Decreto nº 34931 DE 06/12/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 dez 2013
Dispõe sobre a regularização das ocupações de imóveis rurais do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 12.024 de 27 de agosto de 2009, na Lei Distrital nº 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 e na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º A regularização das ocupações de imóveis rurais do Distrito Federal e suas entidades, sem amparo contratual será implementada nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º A regularização de que trata este Decreto ocorrerá mediante concessão de uso ou concessão de direito real de uso, com opção de compra ou alienação, diretamente aos seus legítimos ocupantes.
§ 2º Serão objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra ou alienação, as glebas localizadas na Macrozona Rural, assim definidas na Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009.
§ 3º Enquanto a gleba ocupada não estiver individualizada como unidade imobiliária devidamente registrada no correspondente cartório, será firmado Contrato de Concessão de Uso.
§ 4º As concessões às quais se refere este artigo serão onerosas e terão vigência de 30 (trinta) anos, renováveis por iguais períodos.
§ 5º Individualizada a unidade imobiliária com registro cartorial da gleba regularizada mediante contrato de Concessão de Uso, a concedente firmará o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra.
§ 6º A regularização e legitimação da ocupação prevista no artigo 11 da Lei Distrital 2.689 de 19 de fevereiro de 2001 serão realizadas de acordo com o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
Art. 2º Considera-se legítimo ocupante da terra pública rural do Distrito Federal e de suas entidades, nos termos do disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 12.024 de 27 de agosto de 2009, aquele que atenda às seguintes condições:
I - comprove, em processo administrativo junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal; e, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36428 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:I - comprove, em processo administrativo junto a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, que detém, por si ou por sucessão, o imóvel público rural desde 27 de agosto de 2004, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal; e,
II - detenha área de no mínimo de 2 (dois) hectares.
Parágrafo único. A SEAGRI certificará, após a análise, e se atendidas todas as exigências legais, a condição de legítimo ocupante, mediante emissão do Certificado de Legítimo Ocupante - CLO.
Art. 3º Para obter a regularização e legitimação da ocupação nos termos previstos no artigo 11 da Lei Distrital 2.689 de 19 de fevereiro de 2001, o ocupante deverá atender as seguintes condições:
I - comprove, em processo administrativo junto a SEAGRI, que é ocupante da área há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Decreto, com atividade rural efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal;
II - detenha área de no mínimo 2 (dois) hectares e no máximo de 150 (cento e cinquenta) hectares; e
III - não ser proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal.
Parágrafo único. Atendidas todas as exigências legais para fins de legitimação da ocupação, a SEAGRI emitirá o respectivo Certificado de Legítimo Ocupante - CLO.
Art. 4º Não poderá usufruir do disposto neste Decreto, o ocupante que estiver inadimplente financeiramente junto à SEAGRI, à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou em atraso com tributos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Serão alienadas ou concedidas por meio de licitação pública, ou destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, as áreas:
I - que se encontrem desocupadas;
II - cujos atuais ocupantes não preencham os requisitos previstos neste Decreto;
III - cujos atuais ocupantes não atendam à notificação para regularização da área.
Art. 6º A taxa anual de concessão de uso da área rural ocupada corresponde a 0.5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da terra nua. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36195 DE 24/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A taxa anual de concessão de uso ou de direito real de uso, da área ocupada, corresponde a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da terra nua.
§ 1º Para obtenção do valor da terra nua de que trata este artigo, será considerado o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais, de 04.09.2008, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Distrito Federal SR/28 - DFE, conforme Ata de CDR nº 24/2008 de 24 de junho de 2008, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar 435 , de 27 de dezembro de 2001.
(Revogado pelo Decreto Nº 36195 DE 24/12/2014):
§ 2º Não será cobrada taxa de concessão de direito real de uso sobre a Reserva Legal e Área de Preservação Permanente definidas na forma da lei.
§ 3º A taxa anual de concessão de uso ou de direito real de uso será destinada ao Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR e ao Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF, na forma da lei.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36195 DE 24/12/2014):
Art. 6º-A A taxa anual de concessão de direito real de uso da área rural corresponde a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da terra nua."
§ 1º O valor da terra nua de que trata este artigo será aferido mediante avaliação procedida pela TERRACAP, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos, preço corrente da terra nua na localidade.
§ 2º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao mínimo da terra por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais de 04.09.2008, aprovada pelo Comitê de Decisão Regional - CDR da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Distrito Federal SR/28 - DFE, conforme Ata de CDR nº 24/2008 de 24 de junho de 2008, ou outra Planilha de Preços referenciais daquela Autarquia que este em vigor, sem prejuízo da necessária atualização monetária, nos moldes da Lei Complementar Distrital nº 435 de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º Não será cobrada taxa de concessão de direito real de uso sobre a Reserva Legal e Área de Preservação Permanente definidas na forma da lei.
Art. 7º Integrará o Contrato de Concessão de Uso ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU.
§ 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo consiste no documento elaborado pelo ocupante, nos termos da legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, observando-se a legislação ambiental vigente e a função social da propriedade rural estabelecida no art. 186, da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36428 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Plano a que se refere o caput deste artigo consiste no documento elaborado pelo ocupante, nos termos da legislação em vigor, no qual são declaradas todas as atividades econômicas exercidas na unidade de produção, bem como as edificações e demais benfeitorias, e faz prova da utilização dos recursos naturais de forma sustentável, observando-se a legislação ambiental vigente.
§ 2º Compete ao Distrito Federal, por intermédio da SEAGRI, em conformidade com seu Regimento Interno, aprovar o Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, suas alterações, supressões ou aditamentos.
Art. 8º A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a participação da SEAGRI, fixará, por meio de resolução, o valor do imóvel para fins de alienação.
Parágrafo único. O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput deste artigo, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços mínimos para terra nua do INCRA.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36186 DE 24/12/2014):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36428 DE 30/03/2015):
Art. 8º-A. No cálculo da avaliação dos imóveis públicos rurais de que trata o artigo anterior deverá ser aplicado redutor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano de contrato ou ocupação da área.
§ 1º A redução prevista no caput limita-se a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação sendo que o valor apurado, após a aplicação do redutor, não poderá ser inferior ao valor mínimo da terra nua estabelecido em Planilha de Preços Referenciais de Terras e Imóveis Rurais da Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o Distrito Federal e Entorno - SR/28, vigente na data de formalização da escritura pública de compra e venda, atualizada monetariamente, nos moldes da Lei Complementar Distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 2º Ao valor apurado para alienação serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º Não serão considerados períodos inferiores a doze meses no cômputo do redutor.
Art. 8º-A. Na avaliação dos imóveis públicos rurais, para fins de alienação, deverá ser aplicado redutor de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano de contrato ou ocupação da área, limitada a redução a 75% (setenta e cinco por cento) do valor avaliado.
Parágrafo único. Não serão considerados períodos inferiores a doze meses no cômputo do redutor.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36186 DE 24/12/2014):
Art. 8º-B. A comprovação do tempo de contrato ou ocupação será aferida em processo administrativo de avaliação, instruído pelo proprietário do imóvel público rural.
§ 1º Serão considerados, para comprovação do tempo de contrato, o Contrato de Concessão de Uso Oneroso e a Concessão de Direito Real de Uso em vigência.
§ 2º Serão considerados documentos hábeis para comprovação do tempo de ocupação:
I - o original de documento público, devendo ser considerada a data de sua emissão;
II - o original de documento que tenha fé pública, devendo ser considerada a data de sua assinatura ou emissão;
III - o original de documentos particulares, autenticados por cartório ou autoridade pública no exercício de sua função, devendo ser considerada a data da chancela de autenticação;
IV - o original de documento particular, protocolado em órgão ou entidade pública, que conste nos registros do respectivo órgão ou entidade, devendo ser considerada a data da chancela de recebimento do órgão ou entidade pública; ou
V - a fotocópia de documentos ou extrato de informações existentes em banco de dados ou arquivo públicos, comprovada sua autenticidade por chancela de confere com o original por pessoa legalmente autorizada do órgão ou entidade, ou cuja autenticidade possa ser verificada por certificação digital, devendo ser considerada a data do registro de inserção no banco de dados.
§ 3º Os documentos a que se referem os incisos I a IV do parágrafo anterior poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas por cartório ou por servidor público, mediante a apresentação do original.
§ 4º Considera-se documento que tem fé pública o emitido por autoridade pública no exercício de suas funções, ou privado por ela delegado, que goza de presunção de veracidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36186 DE 24/12/2014):
Art. 8º-C. A redução a que se refere o art. 8º-A deste Decreto levará em conta a soma do tempo de contrato e do tempo de ocupação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Cada período de tempo somente poderá ser considerado uma única vez, vedada a contagem em duplicidade.
Art. 9º É permitida a parceria rural, desde que observados os seguintes requisitos:
I - ser formalizada mediante contrato escrito firmado entre o concessionário da área, denominado parceiro-outorgante, e o parceiro outorgado e ser comunicada, formalmente, à SEAGRI;
II - ser por prazo determinado, não podendo ultrapassar a vigência do contrato de concessão de uso ou de direito real de uso firmado com a concedente;
III - constar cláusula de que o parceiro-outorgante será o responsável direto pela exploração, não podendo o parceiro-outorgado assumir a gerência e administração na exploração da área;
IV - constar cláusulas de que o parceiro-outorgado tem ciência de que as terras são públicas e foram cedidas ao parceiro-outorgante pela concedente, mediante contrato de concessão de uso ou de direito real de uso, devendo cumprir as atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU.
V - constar cláusula que a concedente não se responsabiliza por qualquer vício no negócio jurídico firmado, principalmente pela evicção do bem concedido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35867 DE 01/10/2014):
Art. 9º-A. As concessões de direito real de uso de que trata este Decreto podem ser transferidas por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheiras, registrando-se a transferência.
§ 1º A transferência da concessão de direito real de uso de que trata o caput deste artigo somente será deferida caso o adquirente apresente documentos que comprovem:
I - não ser proprietário ou concessionário de imóvel rural no Distrito Federal;
II - não estar inadimplente junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2º Autorizada a transferência da concessão de que trata o caput deste artigo o adquirente pagará à concedente a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor do negócio jurídico celebrado com o antigo concessionário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35867 DE 01/10/2014):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36428 DE 30/03/2015):
Art. 9º-B A transferência entre particulares de que trata o artigo anterior ficará condicionada à anuência prévia da concedente e respectiva aprovação do Plano de Utilização de Unidade de Produção pela SEAGRI.
Parágrafo único. O Plano de Utilização de Unidade de Produção a ser apresentado à SEAGRI deverá conter as atividades rurais a serem desenvolvidas na região.
Art. 9º-B. A transferência entre particulares de que trata o artigo anterior ficará condicionada à anuência prévia da concedente e respectiva aprovação do Plano de Utilização de Unidade de Produção pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI.
Parágrafo único. O Plano de Utilização de Unidade de Produção a ser apresentado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural deverá conter as atividades rurais a serem desenvolvidas na região.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35867 DE 01/10/2014):
Art. 9º-C. As medidas necessárias para a realização da transferência de concessão de que trata este Decreto serão adotadas:
I - pela SEAGRI quando os imóveis objetos da concessão de uso forem de propriedade do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36428 DE 30/03/2015).
I - pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI quando os imóveis objetos da concessão de uso forem de propriedade do Distrito Federal;
II - pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP quando os imóveis objetos das concessões de uso forem de propriedade dessa Empresa
Art. 10. São obrigações do concessionário:
I - cumprir a destinação rural da área ocupada;
II - não fracionar o imóvel, transferindo fração a terceiros, ainda que gratuitamente;
III - permitir o acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel por agentes públicos, excetuado os casos previstos em lei;
IV - cumprir as atividades previstas no PU, bem como apresentar previamente à SEAGRI as alterações, supressões ou aditamentos para exame;
V - efetuar o reembolso à concedente dos valores referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR atinente à área ocupada, dos últimos 5 (cinco) anos e dos vincendos na vigência contratual;
VI - efetuar o pagamento das taxas de ocupação;
VII - não abandonar o imóvel;
VIII - não erigir edificações no imóvel, exceto àquelas aprovadas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU, com as devidas autorizações dos Órgãos competentes;
IX - não paralisar as atividades previstas no Plano de Utilização da Unidade de Produção - PU por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, salvo se formalmente justificada e aceita pela SEAGRI e pela concedente;
(Revogado pelo Decreto Nº 35867 DE 01/10/2014):
X - não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e obrigações contraídas pela concessão outorgada, salvo na forma descrita no art. 9º deste Decreto;
XI - cumprir a legislação ambiental.
Parágrafo único. Perderá a concessão, com a consequente rescisão contratual, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, o concessionário que descumprir qualquer das obrigações mencionadas neste artigo.
Art. 11. A SEAGRI contará com o apoio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF e de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, quando necessário, para aferição da utilização do imóvel rural pelos legítimos ocupantes que pretendam exercer os direitos referidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se atividade rural a agricultura, a pecuária, a agroindústria, o turismo rural, o artesanato e outras atividades relacionadas ao meio rural como atividade principal, a serem definidos pela SEAGRI.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 31.084 de 25 de novembro de 2009.
Brasília, 06 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ