Decreto nº 35025 DE 29/11/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 nov 2022
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado do Ceará às disposições da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação, autorizando o Estado do Ceará a regulamentar as disposições, condições e requisitos da redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2020, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 33.723, de 24 de agosto de 2020, autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que o Convênio ICMS 21/2022, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 34.732, de 12 de maio de 2022, revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/2020;
Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, no que se refere a disciplina dos benefícios fiscais de que trata o Convênio ICMS 188, de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo III:
I - nova redação dos subitens 23.1, 23.2, 23.3 e 23.4:
23.0 | (.....) | (.....) |
23.1 | Regime Especial de Tributação a ser firmado com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0. | |
23.2 | O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave de empresa detentora do Regime Especial de Tributação de que trata o item 23.1. | |
23.3 | A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação do respectivo Regime Especial de Tributação. | |
23.4 | Excepcionalmente, para fins do disposto no item 23.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. |
II - com o acréscimo do subitem 31.10
31.10 | Excepcionalmente, para fins do disposto no item 31.0, fica dispensada, no período de 16 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, a exigência da manutenção de voos internacionais regulares e diretos, com partidas e chegadas neste Estado a que se refere o subitem 31.0.6, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme autorização disposta no Convênio ICMS nº 64/2020. | (.....) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA