Decreto nº 34956E DE 31/10/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 out 2023

Regulamenta, em âmbito estadual, a Lei Federal Complementar nº 195/2022 – Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre transferências federais aos entes da federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidade pública ou pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento das ações emergenciais que serão executadas no estado de Roraima, face a aprovação da Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022; e

CONSIDERANDO que a implementação da Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, deve ser pautada pela celeridade e pela simplificação de processos, tendo em vista a necessidade de mitigação das consequências sociais e econômicas sofridas pelo setor cultural, causada pela pandemia de COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Roraima, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, executará diretamente os recursos de que trata a Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, mediante ações que contemplem todas as ações enumeradas na lei e descritas no plano de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, com o auxílio dos demais órgãos estaduais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento e aplicação do valor integral a ser destinado ao estado de Roraima.

Art. 2º O Secretário de Estado da Cultura e Turismo expedirá instrumentos normativos para  complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, inclusive no tocante à forma de execução e operacionalização dos recursos.

Art. 3º As ações emergenciais definidas na Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, serão custeadas pelos repasses efetuados pelo Ministério da Cultura e Fundo Nacional da Cultura ao Fundo Estadual de Cultura – FUNCULTURA.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos recebidos em decorrência da Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, para fins diversos do previsto na normativa federal.

Art. 4º As ações emergenciais previstas na Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, podem contemplar:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas;

III - coletivos e grupos não constituídos juridicamente, representados por pessoa física, podendo a SECULT exigir documentação comprobatória de tal condição.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, mediante diálogo junto a sociedade civil através de escuta pública, constituir os editais, chamadas públicas e outras formas de seleção pública simplificada.

Parágrafo único. Com base nos princípios da eficiência, eficácia e efetividades na execução das ações, ficam dispensadas as obrigatoriedades previstas no Decreto nº 19.794-E, de 22 de outubro de 2015, podendo a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT, estabelecer critérios e exigências simplificados para acesso aos instrumentos de seleção pública definidos desde que em consonância com os ditames da normativa federal.

Art. 6º As bancas examinadoras e avaliadoras das propostas para participação em editais e chamadas públicas serão compostas por servidores da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, membros do Conselho Estadual de Cultura e avaliadores, profissionais da cultura ou economia criativa oriundos da
sociedade civil e credenciados em processo de seleção.

§ 1º A indisponibilidade temporária ou permanente de algum dos segmentos previstos no caput, não invalida a atuação da banca examinadora.

§ 2º As bancas examinadoras serão constituídas mediante portaria do Secretário de Estado da Cultura e Turismo, publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 7º Poderá ser exigida obrigação futura, através de contrapartida social ou outra obrigação prevista em edital, do contemplado por prêmios em decorrência da execução estatal das ações emergenciais previstas na Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022.

§ 1º O termo de compromisso, assinado entre o Secretário de Estado da Cultura e Turismo e o contemplado pela ação emergencial é garantia suficiente para assegurar o estado de Roraima, em relação ao cumprimento da contrapartida.

§ 2º O eventual descumprimento do termo de compromisso gera ao contemplado todas as sanções de caráter administrativo ou penal previstas em lei.

§ 3º O objeto da premiação não se confunde com a contrapartida, devendo o primeiro ser entregue antes do pagamento da retribuição pecuniária devida, enquanto o segundo pode constituir direito do estado de Roraima, que poderá ser exigido em prazo determinado previsto no edital.

Art. 8º O pagamento das premiações contemplados nas ações emergenciais decorrentes da execução da Lei Federal Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, será feito até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de compromisso.

Art. 9º Poderá a Secretaria de Estado da Cultura e Turismo – SECULT exigir prestação de contas simplificada do contemplado nas ações emergenciais, exigindo a documentação que seja estritamente necessária, conforme o caso.

Art. 10. Ficam dispensados os expedientes relativos ao plano de trabalho, ao planejamento financeiro e a atuação da Comissão Técnica Permanente – COTEPE, conforme assenta o Decreto nº 19.794-E, de 22 de outubro de 2015.

Art. 11. O prazo para utilização dos recursos será até 31 de dezembro de 2023.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de outubro de 2023.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima