Decreto nº 35290 DE 28/01/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 jan 2022

Regulamenta a Lei nº 17.244, de 27 de julho de 2006, que institui o programa de incentivo ao porto digital mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais destina-se aos estabelecimentos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); e na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2), que exerçam as seguintes atividades:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, enquadrados no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991;

II - Atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas;

III - produção e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, enquadradas nos subitens 12.13, 13.01 e 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

IV - distribuição cinematográfica, de vídeo, de programas de televisão e de música, enquadradas no subitem 10.10 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

V - exibição cinematográfica, de musicais, espetáculos, shows, concertos e óperas enquadradas nos subitens 12.02 e 12.16 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

VI - gravação de som e edição de música, enquadradas no subitem 13.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

VII - fotografia e similares, enquadradas no subitem 13.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

VIII - design, enquadradas nos subitens 23 e 32 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991;

IX - serviços de educação à distância, enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991; e

X - inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, enquadradas no subitem 17.24 da lista de serviços do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991.

§ 1º Os benefícios fiscais previsto no Programa restringem-se às atividades e serviços relacionados neste artigo.

§ 2º As empresas instaladas na Zona Primária e/ou Zonas secundárias, poderão expandir sua atuação para qualquer outra área da cidade do Recife gozando dos benefícios desta Lei, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de pessoal registrado do quadro total da empresa na cidade de Recife, permaneça nas unidades da Zona Primaria e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se Zona Primária, Zona Secundária 1 e Zona Secundária 2 as regiões definidas no Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO PORTO DIGITAL

Art. 2º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 17.244 , de 27 de julho de 2006, tem o seu funcionamento definido em regimento próprio.

§ 1º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - um representante da Secretaria de Finanças;

III - um representante da Secretaria de Governo e Participação Social;

IV - um representante da Organização Social Porto Digital;

V - um representante da Secretaria de Turismo e Lazer;

VI - um representante da Empresa Municipal de Informática (EMPREL); e

VII - um representante da Câmara Municipal do Recife.

§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO E DA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA

Art. 3º A habilitação para participação no programa previsto neste Decreto será analisada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, na forma prevista em regimento, devendo a empresa requerente comprovar que atende cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar adimplente com os tributos municipais;

II - exercer as atividades previstas no artigo 1º deste Decreto;

III - estar situada no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária); no quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1); ou na Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2); e

IV - prestar informações relativas:

a) ao recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º deste Decreto; e

b) ao quantitativo de pessoal dos estabelecimentos situados no Município do Recife.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que estiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º Para fins de comprovação do quantitativo de pessoal registrado do quadro total da empresa no Município do Recife, deverão ser indicados:

I - o número total de colaboradores no Município do Recife;

II - o número total de colaboradores nas unidades da Zona Primaria e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital.

§ 3º Na hipótese dos colaboradores da empresa interessada em participar do Programa utilizarem compartilhamento de espaço (coworking), os espaços físicos devem estar localizados na Zona Primária e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital.

§ 4º Se mais da metade do número total de colaboradores no Município do Recife exercer atividades nas dependências de terceiros, o restante dos colaboradores da empresa interessada em participar do Programa deve permanecer nas unidades da Zona Primaria e/ou Zonas Secundárias do Porto Digital.

Art. 4º A empresa interessada em participar do Programa deverá formalizar, previamente ao início de suas atividades, requerimento ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), da Secretaria de Finanças.

§ 1º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação.

III - Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social;

IV - Cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável legal da empresa requerente, ou de seu procurador; e

V - Autorização ou procuração no caso de terceiro representando a empresa.

Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, em despacho fundamentado, decidir sobre o requerimento de habilitação para participação no programa previsto neste Decreto.

Art. 6º A habilitação será concedida por meio de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, depois de comprovado o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se para fins de início de gozo dos benefícios previstos na Lei nº 17.244, de 2006, a data em que a empresa interessada já atendia a todos os requisitos previstos na lei instituidora para o reconhecimento dos benefícios.

Art. 7º Os contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital devem apresentar ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, anualmente, até 31 (trinta e um) de outubro, a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º e as documentações exigidas no art. 4º deste Decreto, sob pena de suspensão do benefício.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PROGRAMA

Art. 8º No caso de descumprimento dos requisitos necessários, o beneficiário será notificado para regularizar a situação em até 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso não ocorra a regularização, o beneficiário será suspenso do programa.

§ 2º Os efeitos da suspensão ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao prazo de regularização, quando deverá ser aplicada a alíquota do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º deste Decreto.

§ 3º A suspensão irá perdurar pelo período máximo de 12 (doze) meses, no decurso do qual a regularização prevista neste artigo possibilitará a retomada do benefício no primeiro dia do mês seguinte à sua comprovação, na forma prevista em regulamento.

§ 4º Findo o prazo de 12 (doze) meses, sem que o beneficiário tenha comprovado o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto, a suspensão será convertida em cancelamento.

Art. 9º O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros; e

VII - escoamento do prazo máximo de suspensão sem que o beneficiário tenha regularizado sua situação.

§ 1º O cancelamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Incorrido na hipótese deste artigo, o beneficiário poderá se habilitar novamente ao programa após o decurso de prazo de 12 (doze) meses, contados da data do cancelamento.

Art. 10. Através de decisão fundamentada, compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital promover, nas situações previstas neste Decreto, a suspensão e o cancelamento do benefício.

§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 30 (trinta) dias, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).

§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 11. A alíquota incidente nas atividades previstas no artigo 1º deste Decreto, incidente na prestação de serviços dos contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital, será de 2% (dois por cento).

Art. 12. Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa à pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A comunicação dos atos previstos neste Decreto se dará conforme disposto no artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 22.449 , de 27 de novembro de 2006.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de janeiro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças

ANEXO ÚNICO - Zona Primária, Zona Secundária 1 e Zona Secundária 2

I - Zona Especial do Patrimônio Histórico-cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife (Zona Primária);

II - Quadrilátero do Bairro de Santo Amaro (Zona Secundária 1): a região delimitada ao leste pela Rua da Aurora nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; ao sul pela Avenida Mário Melo, até o cruzamento com a Avenida Cruz Cabugá; ao oeste pela Avenida Cruz Cabugá, nos trechos entre a Avenida Mário Melo e Avenida Norte; e, ao norte pela Avenida Norte até a Avenida Cruz Cabugá (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1450.185; 1.1450.186; 1.1450.187; 1.1450.260; 1.1450.295; 1.1450.300; 1.1450.305; 1.1450.330; 1.1450.335; 1.1450.345; 1.1450.350; 1.1560.005; 1.1560.010; 1.1560.015; 1.1560.020; 1.1560.025; 1.1560.030; 1.1560.035 e 1.1560.045);

III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia; e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife: 1.1565.005; 1.1565.010; 1.1565.015; 1.1565.020; 1.1565.025; 1.1565.030; 1.1565.035; 1.1565.040; 1.1565.045; 1.1565.050; 1.1565.055; 1.1565.060; 1.1565.065; 1.1565.070; 1.1565.075; 1.1565.080; 1.1565.085; 1.1565.090; 1.1565.095; 1.1565.100; 1.1565.105; 1.1565.110; 1.1565.115; 1.1565.120; 1.1565.125; 1.1565.130; 1.1565.135; 1.1565.155; 1.1565.175; 1.1565.180; 1.1565.185; 1.1565.190; 1.1565.245; 1.1565.250; 1.1565.255; 1.1565.260; 1.1565.265; 1.1565.270; 1.1565.275; 1.1565.320; 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495);