Decreto nº 35074 DE 22/12/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2022
ALTERA O DECRETO Nº 32.013, DE 16 DE AGOSTO DE 2016, O DECRETO Nº 32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, O DECRETO Nº 33.467, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020, E O DECRETO Nº 33.933, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE REGULAMENTAM, RELATIVAMENTE A EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 16.097, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado ao FEEF, diante dos efeitos econômicos adversos decorrentes da referida pandemia;
Considerando a necessidade de se promover ajustes nos Decretos nº 32.013, de 16 de agosto de 2016, nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, nº 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, e no Decreto nº 33.933 , de 15 de fevereiro de 2021, que regulamentam a Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF),
Decreta:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 32.013 , de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com acréscimo do § 9º, nos seguintes termos:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 9º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de setembro de 2016 a agosto de 2018, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação."(NR)
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 32.913 , de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com nova redação do § 8º nos seguintes termos:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 8º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)
Art. 3º O art. 7º do Decreto nº 33.467 , de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com acréscimo do § 8º, nos seguintes termos:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 8º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro e dezembro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 33.933 , de 15 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com acréscimo do § 6º, nos seguintes termos:
"Art. 7º (.....)
(.....)
§ 6º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de março a dezembro de 2021, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA