Decreto nº 34936 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal - STCT/DF e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, combinado com os arts. 161 e 182 a 184, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Lei distrital nº 4.883, de 11 de julho de 2012, o art. 5º da Lei distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a Lei Distrital 4.457, de 23 de dezembro de 2009, os arts. 28 e 33 da Lei distrital nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, o Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, o inciso II do § 3º do art. 2º da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, as Leis federais nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Portaria nº 130, de 26 de julho de 2011, do Ministério do Turismo,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para o serviço complementar de transporte coletivo rodoviário no Distrito Federal, no segmento turístico, para fins de excursões, passeios locais, traslados e outras programações turísticas a serem exercidas, privativamente, por Agências de Turismo, Agências de Viagens e Turismo ou Transportadoras Turísticas e Cooperativas de Transporte Turístico, devidamente cadastradas, com certificado de habilitação no Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se transporte turístico de superfície o prestado nas seguintes modalidades:

I - transporte para excursões: o realizado no âmbito distrital, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões organizadas por Agências de Viagens e turismo local, podendo as programações incluir, além do transporte de superfície, hospedagens, alimentação e visitas a locais turísticos;

II - transporte para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de interesse turístico no Distrito Federal ou de sua vizinhança, organizada por Agências de Viagens e Turismo;

III - transporte para traslados: é o realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizam eventos turísticos e outros serviços receptivos locais, organizados por Agências de Viagens e Turismo;

IV - transporte especial ou opcional: o ajustado diretamente pelo usuário com a prestadora de serviços.

Parágrafo único. Os serviços de transporte turístico a que se referem os incisos I, II e III deste artigo não poderão apresentar características de serviços regulares de transporte concedido, autorizado ou permitido pelo Poder Público.

Art. 3º É vedada a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros de forma remunerada, sem prévia concessão, permissão ou autorização da Administração Pública do Distrito Federal, ficando o infrator sujeito ao previsto no art. 28 da Lei distrital nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pela Lei distrital nº 953, de 13 de novembro de 1995.

CAPÍTULO II

CADASTRO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º A autorização de funcionamento do Serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal - STCT/DF se condiciona ao cadastramento do
agente econômico no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, perante a Secretaria de Estado de Turismo.

Art. 5º A empresa turística cadastrada junto à Secretaria de Estado de Turismo deverá apresentar requerimento ao DFTRANS, a quem compete autorizar a exploração da atividade de transporte coletivo turístico.

Art. 6º O DFTRANS analisará a solicitação de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, e, se atendidas as normas estabelecidas neste Decreto, concederá o Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico no Distrito Federal, com validade de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico é o documento que autoriza a prestação do Serviço de Transporte Coletivo Turístico no âmbito do Distrito Federal.

Art. 7º Para cada veículo registrado o DFTRANS emitirá um Selo de Registro de Veículo, com numeração própria, contendo o número do Certificado de Registro de Prestador de Serviço de Transporte Coletivo Turístico no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os selos atestando cadastramento e licença de funcionamento serão disponibilizados pela instituição que possua a respectiva atribuição.

Art. 8º Os veículos a serem cadastrados na atividade de transporte turístico, junto ao DFTRANS, deverão ser licenciados no Distrito Federal e pertencer à Agência de Viagens e Turismo requerente, impondo-se para o cadastramento a apresentação da documentação comprobatória exigida.

Art. 9º Fica facultada a locação ou empréstimo de veículos, vistoriados nos termos deste Decreto, entre empresas classificadas como Transportadora Turística, Agência de Viagens e Turismo, devidamente cadastradas no CADASTUR.

Art. 10. Os veículos adquiridos pelas empresas, por meio do sistema de arrendamento mercantil, poderão ser cadastrados no DFTRANS mediante apresentação dos documentos exigidos para cadastro e cópia do contrato com a entidade que arrendou o veículo.

Art. 11. Os veículos deverão ser licenciados com placa na categoria Aluguel-Turismo, vedada a utilização de placa correspondente à categoria Aluguel-Turismo nos veículos com certificado de registro na categoria particular, mesmo que de propriedade da Agência de Viagens e Turismo.

Art. 12. É vedado o licenciamento de veículo de duas portas para o exercício da atividade objeto deste Decreto.

Art. 13. Para execução do serviço de transporte coletivo turístico o ano de fabricação do veículo não poderá ultrapassar:

I - 8 (oito) anos, no caso de micro-ônibus ou van;

II - 15 (quinze) anos, no caso de ônibus; EIII - 18 (dezoito) anos, no caso de ônibus com dois pisos.

§ 1º O DFTRANS poderá propor novos limites de ano de fabricação para os veículos de transporte coletivo turístico, com base em estudos técnicos e avaliação das condições de segurança e conforto dos veículos em operação.

§ 2º Os veículos com capacidade para até 9 (nove) passageiros deverão ter, no máximo, 8 (oito) anos, contados da data de sua fabricação, para utilização na atividade de que trata este Decreto.


§ 3º Os ônibus e micro-ônibus poderão superar a idade limite prevista neste artigo, desde que apresentem perfeitas condições de segurança e conforto atestadas em vistoria prévia efetuada pelo DFTRANS.

CAPÍTULO III

HABILITAÇÃO DO SELO DE VISTORIA

Art. 14. É obrigatória a identificação de todos os veículos de turismo, mediante a fixação do nome da empresa proprietária, logotipo ou similares e do número de registro na EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, de acordo com orientação do órgão superior de turismo.

Parágrafo único. O nome da empresa proprietária deverá conter letras de, no mínimo, cinco centímetros de altura e seis centímetros de largura.

Art. 15. Todos os veículos deverão possuir selo de vistoria fornecido pelo DFTRANS, fixado no canto superior direito do para-brisa dianteiro, sem emendas, adulterações ou rasuras.

Art. 16. Anualmente, mediante notificação encaminhada às empresas proprietárias de veículos cadastrados no DFTRANS, será realizada vistoria ordinária nos veículos, para verificação de atendimento às condições de conforto e segurança.

Parágrafo único. Independentemente da realização da vistoria ordinária mencionada no caput deste artigo, o DFTRANS poderá, a qualquer tempo, por intermédio da Divisão de Transporte, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando sua baixa para categoria particular ou reformas, até que aprovados em nova vistoria.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 17. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, ainda que na condição de autônomos, assim entendido as pessoas físicas por ela credenciadas, tácita ou expressamente, limitada essa responsabilidade enquanto os autônomos ou prepostos estiverem no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Poderá o DFTRANS, para comprovação do vínculo contratual, solicitar, a qualquer momento, cópia de documentos comprobatórios.

Art. 18. As Agências de Viagens e Turismo, nos casos de venda de veículo de sua propriedade, cadastrado na categoria Aluguel-Turismo, deverão requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa do veículo junto ao DFTRANS, anexando a documentação exigida, mediante realização de vistoria de baixa.

Art. 19. O condutor do veículo deverá portar Ordem de Serviço ou documentação similar que comprove a natureza da operação.

Art. 20. Quando em serviço, os veículos deverão estar em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 21. Quando não estiverem prestando serviços, os veículos não poderão permanecer em frente de hotéis, agências de viagens e turismo e terminais de embarque de passageiros, ficando estacionados apenas o tempo necessário ao embarque e desembarque, salvo quando ao estabelecimento pertencer ou se com o mesmo mantiver contrato de prestação de serviço homologado pelo DFTRANS.


Art. 22. Não serão permitidos publicidade ou artifícios que induzam o usuário a erro sobre as verdadeiras características do transporte turístico, afixado no veículo.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 23. As infrações aos preceitos deste Decreto sujeitarão o infrator à aplicação das seguintes penalidades, previstas na Lei distrital nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, graduadas segundo a natureza do fato:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - interdição parcial da atividade;

IV - apreensão de equipamento;

V - revogação de licença de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 24. A advertência será emitida pela Divisão de Transporte competente, mediante notificação.

Art. 25. As multas por infração às disposições deste Decreto terão seus valores fixados pelo DFTRANS.

Art. 26. O veículo será interditado quando:

I - não apresentar condições de segurança aos usuários, sem prejuízo do pagamento da multa cabível por infração ao disposto neste Decreto;

II - reincidir na inobservância de qualquer disposição deste Decreto ou determinação do DFTRANS.

Art. 27. A autuação por infração ao disposto neste Decreto não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem.

Art. 28. As autuações referentes a sanções poderão ser revistas em grau de recurso, interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante a autoridade administrativa imediatamente superior àquela que decidiu pela aplicação da penalidade.

CAPÍTULO VI

DOS CONDUTORES

Art. 29. O agente econômico poderá cadastrar quantos condutores julgar necessário para conduzir seus veículos.

Art. 30. Para serem cadastrados junto ao DFTRANS, os condutores dos veículos do STCT/DF deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar habilitado na Categoria D;

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima nos últimos doze meses;

IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

V - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O aliciamento de passageiros, para embarque em veículo não autorizado para a exploração de serviço de transporte público coletivo de
passageiros, nos pontos de parada regulamentados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, enquadra-se como fraude, prevista no art. 28 da Lei distrital nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pela Lei distrital nº 953, de 13 de novembro de 1995.

Art. 32. É vedada a transferência da autorização do Serviço de Transporte Coletivo Turístico do Distrito Federal a terceiros, sem prévia anuência do DFTRANS, sob pena de revogação da autorização.

Art. 33. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, o Transporte Público do Distrito Federal - DFTRANS, a Secretaria de Estado de Transporte e a Secretaria de Estado de Turismo poderão editar normas complementares relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ