Decreto nº 3.499 de 23/11/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 nov 2006
Institui no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, sistema de segurança e controle nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-17664/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o Capítulo VIII, compreendendo os arts. 406-A a 406-U, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS E DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I Disposições Preliminares
Art. 406-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
Parágrafo único. O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das entradas e saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Seção II Do Sistema de Segurança
Art. 406-B. Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos estabelecimentos usuários.
§ 1º O sistema de segurança de que trata o caput deste artigo é composto de:
I - programa gerenciador - responsável pela coleta, armazenamento e controle de dados nas operações com combustíveis;
II - dispositivos de controle:
a) placa de vedação confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafusos laterais na parte frontal do totalizador de volume das bombas de combustível, consoante modelo aprovado pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL);
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea a deste inciso;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de entradas e distribuição de combustível, com totalizador mecânico ou eletrônico;
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.
§ 2º Poderá também ser aplicado o sistema de segurança, a que se refere este artigo, nos tanques de armazenamento de combustíveis do contribuinte, nas hipóteses:
I - de rompimento indevido de qualquer dos lacres aplicados nas bombas de combustíveis;
II - de irregularidades voltadas à supressão ou redução do imposto; ou III - outras, previstas em ato do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 3º Ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre os lacres de segurança.
Art. 406-C. Os dispositivos de controle do sistema de segurança serão aplicados no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos de distribuição de combustíveis localizados no território estadual.
§ 1º O lacre será fornecido pela Secretaria Executiva de Fazenda à empresa credenciada, mediante solicitação, caso em que a credenciada ficará na condição de fiel depositário.
§ 2º A afixação dos dispositivos de controle, na primeira lacração, será acompanhada por Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria Executiva da Fazenda.
§ 3º A partir da lacração ou da primeira intervenção no totalizador de volume da bomba medidora ou no equipamento para distribuição de combustível será exigida que a mesma possua sistema de contra-recuo.
§ 4º Os lacres da Secretaria Executiva de Fazenda somente poderão ser rompidos por Fiscais de Tributos Estaduais ou por empresa de assistência técnica credenciada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas (INMEQ-AL) e pela Secretaria Executiva de Fazenda.
Seção III Da Obrigação do Usuário
Art. 406-D. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:
I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;
II - manter em perfeita ordem e funcionamento o totalizador de volume da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustível, que deverá possuir um sistema de contra-recuo que não permita a redução dos valores registrados;
III - fazer comunicação prévia à repartição fiscal, das seguintes ocorrências:
a) descritas nos incisos I e II do art. 406-H;
b) intervenção no totalizador de volume;
c) instalação ou substituição de bombas medidoras ou equipamentos de distribuição de combustíveis;
d) intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível;
IV - se houver remoção da bomba medidora ou do equipamento de distribuição de combustível, registrar a numeração final do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);
V - na hipótese de realização de teste de aferição quantitativa das bombas de combustíveis, que exceda a 40 (quarenta) litros/dia por bomba, emitir documento, em que conste:
a) dados cadastrais do emitente;
b) nome, endereço e CPF do solicitante;
c) data e hora da aferição;
d) tipo do combustível e quantidade retirada;
e) placa do veículo;
f) número de fabricação da bomba de combustível; e
g) assinatura do solicitante.
VI - na hipótese de necessidade de intervenção técnica, emitir o formulário de solicitação de intervenção técnica, em que conste:
a) dados cadastrais do emitente;
b) nome da empresa credenciada;
c) data e hora da solicitação; e
d) problema constatado.
Seção IV Do Credenciamento
Subseção I Dos Credenciados
Art. 406-E. As empresas que operam no ramo de fabricação, comercialização, assistência técnica e conserto de bombas de combustíveis ou pratiquem atividades similares, deverão ser credenciadas, junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para efeito de venda ou intervenção nos referidos equipamentos, especialmente para colocação dos dispositivos de segurança.
§ 1º Ato da Secretaria Executiva de Fazenda disporá sobre a solicitação para credenciamento.
§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:
I - tenha domicílio tributário neste Estado;
II - esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
III - não tenha participado ou possua sócio que tenha participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades;
IV - esteja regular quanto ao pagamento do ICMS; e
V - esteja regular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
Subseção II Das Atribuições dos Credenciados
Art. 406-F. Compete exclusivamente à credenciada:
I - atestar o funcionamento das bombas de combustíveis, em conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover dispositivo que evidencie eventual violação do contador de litros; e
III - intervir nos equipamentos para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º É da exclusiva responsabilidade da credenciada a guarda dos dispositivos de segurança de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 2º Qualquer estabelecimento, credenciado ou não, que contribuir para o uso indevido das bombas de combustíveis responderá, solidariamente com o usuário, pelas operações realizadas através da referida bomba.
§ 3º Na hipótese de constatação por parte do credenciado da existência de bombas de combustíveis com lacre rompido, tal fato deverá, sob pena de descredenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.
Art. 406-G. A empresa credenciada deverá:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu credenciamento, declarar ao Fisco os estabelecimentos sob sua assistência técnica, bem como a quantidade de bombas de combustíveis pertencentes a cada estabelecimento;
II - comunicar ao Fisco, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a ocorrência de novos contratos de assistência técnica, bem como o encerramento de contratos antigos;
III - enviar ao Fisco relatórios das intervenções efetuadas no período, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, discriminando:
a) dados do contribuinte: nome; número da inscrição estadual; número do CNPJ e endereço;
b) dados da intervenção: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres: substitutos e substituídos;
numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume imediatamente anterior e posterior à intervenção;
c) dados da substituição ou instalação do equipamento: a marca, modelo e o número de série do equipamento; descrição das tarefas executadas; números dos lacres, substitutos e substituídos; numeração do totalizador mecânico e eletrônico de volume; e
d) em todos os casos, o interventor.
Subseção III Do Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis
Art. 406-H. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis", nos seguintes casos:
I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no início das atividades do estabelecimento; e
II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido dispositivo de segurança e inviolabilidade, inclusive no encerramento das atividades do estabelecimento ou transferência de propriedade deste.
Art. 406-I. O "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" deverá conter, no mínimo:
I - denominação "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente do atestado;
V - nome do titular, endereço, código de atividade econômica e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;
VI - marca, modelo, número de fabricação das bombas de combustíveis, capacidade de acumulação do contador de litros e o número de ordem atribuído pelo estabelecimento usuário;
VII - número indicado no contador de litros (encerrante), antes e após a intervenção;
VIII - motivo da intervenção, com a discriminação dos serviços executados, inclusive com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas;
IX - data da intervenção;
X - número do lacre, retirado ou colocado em razão da intervenção;
XI - nome da credenciada que efetuou a última intervenção, bem como o número e data do respectivo atestado;
XII - termo de responsabilidade prestado pela credenciada de que o equipamento atende às exigências previstas na legislação que disciplina a espécie;
XIII - nome e assinatura do técnico que efetuou a intervenção no equipamento, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;
XIV - declaração assinada pelo usuário ou seu representante legal, quanto ao recebimento do equipamento em condições que satisfaçam aos requisitos legais, constando nome, espécie e número do respectivo documento de identidade; e
XV - nome, endereço, e número da inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2º O credenciado poderá acrescer, no atestado, quaisquer outras informações de seu interesse, relativas aos serviços por ele efetuados, desde que em campo específico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 4º Na hipótese de intervenção que venha a implicar remoção ou troca do contador de litros irreversível, denominado "encerrante", que importe em perda total ou parcial da quantidade de litros acumulados, este deverá, sempre, começar ou recomeçar de zero.
Art. 406-J. O "Atestado de Intervenção em Bombas de Combustíveis" será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento emitente, para entrega ao Fisco;
II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e
III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 406-L. A bomba de combustível poderá ser retirada do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela empresa credenciada ou pelo próprio usuário, caso em que:
I - será emitida pelo usuário nota fiscal própria, consignando, além das disposições regulamentares:
a) como natureza da operação: "Remessa para Intervenção";
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento; e
c) o número do último Atestado de Intervenção e o dos respectivos lacres.
II - no retorno do equipamento ao usuário, o credenciado emitirá nota fiscal, consignando, além das disposições regulamentares:
a) como natureza da operação: "Retorno de Intervenção";
b) a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento;
c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres colocados;
d) o número e a data da nota fiscal relativa à entrada; e
e) o número e a data das notas fiscais referentes às peças empregadas, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese em que for necessário o envio do equipamento para conserto no estabelecimento fabricante, deverá o estabelecimento credenciado observar o seguinte:
I - previamente à remessa, dirigir comunicação à repartição fazendária, indicando, relativamente ao equipamento:
a) os dados cadastrais do proprietário;
b) a marca, o modelo e o número de fabricação;
c) o número do Atestado de Intervenção emitido e dos respectivos lacres retirados;
d) o defeito verificado que justifique tal procedimento; e
e) o número indicado no encerrante.
II - emitir, por ocasião da remessa do equipamento ao fabricante, nota fiscal, que conterá, além das demais disposições regulamentares:
a) como natureza da operação: "Remessa para Conserto";
b) no campo "Dados Adicionais", a seguinte expressão: Remessa comunicada através do Proc. SF nº ..........., de ....../...../....... .
Subseção IV Da Suspensão do Credenciamento
Art. 406-M. A suspensão do credenciamento, que desautoriza o credenciado a praticar qualquer ato de intervenção, será efetuada pela Secretaria Executiva de Fazenda, sempre que a empresa credenciada:
I - deixar de cumprir qualquer exigência necessária à segurança e ao controle fiscal, inclusive quanto à entrega das informações de que trata o art. 406-G; ou II - atrasar, por mais de 60 (sessenta) dias, a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
Subseção V Do Descredenciamento
Art. 406-N. O descredenciamento será efetuado pela Secretaria Executiva de Fazenda, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar, ao usuário, bombas de combustíveis que não atendam aos requisitos previstos na legislação;
II - tiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento de irregularidades previstas neste artigo, circunstância detectada pela Secretaria Executiva de Fazenda após o credenciamento;
III - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não recolhimento do imposto;
IV - deixar de recolher o crédito tributário constituído, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou V - permanecer com o credenciamento suspenso por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 406-O. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá também efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Subseção VI Do Recredenciamento
Art. 406-P. O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:
I - o atendimento às condições para o credenciamento, conforme art. 406-E; e
II - o saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento.
Seção V Das Disposições Gerais
Art. 406-Q. O estabelecimento que comercializar bombas de combustíveis a usuário final deverá comunicar à repartição fiscal a entrega desse equipamento.
§ 1º A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
I - denominação "Comunicação de Entrega de Bombas de Combustíveis";
II - mês e ano de referência;
III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário; e
V - em relação a cada destinatário:
a) número da Nota Fiscal do emitente; e
b) marca, modelo e número de fabricação da bomba de combustível.
§ 2º A comunicação deverá ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fazendária a que esteja vinculado o estabelecimento usuário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da operação.
Art. 406-R. O contribuinte, que realize operações com combustíveis, deverá fazer o lançamento mensal das operações de entrada e saída desses produtos na Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC).
Parágrafo único. A exigência prevista no caput não dispensa o contribuinte da escrituração normal dos livros fiscais.
Art. 406-S. A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não utilização, rompimento ou violação da placa de vedação, ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação.
Art. 406-T. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá firmar convênios de cooperação com órgãos municipais, estaduais e federais visando à implementação e fiscalização do sistema de segurança.
Art. 406-U. O prazo inicial para a obrigatoriedade de uso do sistema de segurança previsto neste Decreto será fixado em ato do Secretário Executivo de Fazenda que poderá, inclusive, dispor sobre prazo diferenciado para a lacração de bombas de combustíveis líquidos e gasosos." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de novembro de 2006, 118º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Governador