Decreto nº 35.192 de 21/06/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Declara situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", nas áreas dos Municípios do Estado de Pernambuco que indica, afetados por enxurradas ou inundações bruscas, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,

Considerando competir ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando o contido nos Formulários de Avaliações de Danos elaborados pelos órgãos competentes dos municípios afetados pelas intensas precipitações pluviométricas, as quais acarretaram danos e prejuízos e contribuíram para o aumento do desemprego, da fome e da insegurança da população;

Considerando que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região;

Considerando, em consequência, que as altas precipitações pluviométricas resultaram em um desastre de origem natural, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

Considerando, finalmente, os Pareceres Técnicos nº 28, de 18 de junho de 2010, e nº 30, de 21 de junho de 2010, elaborados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Correntes, Cortês, Jaqueira, Palmares, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão, neste Estado, em razão das enxurradas ou inundações bruscas.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos Municípios supramencionados, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate ao.Estado de Calamidade Pública., em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da ocorrência dos desastres constantes nos Formulários de Avaliação de Danos - AVADAN dos respectivos Municípios.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR