Decreto nº 350 DE 21/11/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1991
Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em Assunção, em 26 de março de 1991;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991;
Considerando que a Carta de Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil em 30 de outubro de 1991;
Considerando que o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL) entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29 de novembro de 1991, na forma de seu art. 19,
Decreta:
Art. 1º O Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO
TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ("MERCOSUL")
(Tratado de Assunção)
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados Partes";
Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social;
Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;
Tendo em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países;
Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos;
Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;
Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;
Acordam:
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS, PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS
ARTIGO 1º
Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).
Este Mercado Comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e
O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
ARTIGO 2º
O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes.
ARTIGO 3º
Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos II, III e IV ao presente Tratado.
ARTIGO 4º
Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
Paralelamente, os Estados Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.
ARTIGO 5º
Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outra restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I);
b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos Estados Partes;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.
ARTIGO 6º
Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (ANEXO I).
ARTIGO 7º
Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.
ARTIGO 8º
Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto:
a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994;
b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes ou objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração durante o período de transição;
c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação tarifária, tendentes à formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração;
d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
ARTIGO 9º
A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo dos seguintes órgãos:
a) Conselho do Mercado Comum:
b) Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 10.
O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.
ARTIGO 11.
O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.
Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.
ARTIGO 12.
A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis meses.
As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos Ministros de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.
ARTIGO 13.
O Grupo Mercado Comum é órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas funções serão as seguintes:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho;
- propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros;
- fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus objetivos.
Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no Anexo V.
O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no prazo de 60 dias a partir de sua instalação.
ARTIGO 14.
O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, que representem os seguintes órgãos públicos.
- Ministérios das Relações Exteriores;
- Ministério da Economia ou seus equivalentes (área de indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);
- Banco Central.
Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor privado.
ARTIGO 15.
O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda de documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na cidade de Montevidéu.
ARTIGO 16.
Durante o período de transição, as decisões do Conselho do Mercado e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes.
ARTIGO 17.
Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede cada reunião.
ARTIGO 18.
Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, OS Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões.
CAPÍTULO III
VIGÊNCIA
ARTIGO 19.
O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Tratado.
CAPÍTULO IV
ADESÃO
ARTIGO 20.
O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado.
Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração sub regional ou de uma associação extra-regional.
A aprovação das solicitações será objeto, de decisão unânime dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
DENÚNCIA
ARTIGO 21.
O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais Estados Partes.
ARTIGO 22.
Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de sessenta (60) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (2) anos a partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 23.
O presente Tratado se chamará "Tratado de Assunção"
ARTIGO 24.
Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum, estabelecer-se-á uma Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do Mercado Comum objeto do presente Tratado.
Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês março de mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos demais Estados, Partes signatários e aderentes.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
CARLOS SAUL MENEM
GUIDO DI TELLA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FERNANDO COLLOR
FRANCISCO REZEK
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
ANDRES RODRIGUES
ALEXIS FRUTOS VAESKEN
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA
HECTOR GROS ESPIELL
CÓPIA FIEL DO ORIGINAL QUE ESTÁ NO DEPARTAMENTO DE TRATADOS DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DO PARAGUAI.
Dr. BERNARDINO HUGO SAGUIER CABALLERO
Sub-Secretário de Estado das Relações Exteriores
ANEXO I
PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL
ARTIGO 1º
Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos do Artigo Sétimo do presente Anexo.
ARTIGO 2º
Para efeito do disposto no Artigo anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no art. 50 do Tratado de Montevidéu de 1980.
ARTIGO 3º
A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os Estados Partes iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com o cronograma que se estabelece a seguir:
DATA | PORCENTAGEM DE DEGRAVAÇÃO |
30.06.1991 | 47 |
31.12.1991 | 54 |
30.06.1992 | 61 |
31.12.1992 | 68 |
30.06.1993 | 75 |
31.12.1993 | 82 |
30.06.1994 | 89 |
31.12.1994 | 100 |
As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1 de janeiro de 1991.
Se se redurizem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Tratado, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1 de janeiro de 1991.
ARTIGO 4º
As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos Estados Partes entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:
DATA/PORCENTAGEM DE DEGRAVAÇÃO | ||||||||
31.12.90 | 30.06.91 | 31.12.91 | 30.06.92 | 31.12.92 | 30.06.93 | 31.12.93 | 30.06.94 | 31.12.94 |
00 a 40 | 47 | 54 | 61 | 68 | 75 | 82 | 89 | 100 |
41 a 45 | 52 | 59 | 66 | 73 | 80 | 87 | 94 | 100 |
46 a 50 | 57 | 64 | 71 | 78 | 85 | 92 | 100 | |
51 a 55 | 61 | 67 | 73 | 79 | 86 | 93 | 100 | |
56 a 60 | 67 | 74 | 81 | 88 | 95 | 100 | ||
61 a 65 | 71 | 77 | 83 | 89 | 96 | 100 | ||
66 a 70 | 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | ||
71 a 75 | 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | |||
76 a 80 | 85 | 90 | 95 | 100 | ||||
81 a 85 | 89 | 93 | 97 | 100 | ||||
86 a 90 | 95 | 100 | ||||||
91 a 95 | 100 | |||||||
96 a 100 |
Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.
ARTIGO 5º
Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
ARTIGO 6º
Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina | 394 |
República Federativa do Brasil | 324 |
República do Paraguai | 439 |
República Oriental do Uruguai | 960 |
ARTIGO 7º
As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:
a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
10% na data de entrada em vigor do Tratado, |
10% na data de entrada em vigor do Tratado, |
10% em 31 de dezembro de 1991, |
20% em 31 dezembro de 1992, |
20% em 31 dezembro de 1994, |
20% em 31 de dezembro de 1995. |
ARTIGO 8º
As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.
ARTIGO 9º
Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem no Programa de Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do presente Anexo com, pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada dessas Listas.
ARTIGO 10.
Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de desgravação, as restrições não tarifária expressamente declaradas nas Notas Complementares no Acordo de Complementação que os Estados Partes celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.
ARTIGO 11.
A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos Terceiros e Quarto, assim como o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado par a Constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos Estados Partes.
As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO II
REGIME GERAL DE ORIGEM CAPÍTULO I
REGIME GERAL DE QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO 1º
Serão considerados originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes:
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identifiquem no Anexo 1 da Resolução nº 78 do Comitê de Representantes da Citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no território de um Estado Parte:
i) Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e
iii) Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final e que são comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelo quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando materiais originários dos Estados Partes e de terceiros países, quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do valor FOB de exportação do produto final, e
e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução nº 78 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
ARTIGO 2º
Nos casos em que o requisito estabelecido na letra "C" do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima.
ARTIGO 3º
Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.
ARTIGO 4º
Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I. Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias primas:
i) Matéria prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentual das partes ou peças em relação ao peso total.
c) Outros insumos.
I. Processo de transformação ou elaboração utilizado.
II. Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.
ARTIGO 5º
Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no art. 4º do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos Estados Partes.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informando ao Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o Estado Parte exportador ou Estado Parte importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.
ARTIGO 6º
Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto de que se trate.
ARTIGO 7º
Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração de determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
ARTIGO 8º
O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO 9º
Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direita:
a. As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.
b. As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participante, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte:
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e
iii) não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
ARTIGO 10.
Para os efeitos do presente Regime Geral se estenderá:
a. que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficas de qualquer dos Estados Partes deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;
b. que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
ANEXO II
REGIME GERAL DE ORIGEM
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO
ARTIGO 11.
Para que a importação dos produtos originários dos Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no Capítulo anterior.
ARTIGO 12.
A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os Estados Partes velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.
Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
ARTIGO 13.
Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.
ARTIGO 14.
Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO 15.
Os Estados Partes comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas autorizadas.
ARTIGO 16.
Sempre que um Estado Parte considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidades de classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.
ARTIGO 17.
Para fins de um controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.
ARTIGO 18.
As disposições do presente Regime Geral e as modificações que forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO 19.
As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nºs 1, 2, 13 e 14 nem Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO III
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados Partes como conseqüência da aplicação do Tratado serão resolvidas mediante negociações diretas.
No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60) dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do diferendum. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com objetivo de contar com assessoramento técnico.
Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.
2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum levará aos Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias, que vigerá durante o período de transição.
2. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o Mercado Comum.
ANEXO IV
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
ARTIGO 1º
Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.
Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.
ARTIGO 2º
Se as importações de determinado produto causarem dano, ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.
ARTIGO 3º
A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre as Partes envolvidas ou participantes de consulta;
e) Desempenho das importações e exportações com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.
Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.
ARTIGO 4º
Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o art. 2º. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendário.
ARTIGO 5º
As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
ARTIGO 6º
A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no art. 4º.
ARTIGO 7º
Durante o período de transição, no caso de um Estado Parte se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no art. 2º do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.
ANEXO V
SUBGRUPOS DE TRABALHO DO GRUPO MERCADO COMUM
O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo de 30 dias após sua instalação de Trabalho;
Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
Subgrupo 3: Normas Técnicas
Subgrupo 4: Política Fiscal e Monetária Relacionadas com o Comércio
Subgrupo 5: Transporte Terrestre
Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica
Subgrupo 8: Política Agrícola
Subgrupo 9: Política Energética
Subgrupo 10: Coordenação de Políticas Macroeconômicas