Decreto nº 35231 DE 01/10/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 out 2014

Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, crédito estímulo e diferimento do ICMS nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado;

Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) aos bens intermediários abaixo relacionados, produzidos pelas sociedades empresárias fabricantes de artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, incentivados pela referida Lei, quando destinados a estabelecimentos comerciais distribuidores localizados em outras unidades da Federação:

I - laminado de ferro aço, fita, tira, chapa e blank para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.20.90, 7212.30.00, 7212.60.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7314.50.00, 7326.90.90;

II - fica rebobinada, classificada nos códigos NCM/SH 7208.90.00, 7210.49.90, 7211.19.00, 7211.90.90, 7212.30.00, 7212.60.00;

III - partes, peças e componentes metálicos estampados, formatados, usinados e/ou cortados, classificadas nos códigos NCM/SH 7301.20.00, 7308.90.10, 7308.90.90, 7326.90.90.

IV - artefatos tubulares de ferro e aço, para fins industriais, classificados nos códigos NCM/SH 7305.31.00, 7305.39.00, 7306.69.00, 7308.9010 e 7308.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35424 DE 05/12/2014).

Parágrafo único. Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM) 1º de outubro de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico