Decreto nº 3.500 de 14/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 794ª Os itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 29 e 30 da tabela de que trata o art. 481-C passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 4-A, 5-A, 6-A, 7-A, 8-A e se excluindo o item 20:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | ||
| | | INTERNA | INTERESTADUAL | |
3 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 | 47,60 | |
4 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 | 44,33 | |
4-A | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão até 300 litros com apenas uma porta | 34,49 | 34,49 | |
5 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 | 59,31 | |
5-A | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico até 300 litros com apenas uma porta | 48,45 | 48,45 | |
6 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 | 51,86 | |
6-A | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, até 300 litros com apenas uma porta | 41,51 | 41,51 | |
7 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 | 51,15 | |
7-A | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, até 300 litros com apenas uma porta | 40,84 | 40,84 | |
8 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 | 47,26 | |
8-A | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") até 300 litros com apenas uma porta | 37,22 | 37,22 | |
9 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 | 37,48 | |
10 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 | 35,12 | |
11 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 | 61,56 | |
13 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 | 36,93 | |
14 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 | 47,26 | |
16 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 | 52,36 | |
17 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 | 35,42 | |
18 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 | 44,68 | |
19 | 8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 | 42,02 | |
29 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 | 41,67 | |
30 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 | 58,90 |
Art. 2º O código NCM e a descrição do produto do item 21 da tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 3.199, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
21 | 8504.40.90 | Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2011 em relação ao art. 2º.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda