Decreto nº 349 DE 21/11/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1991
Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
(Revogado pelo Decreto Nº 10854 DE 10/11/2021):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes."
Art. 2º. Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 2º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................
....................................
§ 1º. A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
§ 2º. A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri