Decreto nº 3503 DE 12/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2000
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo da União, sobre o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para o ano de 2000, destinado ao servidor da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000,
Decreta:
Art. 1º Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no período de 03 a 14 de julho de 2000.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 1º de junho de 2000, os Ministros de Estado deverão publicar no Diário Oficial da União, até 16 de junho de 2000, o limite máximo de servidores por cargo ou carreira para fins de adesão ao PDV.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver a publicação prevista no caput deste artigo, não será deferida a adesão ao PDV aos servidores detentores de cargos ou pertencentes às carreiras especificadas no § 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
Art. 3º Ao servidor que aderir ao PDV, ficam assegurados os seguintes incentivos financeiros:
I - a título de indenização, o valor correspondente a um inteiro e trinta centésimos da remuneração por ano de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional; e
II - as antecipações do passivo correspondente a extensão administrativa da vantagem relativa aos vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, conforme o disposto no artigo 12 e inciso I do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
§ 1º O pagamento do incentivo previsto no inciso I deste artigo será feito mediante depósito em conta corrente em até quinze dias úteis, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.
§ 2º O incentivo previsto no inciso II deste artigo será pago na mesma data em que for pago o acerto financeiro relativo a férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor, desde que formalizado o Termo de Acordo Administrativo ou Termo de Transação Judicial, até 14 de julho de 2000.
§ 3º A indenização e o incentivo de que trata este artigo serão custeados à conta das dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, suplementada, se necessário, destinando parcela da reserva de contingência para utilização como fonte de recurso.
Art. 4º O caput do artigo 8º do Decreto nº 3.473, de 18 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2000, exceto precatórios e despesas decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário - PDV da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo IX deste Decreto." (NR)
Art. 5º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Aplicam-se às disposições deste Decreto as normas da Medida Provisória nº 1.970-11, de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares