Decreto nº 3535 DE 24/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.965.882-5,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 965ª O item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"53-A. Até 30.6.2016, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
1.2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS".".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda