Decreto nº 35220 DE 15/04/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2004
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA FLUTUANTE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos Decretos nº 16.358, de 28 de fevereiro de 1991 e 31.811, de 16 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis a construção da plataforma P-51, a ser instalada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos;
CONSIDERANDO a importância de dar viabilidade econômica para PETROBRÁS e competitividade e construção da P-51 no Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí;
CONSIDERANDO o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana.
CONSIDERANDO o ganho tecnológico que é incorporado com a construção pioneira no país do sistema estrutural flutuante de uma plataforma do tipo semi-submersível, e
CONSIDERANDO que a construção da plataforma será fator fundamental para o atingimento desses comandos constitucionais, especialmente a geração de empregos neste Estado;
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.
§ 1º - Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por sistema apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.
§ 2º - Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.
§ 4º - O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do caso, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.
§ 5º - O tratamento tributário especial estabelecido neste decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.
§ 6º - Não se aplica o diferimento.
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;
II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
§ 7º - Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.
§ 8º - O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.
Art. 2º O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Pretróleo - SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1º deste decreto, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto.
Art. 3º Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.
Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos, que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004
ROSINHA GAROTINHO