Decreto nº 3.503 de 14/12/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Protocolos ICMS nºs 192/2009, 6/2011, 34/2011 e 70/2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 796ª Ficam acrescentados os itens 74 a 87 à tabela de que trata o art. 481-C:
74 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 | 33,53 |
75 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 | 48,88 |
76 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 | 30,96 |
77 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54 | 49,61 | 60,56 |
78 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 | 47,26 |
79 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 | 44,29 |
80 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 27,12 | 36,42 |
81 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 | 32,39 |
82 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 | 52,92 |
83 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 | 70,05 |
84 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 | 46,23 |
85 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo | 41,69 | 52,06 |
86 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 | 49,68 |
87 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 | 47,67 |
Alteração 797ª O § 1º do art. 535 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor (Convênios ICMS nºs 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS nºs 70/2011).".
Alteração 798ª A nota 1.3 do item 25-A do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3. a saída do veículo ocorra até 30.04.2013, desde que faturado até 31.12.2012;".
Alteração 799ª Ficam prorrogados para 31.12.2012 os prazos previstos:
a) no item 25-A do Anexo II;
b) nos itens 9-A e 22-A do Anexo III.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 796ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de dezembro de 2011, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-C do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de janeiro de 2012 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de dezembro de 2011;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de fevereiro de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2012.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda