Decreto nº 3532 DE 27/11/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 nov 2023
Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza referente aos pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.415, de 26 de junho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à retenção pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações públicas estaduais do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia.
§ 1º Os órgãos e entidades estaduais deverão repassar à Conta Única do Estado do Pará o produto da arrecadação do imposto retido na fonte.
§ 2º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 3º A pessoa física ou jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá destacar, no documento fiscal, o valor do imposto a ser retido na operação, conforme os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§ 4º Não estão sujeitos à retenção do imposto os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no art. 4º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.
Art. 2º A obrigação de retenção do imposto alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras vigentes de retenção do imposto.
§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput do art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar documentos fiscais que não atendam o disposto no § 3º do mesmo dispositivo.
§ 2º Quando a pessoa física ou jurídica, responsável pelo fornecimento do bem ou pela prestação dos serviços, não observar as normas referentes aos documentos fiscais, os órgãos, fundos ou entidades deverão notificá-la para correção, sob pena de instauração de procedimento administrativo.
Art. 4º Os órgãos, fundos e entidades mencionados no caput do art. 1º deste Decreto deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação deste Decreto:
I - tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de edital de licitação e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção do imposto previstas neste Decreto; e
II - comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto no caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado