Decreto nº 34997 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2013
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (408ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 133/2008, de 5 de dezembro de 2008; 126, de 16 de dezembro de 2011; 09, de 5 de abril de 2013; e 55, de 19 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados os itens 173, 174 e 175 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
173 |
Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, realizadas pelos seguintes entes: I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; IV - Federações Internacionais Desportivas; V - Comitê Olímpico Brasileiro; VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro; VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. |
ICMS 55/2013 ICMS 09/2013 ICMS 126/2011 ICMS 133/2008 |
13.12.2013 a 31.12.2017 |
173.1 | O disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado no caput, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. | ||
173.2 | A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes ali mencionados que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. | ||
173.3 | O disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no subitem 173.1. | ||
173.4 |
O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
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173.5 | Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. | ||
173.6 | Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
174 | Aquisição de energia elétrica e utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no subitem 173.2. |
ICMS 55/2013 ICMS 09/2013 ICMS 126/2011 ICMS 133/2008 |
13.12.2013 a 31.12.2017 |
174.1 | O disposto no neste item fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço. | ||
174.2 | Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
175 | Na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. |
ICMS 55/2013 ICMS 09/2013 ICMS 126/2011 ICMS 133/2008 |
13.12.2013 a 31.12.2017 |
175.1 | O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas. | ||
175.2 | A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos. | ||
175.3 | A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o subitem 175.2. | ||
175.4 | A isenção a que se refere este item somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. | ||
175.5 | Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item. | ||
175.6 | Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 133 , de 5 de dezembro de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 17, de 26 de dezembro de 2008, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 2 - O Convênio ICMS 126 , de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 3 - O Convênio ICMS 09 , de 5 de abril de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 29 de abril de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. | |||
NOTA 4 - O Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 7 de agosto de 2013, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2003, de 2013. |
"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ