Decreto nº 35.139 de 03/04/1994
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mar 1994
Regulamenta o vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º São beneficiários do vale-refeição de que trata a Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, os servidores ativos pertencentes à Administração Direta e às Autarquias, os estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma de Legislação Federal, admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os participantes do Programa Guri-Trabalhador. (retif. DOE de 11.03.1994).
Parágrafo único. Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas pelo vale-refeição os ocupantes de cargos em comissão, os alunos bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.
Art. 2º É facultado ao beneficiário do vale-refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Art. 3º Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos deste Decreto, ressalvados os servidores militares estaduais e os policiais civis, para os quais se fixa em trinta (30) dias.
Art. 4º O valor unitário do beneficio é de CR$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros reais), para março de 1994. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.920, de 02.03.2007, DOE RS de 06.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O valor unitário do beneficio é de CR$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros reais), para março de 1994, devendo ser atualizado pela variação do índice da cesta básica apurado pelo IEPE/UFRGS referente ao mês que anteceder à concessão do benefício."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.920, de 02.03.2007, DOE RS de 06.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A forma de atualização do valor do vale-refeição poderá sofrer alterações no sentido de resguardar o seu poder aquisitivo."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.920, de 02.03.2007, DOE RS de 06.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A atualização prevista no caput do artigo será efetuada mensalmente mediante Decreto do Poder Executivo."
Art. 5º O valor correspondente ao vale-refeição será percebido pelo beneficiário até o quinto dia útil do mês a que se referir.
Art. 6º Os servidores contribuirão, o título de co-participação como equivalente de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do vale-refeição percebido no mês de referência.
Parágrafo único. A remuneração líquida, para efeitos do disposto no caput deste artigo, corresponderá à remuneração total deduzida do que segue:
a) salário-família e abono familiar;
b) horas extraordinárias;
c) ajudas de custo e diárias de viagem;
d) pensão alimentícia judicial;
e) contribuições previdenciárias;
f) imposto sobre a renda na fonte;
g) parcela de valor correspondente a três (3) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado.
Art. 7º As contribuições dos beneficiários, quando devidas, serão descontadas na folha de pagamento do mês em que o benefício for percebido.
Art. 8º O vale-refeição será concedido proporcionalmente, quando a carga horária for inferior a 40 horas semanais, limitado em qualquer caso a 1 (um) vale/dia por pessoa.
Art. 9º O benefício não se incorporará à remuneração do servidor, ou à bolsa-auxílio no caso dos estagiários e alunos bolsistas, para quaisquer efeitos, e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 10. Não fará jus ao benefício quem se encontrar em qualquer das seguintes situações:
a) licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título;
b) em exercício fora das administrações centralizada e autárquica, exceto os estagiários de que trata o art. 1º deste Decreto, em exercício nas Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) nos dias em que perceber a parcela, para o almoço, do benefício previsto no art. 4, da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64, da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;
d) regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.
Art. 11. Para os efeitos deste Decreto são efetivos os dias de falta justificada e de licença por casamento ou luto.
Parágrafo único. Serão descontados em folha de pagamento, pelo valor do mês do processamento do desconto, as parcelas correspondentes aos dias não efetivos, nas situações especificadas no art. 10, ocorridas em meses anteriores.
Art. 12. A concessão do vale-refeição, fica a cargo da Secretaria do Planejamento e da Administração, devendo esta baixar as instruções necessárias ao fiel cumprimento da legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput do artigo, compete à referida Secretaria o seguinte:
a) efetuar o controle da concessão do vale-refeição por categoria dos beneficiários indicados no art. 1º deste Decreto;
b) fazer o controle do vale-refeição, segundo os dias trabalhados mensalmente;
c) manter cadastro dos beneficiários excluídos e reincluídos no beneficio;
d) organizar cadastro dos beneficiários por órgão de lotação ou de exercício e, também, por Quadro de Pessoal;
e) encaminhar mensalmente ao órgão pagador de pessoal a relação dos beneficiários do vale-refeição;
f) realizar estudos para melhorar a concessão do benefício vale-refeição.
Art. 13. A Secretaria do Planejamento e da Administração deverá dar condições ao funcionamento do benefício ora regulamentado, bem como iniciar o devido processo licitatório, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de março de 1994.