Decreto nº 35288 DE 18/10/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 out 2019
Altera o Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto esportivo, e dá outras providências, e o Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que financiar projeto cultural.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI), e homologação do Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
§ 1º A Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados (CAPEI) será composta por servidores efetivos ou comissionados da SEDEL ou por profissionais da área esportiva, nomeados pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
§ 2º Não poderão integrar a CAPEI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto esportivo que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.
§ 3º Não poderá ser aprovado projeto esportivo cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPEI.
§ 4º As funções exercidas pelos membros da CAPEI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§ 5º Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.
§ 6º A mera apresentação de projetos visando à obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa." (NR).
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Culturais Incentivados (CAPCI), e homologação do Secretário de Estado da Cultura.
§ 1º A CAPCI será composta por servidores efetivos ou comissionados da SECMA ou por profissionais da área cultural, nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 2º Não poderão integrar a CAPCI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto cultural que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.
§ 3º Não poderá ser aprovado projeto cultural cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPCI.
§ 4º As funções exercidas pelos membros da CAPCI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
§ 5º Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.
§ 6º A mera apresentação de projetos visando à obtenção de certificado de incentivos não gera qualquer direito, tendo em vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do Estado, conveniência e oportunidade, consoante a discricionariedade administrativa." (NR).
Art. 3º O Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 24-A, 24-B e 24-C, os quais terão a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24-A. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto.
Art. 24-B. É absolutamente proibido que servidor público da SEDEL proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.
Art. 24-C. Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SEDEL, ou ter parentesco até o 3º grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão."
Art. 4º O Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 24-A, 24-B e 24-C, os quais terão a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24-A. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto.
Art. 24-B. É absolutamente proibido que servidor público da SECMA proceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.
Art. 24-C. Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SECMA, ou ter parentesco até o 3º grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão."
Art. 5º Ficam revogados o art. 7º , caput, incisos e parágrafos, do Decreto nº 27.730 , de 18 de outubro de 2011, e o art. 7º , caput, incisos e parágrafos, do Decreto nº 27.731 , de 18 de outubro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil