Decreto nº 3.522 de 06/12/2006
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 dez 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº´s 143/05, 03/06 e 09/06.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS 143/ 05, 03/06 e 09/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-16671/2006,
DECRETA:
Art. 1º O item 58 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"58 -(...)
Nota 7. (...)
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 6, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):
(...)" (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos itens 67 e 68 à Parte II do Anexo I:
"67 - Saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a seguir enumerados (Convênio ICMS 03/06):
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos. | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem. | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes. | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontesguindastes, carros-pórticos e carrosguindastes. | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação. | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes. | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas. | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semireboques. | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias. | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados. | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X. | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos. | 9026.10.29 |
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007."
"68 - As transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a seguir enumerados (Convênio ICMS 09/06):
Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia | ||||||
Item | Descrição | Código NCM | Descrição do Código NCM | |||
1 | Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.82.00 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw. | |||
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 | Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw. | |||
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos. | |||
4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI. | 8479.89.99 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. | |||
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos. | |||
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 | Válvulas tipo esfera. | |||
7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão. | |||
8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta. | |||
9 | Válvula de retenção. | 8481.30.00 | Válvulas de retenção. | |||
10 | Filtro scrubber, ciclone e cartucho. | 8421.39.90 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. | |||
11 | Aquecedor a gás. | 8419.11.00 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aqueci-dos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de opera-ções que impliquem mudança de tempera-tura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterili-zação, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumula-ção, de aquecimento instantâneo, a gás. | |||
12 | Medidor de vazão tipo turbina. | 9028.10.11 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens. | |||
13 | Medidor de vazão ultrassônico. | 9028.10.19 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. | |||
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação. | 8479.90.90 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. | |||
15 | Motocompressor alternativo. | 8114.8031 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coi-fas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão. | |||
16 | Tubos de aço. | 7305.11.00 | Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou açosoldado longitudinalmente. | |||
17 | Vaso de pressão. | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Nota 1. O benefício previsto neste item somenteb se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).
Nota 2. A fruição do benefício a que se refere este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação.
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste item.
Nota 4. O benefício previsto neste item terá vigência até 31 de dezembro de 2007."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de dezembro de 2006, 118º da República.