optar por uma única inscrição que trata o parágrafo anterior e observado o disposto no art. 138, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular.
§ 4º Em caso de haver condomínio comum sobre os imóveis rurais, a opção prevista no § 2º não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.
§ 5º Poderão também ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no mesmo município, onde o contribuinte, por força de contrato de parceria ou condomínio, realize atividades agropecuárias.
§ 6º A opção pela unificação de inscrição que trata o § 2º deverá ser comunicada à SEFAZ, por meio da Agência de Rendas de sua jurisdição e, uma vez efetuada, será irrevogável pelo período fiscal de um ano.
§ 7º O deferimento da solicitação disposta no § 2º será condicionada à regularidade fiscal do Produtor Rural.
§ 8º O contribuinte poderá ter sua inscrição alterada de ofício em caso de irregularidade ou abuso de forma.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de outubro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima