Decreto nº 34941E DE 30/10/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 out 2023
Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.835, de 7 de junho de 2023, que acrescentou o § 3º ao art. 103 da Lei nº 059, de 28 de dezembro 1993, concedendo desconto de até 10% (dez por cento) ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando recolhido em cota única;
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior controle e eficiência na aplicação da legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da legislação tributária estadual em face às recentes atualizações promovidas,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre veículo automotor usado, poderá ser pago:
I - integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da cota única, conforme o disposto no § 3º do art. 103 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;
II - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, ou em cota única, hipóteses em que não haverá desconto no valor do imposto.
§ 1º Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O desconto previsto no inciso I deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV do artigo 100 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de outubro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima