Decreto nº 3.493 de 23/10/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 out 2008
Estabelece faixa de receita bruta para efeito de recolhimento de ICMS no ano-calendário de 2009.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando, o que dispõe o art. 19, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 16 de Resolução CGSN nº 4/2007,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, no ano-calendário de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 23 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda