Decreto nº 34980 DE 19/12/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (407ª Alteração), e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 22/2011, de 1º de abril de 2011, 84/2011, de 30 de setembro de 2011, 85/2012, de 3 de julho de 2012, 220/2012, de 21 de dezembro de 2012, 92/2013 e 93/2013, de 30 de setembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os itens 38 e 41 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | |||||||||||||||||
..... | ..... | ..... | ..... | |||||||||||||||||
38 | ..... |
Protocolo ICMS 92/2013 ..... |
A partir de 01.11.2013 ..... |
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ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST | MVA-ST | ||||||||||||||||
Interna (%) | Interestadual (%) | |||||||||||||||||||
Indústria | Atacadistas | (12%) | (7%) | (4%) | ||||||||||||||||
1 | 1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 82,25 | 68,76 | 93,22 | 104,20 | 110,79 | |||||||||||||
2 | 2712.10.00 | Vaselina | 53,50 | 42,14 | 62,75 | 71,99 | 77,54 | |||||||||||||
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 55,47 | 43,97 | 64,84 | 74,20 | 79,82 | |||||||||||||
4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 53,08 | 41,76 | 62,31 | 71,53 | 77,06 | |||||||||||||
5 | 2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 62,19 | 50,19 | 71,96 | 81,74 | 87,60 | |||||||||||||
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 65,43 | 53,19 | 75,40 | 85,36 | 91,34 | |||||||||||||
7 | 3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 59,07 | 47,30 | 68,65 | 78,23 | 83,98 | |||||||||||||
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 43,71 | 33,08 | 52,37 | 61,03 | 66,22 | |||||||||||||
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 48,22 | 37,26 | 57,15 | 66,08 | 71,44 | |||||||||||||
10 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 56,12 | 44,57 | 65,52 | 74,92 | 80,57 | |||||||||||||
11 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 56,12 | 44,57 | 65,52 | 74,92 | 80,57 | |||||||||||||
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 56,12 | 44,57 | 65,52 | 74,92 | 80,57 | |||||||||||||
13 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 56,12 | 44,57 | 65,52 | 74,92 | 80,57 | |||||||||||||
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 56,12 | 44,57 | 65,52 | 74,92 | 80,57 | |||||||||||||
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,53 | 39,40 | 59,60 | 68,67 | 74,11 | |||||||||||||
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 24,73 | 15,50 | 32,24 | 39,75 | 44,26 | |||||||||||||
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 30,09 | 20,47 | 37,93 | 45,77 | 50,47 | |||||||||||||
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 40,87 | 30,45 | 49,36 | 57,85 | 62,94 | |||||||||||||
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 44,09 | 33,43 | 52,77 | 61,45 | 66,66 | |||||||||||||
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 45,18 | 34,44 | 53,93 | 62,68 | 67,92 | |||||||||||||
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 26,91 | 17,52 | 34,55 | 42,19 | 46,78 | |||||||||||||
22 | 3306.10.00 | Dentrifícios | 27,58 | 18,15 | 35,27 | 42,96 | 47,57 | |||||||||||||
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 52,73 | 41,43 | 61,93 | 71,13 | 76,65 | |||||||||||||
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 46,70 | 35,84 | 55,53 | 64,37 | 69,67 | |||||||||||||
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 57,68 | 46,02 | 67,18 | 76,68 | 82,38 | |||||||||||||
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 42,31 | 31,78 | 50,88 | 59,45 | 64,60 | |||||||||||||
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 43,51 | 32,89 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||||||
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 43,51 | 32,89 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||||||
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 43,51 | 32,89 | 52,15 | 60,79 | 65,98 | |||||||||||||
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 17,71 | 9,00 | 24,80 | 31,89 | 36,15 | |||||||||||||
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras ou pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 47,66 | 36,73 | 56,55 | 65,44 | 70,78 | |||||||||||||
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 37,34 | 27,18 | 45,61 | 53,88 | 58,85 | |||||||||||||
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 37,34 | 27,18 | 45,61 | 53,88 | 58,85 | |||||||||||||
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 68,82 | 56,33 | 78,99 | 89,16 | 95,27 | |||||||||||||
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 75,81 | 62,80 | 86,40 | 96,99 | 103,34 | |||||||||||||
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 44,32 | 33,64 | 53,01 | 61,70 | 66,92 | |||||||||||||
38 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 41,99 | 31,48 | 50,54 | 59,09 | 64,23 | |||||||||||||
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 71,39 | 58,71 | 81,71 | 92,03 | 98,23 | |||||||||||||
40 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 44,56 | 33,87 | 53,27 | 61,98 | 67,20 | |||||||||||||
41 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 61,80 | 49,83 | 71,55 | 81,30 | 87,15 | |||||||||||||
42 | 4818.40.10 | Fraldas | 34,54 | 24,59 | 42,65 | 50,76 | 55,62 | |||||||||||||
43 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 50,83 | 39,67 | 59,92 | 69,01 | 74,46 | |||||||||||||
44 | 4818.40.90 | Absorventes e higiênicos externos | 55,97 | 44,43 | 65,37 | 74,77 | 80,40 | |||||||||||||
45 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 55,97 | 44,43 | 65,37 | 74,77 | 80,40 | |||||||||||||
46 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 53,34 | 41,99 | 62,57 | 71,81 | 77,35 | |||||||||||||
47 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 55,47 | 43,97 | 64,84 | 74,20 | 79,82 | |||||||||||||
48 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 61,63 | 49,67 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||||||
49 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 61,63 | 49,67 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||||||
50 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 61,63 | 49,67 | 71,36 | 81,10 | 86,94 | |||||||||||||
51 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital | 61,14 | 49,22 | 70,85 | 80,56 | 86,38 | |||||||||||||
52 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
53 | 9603.21.00 | Escovas de dentes | 52,10 | 40,85 | 61,26 | 70,42 | 75,92 | |||||||||||||
54 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
55 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
56 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
57 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 59,97 | 48,13 | 69,60 | 79,24 | 85,02 | |||||||||||||
58 |
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras | 75,81 | 62,80 | 86,40 | 96,99 | 103,34 | |||||||||||||
..... | ..... | ..... | ||||||||||||||||||
..... NOTA 4 - O Protocolo ICMS 92 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU. de 01.10.2013. |
..... | ..... | ..... | ..... | |||||||
41 | ..... |
Protocolo: ICMS 93/2013 ICMS 221/2012 ICMS 71/2012 ICMS 85/2011 ICMS 25/2011 |
A partir de 01.11.2013 01.01.2013 |
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ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | UF de Origem | ||||||
1 | 3214.90.00 | Argamassas | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
2 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
3 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
4 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
5 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
6 | 39.19 39.20 39.21 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
7 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
8 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
9 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
10 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
11 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
12 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
13 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
14 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
15 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
16 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
17 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
18 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
19 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
20 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
21 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
22 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
23 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
24 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
25 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
26 | 63.03.99.00 | Persianas de materiais têxteis | 47 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
27 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
28 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
29 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
30 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
31 | 68.10.9 6810.11.00 | Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
32 | 69.07 69.08 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
33 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
34 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
35 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
36 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
37 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
38 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
39 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
40 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
41 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
42 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes. | 61,20 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE | ||||||
43 | 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
44 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
45 | 7308.90.10 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. | 40 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
46 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. | 42 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
47 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. | 40 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
48 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
49 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço. | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
51 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil. | 59 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
52 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
53 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
54 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
55 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
56 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
57 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
58 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
59. | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. | 69,13 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
60 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
61 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
62 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
63 | 74.07 | Barra de cobre | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE | ||||||
64 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
65 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil. | 31 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
66 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
67 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
68 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
69 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil. | 40 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
70 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
71 | 7615.20.00 | Artefatos alumínio de higiene/toucador de | 46 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
72 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
73 | 8302.4 76.16 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72. | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
74 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
75 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
76 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
77 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil. | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
78 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
79 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
80 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
81 | 8515.90.00 8515.1 8515.2 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP | ||||||
..... | ..... | ..... | ..... | |||||||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 25 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. | ||||||||||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 85, de 30 setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. | ||||||||||
NOTA 3 - O Protocolo ICMS 71 , de 22 de junho de 2012, foi publicado no DOU de 28.06.2012. | ||||||||||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 221 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012. | ||||||||||
NOTA 5 - O Protocolo ICMS 93 , de 30 de setembro de 2013, foi publicado no DOU de 01.10.2013. |
Art. 2º O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do item 42 com a seguinte redação:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||||||||
42 | Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas de unidades federadas signatários dos referidos protocolos: |
Protocolo: ICMS 220/2012 ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 ICMS 22/2011 |
A partir de 1º/01/13 1º/12/12 1º/09/12 1º/01/13 |
||||||||
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias |
MVA (%) Original |
UF de Origem | |||||||
1. | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, | |||||||
2. | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 804.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
3. | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
4. | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
5. | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
6. | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
7. | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
8. | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
9. | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
10. | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
11. | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
12. | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
13. | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
14. | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
15. | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
16. | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára- raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
17. | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
18. | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
19. | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
20. | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
21. | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
22. | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP | |||||||
23. |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP | |||||||
24. | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 36 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE, SP | |||||||
25. | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
26. | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
27. |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
28. | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
29. | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
30. | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
31. | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
32. | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
33. | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
34. | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 | AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PR, RJ, RN, RO, RS, SE | |||||||
42.1 | O disposto neste item: | ||||||||||
I - aplica-se também: | |||||||||||
a) às operações internas com as mercadorias nele referidas, exceto as oriundas do Estado de São Paulo; | |||||||||||
b) à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. | |||||||||||
II - não se aplica às: | |||||||||||
a) transferências de mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; | |||||||||||
b) operações provenientes do Estado de São Paulo que destinem as mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; | |||||||||||
c) operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundas do Estado de São Paulo, a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; | |||||||||||
d) operações interestaduais destinadas a contribuinte do Distrito Federal, industrial ou importador, bem como ao atacadista que tenha assumido a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, observado, para este, o disposto na alínea 'b', do inciso II, do subitem 42.3. | |||||||||||
42.2 | Na hipótese do inciso II do subitem 42.1 a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. | ||||||||||
42.3 | Contribuintes Substitutos: | ||||||||||
I - nas operações interestaduais oriundas: | |||||||||||
a) do Estado de São Paulo, os remetentes das mercadorias; | |||||||||||
b) dos Estados mencionados na coluna UF de Origem, exceto o Estado de São Paulo, o industrial ou importador; | |||||||||||
II - nas operações internas: | |||||||||||
a) estabelecimento industrial ou importador; | |||||||||||
b) estabelecimento atacadista e/ou distribuidores alcançados pelo Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012. | |||||||||||
42.4 | O disposto na alínea "b" do inciso II do subitem 42.3, dar-se-á nos termos de ato disciplinador do Secretário de Estado de Fazenda. | ||||||||||
42.5 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada=[(1+MVA ST original) x(1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ]-1", onde: |
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I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item. | |||||||||||
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; | |||||||||||
I | - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. | ||||||||||
42.6 | À exceção dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. | ||||||||||
42.7 | Inexistindo o valor de que trata o subitem 42.6 a base de cálculo corresponderá ao montante previsto no subitem 42.5. | ||||||||||
42.8 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 42.5. | ||||||||||
42.9 | O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. | ||||||||||
42.10 | Na hipótese de remetente dos produtos relacionados nos itens 22, 23 e 24 deste item, oriundos do Estado de São Paulo, optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. | ||||||||||
42.11 | Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária. | ||||||||||
42.12 | O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. | ||||||||||
42.13 | Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste item. | ||||||||||
42.14 | O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). | ||||||||||
NOTA 1 - O Protocolo ICMS 22 , de 1º de abril de 2011, foi publicado no DOU de 14.04.2011. | |||||||||||
NOTA 2 - O Protocolo ICMS 84 , de 30 de setembro de 2011, foi publicado no DOU de 13.10.2011. | |||||||||||
NOTA 3 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 84/2011 por meio do Protocolo ICMS 85 , de 3 de julho de 2012, publicado no DOU. de 04.07.2012. | |||||||||||
NOTA 4 - O Protocolo ICMS 220 , de 21 de dezembro de 2012, foi publicado no DOU de 24.12.2012. |
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os itens 33 e 35 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 19 de dezembro de 2013. 126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ