Decreto nº 34989 DE 09/07/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2019
Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.174, de 10 de julho de 2013, para dispor sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas operações internas com gás natural, por adesão ao disposto no art. 286, incisos XXXII e LV, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, e na Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, do Estado da Bahia.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando os termos do artigo 286, incisos XXXII e LV, do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, que regulamentou a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 05 de dezembro de 1996 (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 71/2018, de 28 de novembro de 2018).
Decreta:
Art. 1º O Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 31, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 31. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado a terminal de regaseificação localizado em território maranhense, bem como a saída interna subsequente do produto importado regaseificado, a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas.
§ 1º Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto:
I - quando ocorrer a saída tributada de energia elétrica;
II - a qualquer momento em que for dada ao insumo gás natural destinação diversa de sua efetiva utilização no processo de geração de energia elétrica.
§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido do insumo gás natural quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JULHO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil