Decreto nº 35309 DE 08/04/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 abr 2014

Regulamenta a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O licenciamento para a instalação e o funcionamento de atividade econômica ou de atividade sem fins lucrativos no Distrito Federal serão regulados pela Lei nº 5.280 , de 24 de dezembro de 2013, e por este Decreto.

Parágrafo único. A Licença e a Autorização de Funcionamento, na forma do modelo constante dos Anexos I e II deste decreto, são os documentos emitidos pela Administração Regional da circunscrição do imóvel que autorizam o exercício de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos no território do Distrito Federal.

Art. 2º A concessão da Licença ou da Autorização de Funcionamento não desobriga o interessado a cumprir as exigências específicas previstas nas normas de regência da sua atividade.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO


Seção I - Da Consulta Prévia


Art. 3º A Consulta Prévia é o procedimento pelo qual o interessado solicita à Administração Regional, conforme modelo padrão constante do Anexo III deste decreto, as informações acerca do imóvel e as exigências para e implementação da atividade.

§ 1º As Administrações Regionais manterão a disposição dos interessados banco de dados contendo a legislação pertinente, acompanhado de informações e orientações, relativas ao licenciamento, especialmente as relacionadas com:

I - os usos permitidos para o local;

II - numeração predial ou territorial oficial do endereço;

III - legislação aplicável à ocupação de área pública;

IV - legislação do uso e ocupação do solo vigente;

V - horários de funcionamento permitidos;

VI - lista de atividades de risco permitidas para o setor com as respectivas condicionantes;

VII - normas sanitárias, de educação, de prevenção contra incêndio e pânico, de meio ambiente, de acessibilidade e de segurança pública, pertinentes ao licenciamento;

VIII - lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para as áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental.

§ 2º A Coordenadoria das Cidades orientará a implementação do banco de dados a ser disponibilizado pelas Administrações Regionais.

§ 3º Na Consulta Prévia, o interessado será informado da viabilidade ou não de instalação das atividades no local pretendido, sobre as restrições que limitem ou impeçam o seu funcionamento.

§ 4º Para as áreas passíveis de regularização, caberá à Administração Regional verificar se a atividade a ser realizada está de acordo com o Anexo XIV, bem como se está desenvolvida em área que possua diretrizes urbanísticas definidas ou projeto urbanístico aprovado, observado os Anexos XV e XVI deste decreto, para cumprimento do art. 14 da Lei nº 5.280/2013 .

§ 5º A carta de habite-se será apresentada apenas no ato do requerimento da licença de funcionamento.

Seção II - Da Licença e da Autorização de Funcionamento


Art. 4º A Licença e a Autorização de Funcionamento deverão ser solicitadas, pelo interessado ou seu representante legal, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste decreto, e apresentação da documentação exigida, junto à Região Administrativa da circunscrição do imóvel.

Art. 5º Poderá ser expedida mais de uma Licença ou Autorização de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§ 1º Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de concessão de Licença ou de Autorização de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§ 2º O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorrerá quando a licença ou a autorização for concedida para atividade instalada em unidade imobiliária, onde já exista atividade licenciada ou autorizada diversa.

§ 3º Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a concessão da Licença ou da Autorização de Funcionamento de parte de estabelecimento será condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada ou autorizada para o local, conforme Anexo V deste decreto.

§ 4º O estabelecimento licenciado ou autorizado como parte de outro atenderá às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei nº 2.105 , de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e seus regulamentos.

§ 5º As atividades licenciadas ou autorizadas nos termos deste artigo não poderão caracterizar a alteração ou extensão dos usos ou atividades permitidos na legislação urbanística para a unidade imobiliária.

Art. 6º Fica proibida a emissão de Licença ou de Autorização de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos de fiscalização e controle competentes informar a respectiva Administração Regional acerca da irregularidade constatada, bem como toda e qualquer interdição realizada.

Art. 7º Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se atividade de risco, toda atividade que cause dano, prejuízo, incômodo ou coloque em risco a saúde humana ou o meio ambiente, listadas no Anexo VI deste decreto.

Parágrafo único. Em se tratando de atividade de risco elencada no Anexo VI deste decreto, o relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença ou Autorização de Funcionamento por parte da Administração Regional.

Art. 8º Para efeito do art. 4º da Lei nº 5.280/2013 , também serão consideradas mudança da atividade, que deverão ser precedidas de novo licenciamento:

I - mudança do uso do estabelecimento;

II - acréscimo de área construída;

III - alteração de capacidade máxima de público;

IV - inclusão de uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

V - inclusão de uso de mais de 39 kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VI - inclusão de procedimentos médicos de sedação e internação;

VII - inclusão de uso de macas.

Art. 9º O responsável legal pelo estabelecimento, entidade, sociedade ou associação em que é exercida a atividade deverá declarar que o empreendimento atende as normas da segurança sanitária, da preservação ambiental, e da prevenção contra incêndio e pânico, conforme modelo constante do Anexo VIII.

Seção III - Dos Procedimentos


Art. 10. O processo de licenciamento se inicia com a Consulta Prévia, devendo os demais atos, inclusive os requerimentos de autorização e de licença de funcionamento, ser praticados nos mesmos autos.

Art. 11. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e serão realizadas de forma permanente, a qualquer tempo.

§ 1º Os resultados das vistorias serão registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

§ 2º As vistorias serão realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade considerada de risco, conforme Anexo VI.

Art. 12. Para o licenciamento das atividades consideradas de risco, será obrigatória a vistoria prévia dos órgãos ou entidades constantes do Anexo VI deste decreto, com a emissão dos relatórios de vistoria ou ato equivalente, resguardado o disposto no art. 29 deste decreto.

Art. 13. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes conterão as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento e observarão a legislação específica de cada área.

Parágrafo único. O interessado deverá cumprir as exigências formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle, dentro do prazo fixado, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 14. Deverá o responsável legal do empreendimento que exerça atividades de risco, conforme o Anexo VI deste decreto, inclusive as licenciadas por prazo indeterminado, com base nas legislações anteriores à Lei nº 5.280/2013 , apresentar, a cada cinco anos, laudo técnico referente à segurança da edificação e às condições de funcionamento, nos termos do modelo constante do Anexo XI.

§ 1º Após a apresentação do Laudo técnico de que trata o caput deste artigo, a Administração Regional notificará os órgãos de fiscalização e controle responsáveis pela vistoria indicada no Anexo VI, para que realizem a avaliação e vistoria pertinentes.

§ 2º Fica excluída a apresentação de laudo técnico de que trata o caput deste artigo, o empreendimento que nesse período foi fiscalizado pelo órgão ou entidade responsável pela vistoria indicada no Anexo VI, de acordo com a atividade de risco desenvolvida, devendo o interessado apresentar à Administração Regional a vistoria respectiva.

§ 3º O prazo para apresentação do laudo técnico e demais documentos, de que trata este artigo, será contado a partir:

I - da data de emissão da licença ou da autorização de funcionamento concedida com base na Lei nº 5.280/2013 ;

II - do início da vigência da Lei nº 5.280 , de 24 de dezembro de 2013, para as licenças de funcionamento concedidas com base em leis anteriormente vigentes;

III - da apresentação da vistoria ou laudo técnico à respectiva Administração Regional.

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal poderão fiscalizar e solicitar, sempre que necessário, Laudos Técnicos e documentos pertinentes que atestem a segurança da edificação, inclusive nos casos de atividades já licenciadas.

Art. 16. A qualquer tempo, não tendo sido consideradas suficientes as medidas indicadas nos Laudos Técnicos, de que tratam os arts. 14 e 29 deste decreto, os órgãos de fiscalização e controle da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, exigirão as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, de que trata este artigo, impedirá a concessão da licença ou da autorização, ou a continuidade do funcionamento da atividade.

Art. 17. As atividades estabelecidas em mobiliários urbanos somente poderão iniciar seu funcionamento após o emissão do termo de permissão de uso fornecido pela Coordenadoria das Cidades.

Parágrafo único. A Coordenadoria das Cidades informará imediatamente às Administrações Regionais os termos de permissão de uso que foram rescindidos ou que tiveram a sua vigência expirada, visando à cassação das Autorizações de Funcionamento respectivas.

Art. 18. A emissão de Autorização de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implicará reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzirá compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 19. Expirado o prazo de 120 dias previsto no parágrafo único do art. 18 , da Lei nº 5.280/2013 , a Administração Regional que emitiu a licença de forma antecipada, declarará a sua caducidade, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º Após a publicação, a Administração Regional dará ciência da caducidade da licença aos órgãos de fiscalização e de controle, para as providências cabíveis.

§ 2º Declarada a caducidade da Licença de Funcionamento emitida de forma antecipada, o interessado poderá reiniciar o processo de licenciamento.

Art. 20. A averbação de mudança de horário de funcionamento ou alteração de proprietário, da razão ou de denominação social de pessoa jurídica já licenciada ou autorizada, previstos no art. 5º da Lei nº 5.280/2013 , ficará condicionada à anuência do órgão da vigilância sanitária no caso de atividades relacionadas a serviços de saúde e do órgão ambiental, conforme regulamento.

Art. 21. As Administrações Regionais manterão registro dos atos de expedição, interdição, cassação e caducidade das Licenças e das Autorizações de Funcionamento emitidas em sua circunscrição.

§ 1º As Administrações Regionais encaminharão mensalmente aos órgãos de fiscalização e de controle competentes, listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento por elas expedidas, cassadas e caducadas neste período, conforme Anexo XIII.

§ 2º As Administrações Regionais manterão registro em quadro de aviso, pelo período de 30 (trinta) dias, a listagem das Licenças e das Autorizações de Funcionamento expedidas, interditadas, cassadas e caducadas.

Art. 22. Em se tratando de atividade de risco, constante do Anexo VI deste decreto, a Administração Regional encaminhará cópia do requerimento aos órgãos e às entidades competentes, sem taxas adicionais, para execução de vistoria ou pr ocedimento de fiscalização.

Seção IV - Da Documentação


Art. 23. Para obtenção da Licença de Funcionamento, a pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal deverá apresentar requerimento, em modelo padrão constante do Anexo IV deste decreto, devidamente preenchido, bem como os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou ambos;

II - cópia da carta de habite-se;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo pad rão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade;

V - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VI - comprovante de pagamento da taxa de Funcionamento de Estabelecimento - tFE, de que trata a Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, quando couber;

VII - comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II - do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806 , de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local;

IV - cópia de inscrição de Registro Geral - RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

§ 3º Para obtenção da Licença de Funcionamento, de forma antecipada, após deferida a Consulta Prévia, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.280/2013 , o interessado deverá apresentar, além dos documentos previstos no incisos I e II deste artigo, requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, e declaração constante dos Anexos VIII, X e XII, bem como:

I - inscrição no CFDF, quando for obrigatória; ou

II - para as atividades cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações.

Art. 24. No caso das atividades desenvolvidas em área passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, o interessado deverá observar o constante no art. 14 da Lei nº 5.280/2013 , e apresentará, além do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV deste regulamento, os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

V - declaração de pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo X deste decreto, de que tem ciência das condições de acessibilidade necessárias para o funcionamento da atividade, quando a atividade não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

VI - declaração de que a edificação foi concluída antes da data de publicação da Lei nº 5.280/2013 , conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público;

VII - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

VIII - comprovante de dominialidade ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação ou autorização do Poder Público para utilização da área pública.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis relativa à documentação apresentada pelo interessado quanto a acessibilidade, quando não se tratar de atividade de risco constante do Anexo VI deste decreto;

II - manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis relativa ao atendimento aos incisos II, VI e VIII do art. 13 da Lei nº 5.280/2013 , e incisos II e V, do art. 14 da mesma lei, para as atividades consideradas de risco, conforme Anexo VI deste decreto;

III - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança;

IV - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;

V - relatório de vistoria ou ato equivalente com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectivas atualizações e alterações;

II - do exercício legal da atividade profissional, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

b) certificado emitido por órgão público competente, atestando que a entidade religiosa ou de assistência social se encontrava instalada no imóvel em 31 de dezembro de 2006, conforme Lei Complementar nº 806 , de 12 de dezembro de 2009, e continua realizando suas atividades no mesmo local.

IV - cópia de inscrição de Registro Geral - RG e cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e contrato social, com posteriores alterações.

Art. 25. Em áreas rurais, para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais, deve ser apresentado, além dos documentos previstos no art. 21 da Leiº 5.280/2013 e do requerimento em modelo padrão constante do Anexo IV, os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar nº 783 , de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Consulta Prévia e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.

§ 1º A Administração Regional deverá provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente, para as atividades de risco listadas no Anexo VI;

II - relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - Ibram, nos casos de risco ambiental;

IV - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.

§ 2º Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, será necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis;

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;

Art. 26. Para emissão da Licença ou da Autorização de funcionamento, além dos documentos constantes dos arts. 23 a 25, conforme o caso, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - projeto de arquitetura, para emissão da Licença ou da Autorização de Funcionamento em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II - autorização do órgão educacional competente, em se tratando de atividade educacional privada;

III - termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, para atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente para funcionamento de atividade vinculada ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF e a outros programas instituídos pelo Governo do Distrito Federal;

V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, para a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI - cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, caso o estabelecimento fizer uso de mais de 39 kg de GLP;

VII - termo de anuência de parte, nos casos do artigo 2º , § 2º, da Lei nº 5.280/2013 , conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento.

Seção V - Dos Prazos de Expedição


Art. 27. Para a expedição da Licença ou da Autorização de Funcionamento, deverão ser observados os prazos estipulados no art. 22 , parágrafo único, da Lei nº 5.280/2013 .

Art. 28. Se constatada pendência relativa à documentação exigida para o ato, ficarão interrompidos os prazos definidos na Lei nº 5.280/2013 , reiniciando a contagem a partir do saneamento da pendência.

Art. 29. Na falta do cumprimento do prazo previsto no art. 22 , parágrafo único, inc. II, da Lei nº 5.280/2013 , poderá o interessado apresentar, em substituição ao relatório de vistoria ou ato equivalente de que trata o art. 12, deste decreto, laudos técnicos indicando as medidas, já existentes ou a serem implementadas, de segurança sanitária, de controle ambiental, de controle educacional e de segurança pública, necessárias ao funcionamento da atividade, conforme modelo constante do Anexo VII deste decreto, observado o disposto no art. 45 deste regulamento, ressalvados os casos exigidos em lei específica.

§ 1º Existindo medidas a serem implementadas, o autor do Laudo Técnico, de que trata o caput deste artigo, será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

§ 2º Os Laudos Técnicos, de que trata o caput deste artigo, serão encaminhados imediatamente ao seu recebimento, aos órgãos técnicos competentes do Distrito Federal, não sendo necessária, contudo, a sua aprovação prévia para a expedição da Licença de Funcionamento.

§ 3º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos em lei, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

§ 4º Na falta de cumprimento do prazo, previsto no artigo 22 , parágrafo único, inc. II da Lei nº 5.280/2013 , a Administração Regional deverá notificar o órgão de fiscalização e controle competente para apresentar resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com o devido parecer da vistoria da atividade de risco.

CAPÍTULO IIII - DAS PENALIDADES


Art. 30. As infrações às disposições da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto sujeitam o infrator, observado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no art. 26 da Lei.

Art. 31. A advertência, de que trata o art. 26 , inc. I, da Lei nº 5.280/2013 , será aplicada por meio de notificação, que estabelecerá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável conforme regra específica do órgão de fiscalização e controle competente, para a regularização da situação.

Art. 32. Enquadrando-se uma mesma infração em mais de um dos incisos do art. 28 , da Lei nº 5.280/2013 , deverá ser utilizado, para efeito de cálculo da multa, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 33. Para efeito da aplicação das multas estabelecidas no art. 28 , da Lei nº 5.280/2013 , o índice k será calculado da seguinte forma:

I - k = 3: empreendimentos com área efetivamente utilizada para desenvolvimento da atividade de até 100 m² (cem metros quadrados);

II - k = 5: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 100 m² (cem metros quadrados) e até 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III - k = 7: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade acima de 500 m² (quinhentos metros quadrados) e até 1.000 m² (um mil metros quadrados);

IV - k = 10: empreendimentos com área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).

Parágrafo único. A área, a que se refere o caput deste artigo, corresponde ao somatório total das áreas utilizadas para desenvolvimento da atividade, sejam elas privadas ou públicas, licenciadas ou não.

Art. 34. O descumprimento da interdição de qualquer órgão de fiscalização e controle competente constitui crime de desobediência capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro

Art. 35. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade ficará condicionada ao cumprimento das exigências formuladas no Auto de Interdição ou ato equivalente emitido pelo o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 1º Nos casos em que houver necessidade de nova vistoria para aferir o atendimento das exigências, estas, juntamente com o seu atendimento ou não, serão consignados em relatório de vistoria ou ato equivalente expedido pelo responsável o órgão de fiscalização e controle competente.

§ 2º Quando ocorrer a interdição de estabelecimento por órgão ou entidade de fiscalização e controle, este comunicará aos demais órgãos e entidades de fiscalização e controle, à Polícia Militar do Distrito Federal e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à garantia do exercício do poder de polícia.

Art. 36. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação ou funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular, de que trata o art. 26 , inc. IV, da Lei nº 5.280/2013 , será efetuada pela fiscalização, observadas as competências legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização providenciará a remoção dos bens apreendidos para depósito público ou para local previsto em legislação específica.

§ 2º A devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos ficará condicionada à comprovação de propriedade e ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.

§ 3º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido no § 5º, art. 32 da Lei nº 5.280/2013 , serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 5.280/2013 , e deste decreto, serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 5º Em caso de apreensão de recipientes de GLP cheios ou parcialmente utilizados, estes ficarão depositados nas empresas distribuidoras devidamente licenciadas, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 37. O proprietário não será indenizado por eventual perecimento natural, perda de valor ou danificação durante o desmonte, a remoção ou a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Art. 38. O cancelamento da inscrição da atividade CFDF implicará na cassação da Licença ou da Autorização de Funcionamento.

Art. 39. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 5.280/2013 , e deste regulamento será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle, que podem requisitar aos órgãos de segurança pública o apoio necessário.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 40. Os procedimentos presenciais previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio eletrônico, de forma integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disponibilizará aos órgãos de licenciamento e fiscalização o acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU.

Art. 42. Para cumprimento do disposto no art. 35 , inc. III, da Lei nº 5.280/2013 , a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará, mensalmente, às Administrações Regionais, a relação dos empreendimentos cuja inscrição tenha s ido cancelada.

Art. 43. Os órgãos e entidades técnicas da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal expedirão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento do estabelecido neste decreto, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 44. A realização de vistoria técnica ou apresentação de laudo técnico não desobriga o interessado de apresentar, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, os projetos específicos de que trata o artigo 16 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de 20 de julho de 2.000.

Art. 45. O Laudo Técnico, de que trata a Lei nº 5.280/2013 e este decreto, deverá ser expedido por empresa ou profissional habilitado e registrado em ór gão de classe.

Parágrafo único. O Laudo Técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto deverá ser acompanhado de ART ou RRT, respectivamente.

Art. 46. Para fins de aplicação da Lei nº 5.280/2013 e deste decreto, considera-se área de risco quando há a probabilidade de uma fonte de ameaça explorar, acidental ou propositadamente, uma vulnerabilidade resultando em um impacto ou evento adverso, em regiões onde é recomendada a não construção de casas ou instalações, devido a exposição a desastres naturais, conforme mapeamento realizado pela Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 47. Os valores da taxa para emissão da licença ou da autorização de funcionamento de cada exercício serão tornados públicos por meio da publicação, pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de Edital de Aviso de Lançamento, no início de cada ano, relativo às atividades de caráter permanente.

Art. 48. Na aplicação das disposições previstas neste decreto, deverão ser observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 806 , de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

Art. 49. Este Decreto não se aplica à atividade agrícola primária anterior ao processo de transformação pela agroindústria.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por atividade agropecuária primária a produção ou cultivo vegetal, incluindo a atividade de agricultura, extrativismo e colheita de frutos silvestres, a caça e pesca e a ordenha e criação de animais antes do abate.

Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.482 , de 29 de março de 2010.

Brasília, 08 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI - ATIVIDADES DE RISCO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.280/2013 E DESTE DECRETO COM DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS QUE REALIZARÃO VISTORIA PRÉVIA

1. CNAE 4731-8/00: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - vistoria SEDEC, CBMDF e Ibram;

Código CnaE  
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes
47.32-7 4732-6/2000 Comércio varejista de lubrificantes

2. CNAE 4784-9: Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP - vistoria SEDEC, CBMDF e Ibram;

3. CNAE 4789-0/2006: Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos - vistoria SEDEC, PC e CBMDF;

4. CNAE 9001-9/2004: Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares - vistoria SEDEC E CBMDF;

5. CNAE 4311-8/2001: Demolição de edifícios e outras estruturas - vistoria SEDEC e PC;

6. CNAE 55.1: Hotéis e Similares - vistoria CBMDF;

7. CNAE 96.03-3: Atividades funerárias e serviços relacionados - vistoria Comissão Executiva de Assuntos Funerários/SEJUS;

8. CNAE 10.1: Abate e fabricação de produtos de carne - vistoria Seagri e Ibram;

Código CnaE  
10.11-2 abate de reses, exceto suínos
10.12-1 abate de suínos, aves e outros pequenos animais
10.13-9 Fabricação de produtos de carne

9. CNAE 19.21-7/2000: Fabricação de produtos do refino de petróleo - vistoria Ibram e SEDEC;

10. CNAE 4711-3/2001: Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados - vistoria SEDEC e CBMDF

11. Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico - vistoria VS;

Código CnaE  
3250-7/2006 Serviços de prótese dentária
3250-7/2009 Serviço de laboratório óptico
8610-1/2001 atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/2002 atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/2001 UTi móvel
8621-6/2002 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTi móvel
8622-4/2000 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/2001 atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/2002 atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/2003 atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/2006 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/2007 atividades de reprodução humana assistida
8630-5/1999 atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/2001 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/2002 Laboratórios clínicos
8640-2/2003 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/2006 Serviços de ressonância magnética
8640-2/2007 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/2008 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECg, EEg e outros exames análogos
8640-2/2009 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/2010 Serviços de quimioterapia
8640-2/2011 Serviços de radioterapia
8640-2/2012 Serviços de hemoterapia
8640-2/2013 Serviços de litotripsia
8640-2/2014 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/1999 atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/2001 atividades de enfermagem
8650-0/2002 atividades de profissionais da nutrição
8650-0/2003 atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/2004 atividades de fisioterapia
8650-0/2005 atividades de terapia ocupacional
8650-0/2006 atividades de fonoaudiologia
8650-0/2007 atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/1999 atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8690-9/2001 atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/2002 atividades de bancos de leite humano
8690-9/2003 atividades de acupuntura
8690-9/2004 atividades de podologia
8690-9/1999 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/2001 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/2003 atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/2000 atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
9603-3/2005 Serviços de somatoconservação

12. Estabelecimentos com equipamentos emissores de radiação ionizante - vistoria VS;

Código CnaE  
8630-5/2004 atividade odontológica
8640-2/2004 Serviços de tomografia
8640-2/2005 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

13. Estabelecimentos com piscinas e parques aquáticos - vistoria VS, Ibram, SEDEC e CBMDF;

Código CnaE  
5510-8/2001 Hotéis
5510-8/2002 apart-hotéis
5510-8/2003 Motéis
9312-3/2000 Clubes sociais, esportivos e similares
8511-2/2000 Educação infantil - creche
8512-1/2000 Educação infantil - pré-escola
8513-9/2000 Ensino fundamental
8520-1/2000 Ensino médio
8531-7/2000 Educação superior - graduação
8532-5/2000 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/2000 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/2000 Educação profissional de nível técnico
8542-2/2000 Educação profissional de nível tecnológico

14. Indústria de Alimentos, exceto as que estiverem sob a supervisão dos órgãos de agricultura federal e distrital - vistoria VS e ibram;

Código CnaE  
1032-5/2001 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/1999 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1041-4/2000 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/2000 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043-1/2000 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1053-8/2000 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/2001 Beneficiamento de arroz
1061-9/2002 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/2000 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1063-5/2000 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/2000 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1065-1/2001 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/2002 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/2003 Fabricação de óleo de milho refinado
1071-6/2000 Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/2001 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/2002 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/2001 Beneficiamento de café
1081-3/2002 Torrefação e moagem de café
1082-1/2000 Fabricação de produtos à base de café
1091-1/2001 Fabricação de produtos de panificação industrial
1092-9/2000 Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/2001 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/2002 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/2000 Fabricação de massas alimentícias
1095-3/2000 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1099-6/2001 Fabricação de vinagres
1099-6/2002 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/2003 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/2004 Fabricação de gelo comum
1099-6/2005 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/2006 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/2007 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1121-6/2000 Fabricação de águas envasadas
1122-4/2001 Fabricação de refrigerantes
1122-4/2002 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/2003 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/2004 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/1999 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos

15. Indústria e comércio atacadista de droga, medicamentos, insumos farmacêuticos, equipamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários (inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes) - vistoria VS;

Código CnaE  
2052-5/2000 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/2000 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/2000 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/2000 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2110-6/2000 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/2001 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/2002 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/2003 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2123-8/2000 Fabricação de preparações farmacêuticas
2660-4/2000 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3250-7/2001 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/2003 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/2004 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/2005 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/2007 Fabricação de artigos ópticos
4644-3/2001 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/2001 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/2002 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/2003 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/2001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/2002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/2008 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/2009 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4664-8/2000 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças

16. Prestadores de serviços de controle de praga e vetores em áreas urbanas - vistoria VS e Ibram

Código CnaE  
8122-2/00 imunização e controle de pragas urbanas

CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO QUE CONFIGURAM ATIVIDADE DE RISCO PARA FINS DE APLICAÇÃO DESTE ANEXO

1. Estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos - vistoria SEDEC, CBMDF e ibram

2. Estabelecimentos com música ao vivo, mecânica ou eletrônica - vistoria CBMDF, SEDEC, PC e ibram;

3. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com área construída superior a 200m² - vistoria CBMDF;

4. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com capacidade de público total acima de 200 pessoas - vistoria CBMDF;

5. Cinemas, teatros, salões de festa e reuniões, templos religiosos, auditórios, escolas, universidades, faculdades, cursos superiores, cursos preparatórios, ginásios e assemelhados com subsolo(s) que tenham capacidade de público acima de 50 pessoas - vistoria CBMDF;

6. Casas de jogos e depósitos, com área construída superior a 750 m² - vistoria CBMDF;

7. Hospitais e clínicas, com área construída superior a 1200 m² - vistoria VS e ibram;

8. Bares, lanchonetes, restaurantes e padarias ou assemelhados, com área construída superior a 750 m² ou que utilizem mais de 3 (três) botijões de 13kg de gLP - vistoria CBMDF;

9. Comercialização de defensivos agrícolas e pecuários - vistoria SEagRi e ibram;

10. atividades que dependam de prévio licenciamento ambiental - vistoria ibram;

11. Bares localizados dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

12. Venda de bebidas alcoólicas, dentro do perímetro escolar; vistoria PC;

13. Estabelecimento onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca, bilhar ou similares, dentro do perímetro escolar - vistoria PC;

14. Uso, estocagem e armazenagem de líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, pólvora e materiais explosivos - vistoria CBMDF, SEDEC e ibram;

15. Estabelecimentos que façam uso de maca e/ou com procedimentos médicos de internação e/ou sedação - vistoria CBMDF;

16. Quaisquer estabelecimentos que façam uso ou compartilhamento de Central de gLP - vistoria CBMDF;

17. Prestadores de serviços de esterilização e reprocessamento de roupas e artigos médicohospitalares e odontológicos - vistoria VS;

18. Depósitos com área construída superior a 750m² - vistoria CBMDF e SEDEC.

Legenda:

SEDEC: Secretaria de Estado da Defesa Civil

CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

PC: Polícia Civil

iBRaM: instituto do Meio ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília ambiental

SEagRi: Secretaria de Estado de agricultura e Desenvolvimento Rural

VS: Vigilância Sanitária


ANEXO VII - Termo de Referência

Para elaboração/apresentação de Laudo Técnico de Segurança para Fins de Utilização da Edificação (Exigência prevista na Lei nº 5.280 , de 24.12.2013)

Brasília, de de.


1 - DO OBJETIVO:

O presente Termo de Referência tem como objetivo orientar o processo de elaboração e apresentação do Laudo Técnico de comprovação do bom estado da edificação quanto à estrutura, instalações físicas de ambientes externos e internos, visando o cumprimento das exigências previstas na Lei Distrital nº 5.280, de 24.12.2013.

Este documento, de caráter orientativo, não esgota todas as questões relativas às exigências técnicas e legais da(s) atividade(s) a ele referentes, devendo o Laudo Técnico ser confeccionado observando-se, rigorosamente, as normas técnicas preconizadas pela associação Brasileira de normas Técnicas - aBnT.

Cabe ao(s) responsável(eis) pela elaboração do Laudo justificar, fundamentadamente, a necessidade de exclusão de alguns itens previstos neste Termo de Referência, bem como da inclusão de outros considerados importantes para a situação e localização do empreendimento ou atividade.

O Laudo Técnico deverá conter dados sobre:

1) o empreendimento;

2) o Responsável Técnico - RT;

3) a localização do empreendimento;

4) os materiais utilizados na construção da edificação, bem como seu estado;

5) as condições das instalações, inclusive de prevenção contra incêndio e pânico;

6) a viabilidade de uso da edificação para a atividade pretendida, no que se refere a estrutura, bem como sobre os possíveis danos a serem gerados, bem como as medidas de mitigação, e

7) prazo de validade.

Por se tratar de documento simplificado, o Laudo Técnico dispensará a contratação de equipe multidisciplinar, podendo ser elaborado por empresa de consultoria ou por profissional liberal, exigindo-se apenas que seja firmado por técnico com conhecimentos sobre o assunto (Engenheiro Civil, arquiteto, etc.), com a apresentação da anotação de Responsabilidade Técnica - aRT ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, junto ao órgão de fiscalização profissional.


2 - DAS CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO

O Laudo Técnico deverá ser apresentado em papel timbrado, se for pessoa jurídica, em duas vias, em forma de texto impresso em formato a-4, cujo conteúdo deverá ser detalhado segundo o disposto neste Termo de Referência, inclusive com relatório fotográfico.

Todas as folhas do Laudo Técnico deverão ser numeradas e rubricadas, constando na última a assinatura e identificação da formação profissional e número do registro no órgão de classe do(s) profissional(is) responsável(eis) pela sua elaboração, acompanhado da ART ou RRT, registrada no respectivo órgão de fiscalização profissional.

Plantas, croquis e mapas deverão ser incorporados ao relatório e dobrados em formato a-4.


3 - DA ITEMIZAÇÃO:

3.1 - Dados de identificação e localização do empreendimento:

. Razão social e nome fantasia do empreendimento, caso já tenha tido licenciamento anterior;

. número de inscrição no CnPJ, caso já tenha tido licenciamento anterior;

. Endereço e número de telefone fixo;

. nome(s) do(s) proprietários;

. número do processo de requerimento ou renovação da Licença ou da autorização de Funcionamento;

. Cópia do documento de licenciamento anterior, se for o caso.

3.2 - Aspectos legais relacionados à atividade:

Descrição sucinta das normas urbanísticas que permitem, o funcionamento do empreendimento e o desenvolvimento da atividade, no logradouro ou setor em que se encontra estabelecido.

3.3 - Caracterização do empreendimento/atividade, abordando, no mínimo, o seguinte:

. Tipo de atividade econômica;

. Horário de funcionamento (abertura e fechamento);

. área total (interna e externa) em que irá se instalar o empreendimento;

. Copias de projetos relativos à edificação em posse do proprietário;

. Caso de não existência de projetos, deverá ser elaborado e anexado, projeto de arquitetura contendo, no mínimo, locação e planta baixa dos pavimentos, dos materiais utilizados na edificação e demais informações sobre o tipo de área em que se encontra o empreendimento;

. indicação de que as instalações hidráulicas, elétricas e de prevenção contra incêndio e pânico atendem as necessidades para o funcionamento da nova atividade, exigida em legislação específica;

. apresentação de material fotográfico da edificação em que irá se instalar o empreendimento;

. Verificação da existência de patologias na estrutura da edificação, e caso seja necessária a execução de testes na mesma, apresentar o resultado dos testes executados, e indicar quais as soluções adotadas.


4 - DO RESPONSAVEL TÉCNICO:

. nome completo, CPF e Rg, ou Razão Social, em caso de empresa, com o CnPJ;

. Formação profissional e número de registro no órgão de classe;

. Endereço profissional e contatos telefônicos (fixo e móvel).


5 - PRAZO PARA ENTREGA:

O profissional deverá apresentar o laudo técnico antes da emissão do licenciamento da atividade econômica a ser instalada na edificação vistoriada.


6 - DA RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE:

O Laudo Técnico deverá ser entregue em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo o documento formal que atesta que o estabelecimento tem condições de ser instalado em determinada edificação, sem prejuízo ou dano para quem for utilizá-la de acordo com índices de cada legislação específica.

O autor do Laudo Técnico será responsável pela veracidade das informações prestadas, e responderá na forma da lei, administrativa, civil e criminalmente.


7 - CONCLUSÃO:

Deverá o Responsável Técnico concluir, declarando de forma clara e precisa, se a edificação está ou não adequado a receber a instalação daquela atividade para fins de emissão de Licença de Funcionamento.


8 - ANEXOS:

Poderão constar, como anexo do Laudo Técnico, documentos individuais que digam respeito ao seu conteúdo e que sejam citados no texto, tais como:

- Mapas;

- Projetos, - Desenhos ou croquis;

- Relatório fotográfico;

- anotação de Responsabilidade Técnica;

- Outros que se fizerem necessários.

TERMO DE RECEBIMENTO

Recebido em: _____/____/_______.

Responsável:__________________________________________

Assinatura:___________________________________________

RG:_________________

Função na Empresa: _______________________


ANEXO VII - COMPLEMENTO

ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO IX

ANEXO X - TERMO DE RESPONSABILIDADE

ANEXO XI - LAUDO TÉCNICO PARA ATIVIDADE DE RISCO

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Da Responsabilidade pela veracidade: Os Laudos Técnicos para atividades de risco de que trata a Lei nº 5.280 , de 24 de dezembro de 2013, deverão ser expedidos em 02 (duas) vias de igual teor e forma por empresa ou profissional habilitado e registrado em órgão de classe, sendo o documento formal que atesta que o estabelecimento tem condições de ser instalado em determinada edificação, sem prejuízo ou dano para quem for utilizá-la de acordo com indicies de cada legislação especifica.

Do autor: O autor do Lauto Técnico será responsável pela veracidade das informações prestadas, e responderá na forma da lei, administrativa, civil e criminalmente.

Do Laudo Técnico: O Laudo Técnico deverá contemplar os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, controle educacional, incêndio e pânico, e segurança pública levando em consideração a concentração de pessoas, o tamanho da área e outros critérios técnicos, conforme Termo de Referência emitidos pelos órgãos e entidades técnicas envolvidos, no âmbito de suas respectivas competências.

Das pendências: Existindo pendências a serem cumpridas estas deverão constar das conclusões do Laudo Técnico e o autor será responsável pelo acompanhamento de sua execução até o seu término.

1. Laudo Técnico de: ( ) Segurança Sanitária ( ) Segurança Pública ( ) Prevenção ambiental ( ) Controle Educacional ( ) Prevenção contra incêndio e pânico ( ) Segurança da edificação e das condições de funcionamento

Marcar com um "X" o Laudo Técnico correspondente

2. Razão Social: Preencher com a Razão Social do interessado.

3. nome Fantasia: Preencher com o nome Fantasia do interessado.

4. CnPJ: Preencher com o número do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do interessado.

5. Endereço: Preencher com o endereço do interessado.

6. Setor: Preencher com o setor/localidade, correspondente ao endereço do interessado.

7. Região administrativa: Preencher com a Região administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do interessado.

8. UF: DF - Distrito Federal.

9. CEP: Preencher com o CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do interessado.

10. Contato - nome: Preencher com o nome do representante do interessado junto ao gDF.

11. E-mail: Preencher com o e-mail do representante do interessado junto ao gDF.

12. Telefones: Preencher com os telefones fixo e celular do representante do interessado junto ao gDF.

13. Legislação específica vigente: informar a legislação específica vigente, citando o(s) documento(s) legal(is) e o(s) item (ns) correspondentes.

14. Descrição sucinta das normas que permitem o funcionamento do empreendimento e o desenvolvimento da atividade no logradouro ou setor em que se encontra estabelecido: Preencher com descrição sucinta das normas correspondentes.

Caracterização do empreendimento/atividade

15. Tipo de atividade econômica: Preencher com descrição da atividade econômica do empreendimento/atividade.

16. Horário de funcionamento: informar o horário de funcionamento do empreendimento/atividade.

17. área total (interna e externa): informar a área total do estabelecimento, incluindo as áreas internas e externas, considerando as áreas públicas envolvidas.

18. as instalações atendem as necessidades para o funcionamento, exigida em legislação especifica:

Marcar com um "X" a resposta a questão formulada.

19. Conclusão: O Responsável Técnico deverá concluir, declarando de forma clara e precisa, se a edificação está ou não, adequada a receber a instalação daquela atividade ara fins de emissão do alvará de localização e funcionamento.

Anexos

Marcar com um "X" a existência, ou não, dos anexos mencionados.

Caso exista outro anexo, não relacionado, preencher o campo em branco com a descrição do tipo de anexo e Marcar com um "X" a sua existência.

Responsável Técnico

20. Razão Social: Preencher com a Razão Social do Responsável Técnico.

21. nome Fantasia: Preencher com o nome Fantasia do Responsável Técnico.

22. CNPJ/CPF: Preencher com o número do CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas ou CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, do Ministério da Fazenda do Responsável Técnico.

23. Formação Profissional: Preencher com a formação profissional do Responsável Técnico.

24. número de Registro no órgão de classe: Preencher com o número de Registro no órgão de classe profissional do Responsável Técnico.

25. Endereço: Preencher com o endereço do Responsável Técnico.

26. Bairro/Setor: Preencher com o setor/bairro/localidade, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

27. Cidade/Região administrativa: Preencher com a cidade ou região administrativa de Brasília-DF, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

28. UF: Preencher com a unidade federativa, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

29. CEP: Preencher com CEP - Código de Endereçamento Postal, correspondente ao endereço do Responsável Técnico.

30. E-mail: Preencher com o e-mail do Responsável Técnico.

31. Telefone Fixo: Preencher com o número de telefone fixo do Responsável Técnico.

32. FaX: Preencher com o número de fax do Responsável Técnico.

33. Celular: Preencher com o número de telefone celular do Responsável Técnico.

Termo de Recebimento

34. Responsável: Preencher com o nome do Responsável pelo Termo de Recebimento.

35. Rg: Preencher com o número do Registro geral do Responsável pelo Termo de Recebimento.

36 Função na empresa: Preencher com a função na empresa do Responsável pelo Termo de Recebimento.

37. Local: Preencher com o local do recebimento do Laudo Técnico.

38. Data: Preencher com a data do recebimento do Laudo Técnico.

39. assinatura: Preencher com a assinatura do Responsável pelo Termo de Recebimento

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI - ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO COM PROJETO URBANÍSTICO APROVADO E REGISTRADO

Localidade Quantidade de Lotes a Regularizar Projeto registrado Sim ou Não
1 ADE Oeste Samambaia 2.129 lotes Sim
2 Água Quente 2.405 lotes Não  
3 Arapoanga (PAC) 14.117 lotes Não
4 Mestre D'Armas (PAC) 8.000 lotes Não
5 ARIS Buritis 1.384 lotes Não
6 ARIS Mansões Sobradinho I 1.411 lotes Não
7 ARIS Mansões Sobradinho II 370 lotes Não
8 ARIS Vila Cauhy 400 lotes Não
9 Becos de Brazlândia 77 lotes Não
10 Becos de Ceilândia 2.592 lotes Não
11 Becos do Gama 883 lotes Não
12 Expansão da Vila São José - Brazlândia 3.800 lotes Não
13 Guará II (Lotes Compartilhados) 78 lotes Não
14 Recanto das Emas (Lotes Compartilhados) 660 lotes Não
15 Riacho Fundo I (Lotes Compartilhados) 95 lotes Não
16 Riacho Fundo II (Lotes Compartilhados) 696 lotes Não
17 Itapoã - Parcelamentos el lago I, Del lago II, Itapuã I, Itapuã II, Fazendinha, Sol Lua, Mandala e QD 202 e 203. 12.000 lotes Não
18 Nova Colina I e II 1.706 lotes Não
19 Nova Petrópolis 840 lotes Não
20 Cidade - Paranoá 7.552 lotes Não
21 Pontas de Quadra - Recanto das Emas - QD 406 100 lotes Não
22 QD 603 - Recanto das Emas 20 lotes Sim - Afetação
23 Pontas de Quadra Sobradinho II 382 lotes Não
24 Pontas de Quadra taguatinga 300 lotes Sim - Afetação/Desfetação
25 ARIS Pôr do Sol 3.249 lotes Não
26 ARIS Porto Rico 1.900 lotes Não
27 ARIS Privê Ceilândia 945 lotes Não
28 PUI - Vila Basevi 624 lotes Não
29 QE 44 - Guara II 91 lotes Sim
30 QE 56 - Guara II 405 lotes Sim
31 QNP 21, 23, 25 e 27 1.140 lotes Sim
32 QNP 22 a 24 873 lotes Só a QNP 22
33 QNR 02 a 05 1.965 lotes Só Parte QNR 03 e 04
34 Riacho Fundo II 1ª e 3ª Etapa 6.560 lotes Não
35 São Sebastião 15.700 lotes Não
36 Setor Leste Planaltina (QD 21A e 22A) 237 lotes Sim
37 Setor Oeste Planaltina (QD I, J e K) 605 lotes Não
38 Setor Primavera 1.200 lotes Não
39 Sol Nascente trecho I, II e III 17.000 lotes Somente trecho 1 e 2
40 Vila DNOCS 480 lotes Sim
41 Vila Estrutural 8.000 lotes Sim
42 Vila Planalto 1.020 lotes Sim
43 Vila São José - Vicente Pires 1.200 lotes Não
44 Vila telebrasília 429 lotes Sim
45 Vila Varjão 1.500 lotes Sim
46 Vila Nossa Senhora de Fátima - Planaltina 657 lotes Sim
47 Vila Vicentina - QD 01 a 18 - Planaltina 416 lotes Sim
48 ARIS Fercal 2.000 lotes Não
49 Buritis I (QD 1 a 6) Buritis II (QD 7 a 10) Buritis III (QD 11 a 16) Buritis IV QD 17 a 26) 7.847 lotes Sim
50 Setor traditional - Planaltina 2.139 lotes Não