Decreto nº 35152 DE 10/12/2021
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 11 dez 2021
Modifica o Decreto nº 28.886 de 17 de junho de 2015, que regulamenta a instalação e o uso de Extensão Temporária de Passeio Público, denominada "Parklet Recife" no âmbito do Município do Recife e dá outras providências.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, III, da Lei Orgânica do Município do Recife;
Considerando que a utilização do espaço público precisa ser incentivada, visando melhorar as condições de segurança, promover uma vida mais saudável e participativa;
Considerando que a substituição de vagas de estacionamento de veículo por áreas de convivência e permanência das pessoas é uma forma humana e democrática de utilização do espaço público,
Decreta:
Art. 1º O caput do Art. 4º; o inciso II do Art. 7º; o parágrafo 2º do Art. 9º e o caput do Art. 13 do Decreto nº 28.886/2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção do "Parklet Recife" por iniciativa de pessoa física ou jurídica, de direito público e de direito privado, deverá ser solicitado através dos canais de licenciamento da Secretaria de Política Urbana - SEPUL ou secretaria que venha a lhe substituir com igual finalidade e deverá ser feito através de processo digital específico.
Art. 7º .....
II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
Art. 9º .....
§ 2º O pedido de instalação do "Parklet Recife" ao longo de passeio público da testada de Imóvel situado em Setor de Preservação Rigorosa (SPR) de Zona Especial de Preservação DO Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), de Monumento Tombado Estadual ou Federal, dependerá de autorização prévia da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC, da Secretaria competente e de outros órgãos, quando couber.
Art. 13. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 15 (quinze) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 6º , os incisos IX e X e ao art. 7º os incisos III, IV e V do Decreto nº 28.886/2015 , com a seguinte redação:
Art. 6º .....
IX - no caso de Parklet Recife referente a ocupação de 02 vagas de estacionamento, instalar 01 para ciclo, no interior da área máxima permitida para instalação do equipamento;
X - destinar área mínima de 1,00 m2 para vegetação (cachepôs, jardineiras e/ou similares).
Art. 7º .....
III - a menos de 15 m da interseção com semáforo e a menos de 5,00 m de interseção sem semáforo;
IV - em vagas de estacionamento especiais destinadas aos idosos, deficientes físicos e local de carga e descarga, salvo em caso de relocação das vagas, conforme análise da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU;
V - em área que ultrapasse os limites laterais do imóvel solicitante;
VI - com instalação de ponto de energia.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 10 de dezembro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO
Secretário de Política Urbana e Licenciamento