Decreto nº 3522 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 set 2016
Institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Taxas de Serviço de Veículos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 81e 28730.0145972016-4, e
Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste Decreto, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, e os relativos às taxas de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AP, relacionadas a veiculas, podem ser pagos à vista ou parcelados conforme dispõe este Decreto.
§ 1º Considera-se crédito tributário a soma dos tributos, acrescido das multas, juros e correção monetária, conforme previsto na legislação tributária.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido uma única vez.
§ 3º O pagamento à vista ou parcelamento das taxas de competência do DETRAN/AP, a que se refere o capta deste artigo, deverá englobar os débitos existentes até a data do referido pedido pelo proprietário do veiculo.
DO PARCELAMENTO DO IPVA
Art. 2º O pedido de parcelamento do IPVA deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído COM originais e cópias dos seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veiculo (CRV) ou último CRLV emitido;
II - Documento de Identificação;
III - Procuração especifica para solicitar, junto à SEFAZ/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário.
Art. 3º Os débitos consolidados, referentes ao IPVA, inclusive os inscritos em divida ativa e ajuizados, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a RS 60,00 (sessenta reais).
Art. 4º Os débitos inscritos em divida ativa, relativos ao IPVA, até a data de publicação deste Decreto, poderão ser isentos de pagamentos de honorários advocatícios, bem como poderão ser parcelados a qualquer tempo, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
DO PARCELAMENTO DAS TAXAS DO DETRAN-AP
Art. 5º As taxas de competência do DETRAN-AP, passíveis de parcelamento São:
I - taxa de licenciamento anual;
II - taxa de deposito (estadia);
III - taxa de vistoria;
IV - taxa de liberação;
V - taxa de guincho.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veiculo ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no balcão de Atendimento do DETRAN-AP, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veiculo (CRV) ou último CRLV emitido;
II - Documento de Identificação;
III - Procuração especifica para solicitar, junto ao DETRAN-AP, parcelamento de taxas referentes a veiculo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário.
Art. 7º Os débitos consolidados, inclusive os inscritos em divida ativa e ajuizados, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único, Os proprietários que aderirem a este parcelamento, cujo veículo esteei no depósito do DETRAN-AP, por força de remoção administrativa, há mais de 60 (sessenta dias), será cobrada taxa de estadia até esse limite.
DAS DISPOSIOES FINAIS
Art. 8º Os parcelamentos dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN AP obedecerão ainda o seguinte:
a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de dezembro de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual e pelo DETRAN-AP com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
c) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo numero de parcelas solicitadas, com a respectiva redução quando tratar-se de IPVA;
d) o parcelamento do debito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do Estado;
e) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado, sendo que, quando tratar-se de IPVA, as respectivas reduções de multa e juros, somente serão concedidas se pagas até o vencimento;
f) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;
g) a critério da Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o DETRAN-AP, o prazo estabelecido na afinca "a" poderá ser prorrogado uma única vez.
Parágrafo único. A redução prevista no artigo 3º, não se aplica no caso de pagamento de parcela após o vencimento.
Art. 9º O pedido de parcelamento importa:
I - confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III - desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo,
bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 10. O proprietário de veículo que aderir ao programa de parcelamento instituído neste Decreto poderá requerer a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo - CRLV no DETRAN-AP, desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes.
Art. 11. Os beneficias fiscais ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 12. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa' dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;
Art. 13. Ficam o Secretário de Estado da Fazenda e o Diretor-Presidente do DETRAN-AP autorizados a editarem normas para regular o tratamento a ser dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites e formas previstas neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 2.836, de 12 de agosto de 2016.
Macapá, 29 de setembro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador