Decreto nº 35383 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 nov 2019
Institui o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas, em adesão ao disposto nos artigos 813-T, 813-U, 813-V, 813-W, 813-X, 813-Y e 813-Z, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 17.293, de 04 de agosto de 2017, ambos do Estado do Piauí.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando os termos dos artigos 813-T, 813-U, 813-V, 813-W, 813-X, 813-Y e 813-Z, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, acrescentados pelo Decreto nº 17.293, de 04 de agosto de 2017, publicado na Edição nº 146 do Diário Oficial do Estado do Piauí, de 04 de agosto de 2017 (Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ Nº 23/2018).
Decreta
CAPÍTULO ÚNICO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo passa a ser disciplinado na forma deste Decreto, em adesão ao disposto nos artigos 813-T, 813-U, 813-V, 813-W, 813-X, 813-Y e 813- Z, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 17.293, de 04 de agosto de 2017, do Estado do Piauí.
Seção II - Do Regime Especial de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Autopeças, Componentes e Acessórios para Motocicletas
Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE) 4541-2/2002 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:
I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;
II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% do total das saídas mensais.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do credenciamento, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no caput e atende às exigências mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 4º O credenciamento de que trata o caput será renovado anualmente, mediante solicitação do contribuinte, e implica observância do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos I e lI do caput.
§ 5º Será devido, além dos valores de que trata o art. 3º deste Decreto, o pagamento do ICMS, em DARE específico, sob o Código de Recolhimento 101 - ICMS - Imposto, Juros e Multa, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que:
I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no § 2º;
II - faltar para atingir o limite mínimo previsto no § 4º;
III - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no § 2º.
§ 6º A aplicação do multiplicador previsto no § 5º será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de cobrança de que trata o referido dispositivo.
§ 7º A condição de renovação do regime especial de que trata o § 3º será aferida considerando-se a totalidade das operações ocorridas durante a vigência do benefício.
Art. 3º O valor do ICMS de que trata o art. 2º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na hipótese do inciso I do art. 2º, 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,
II - na hipótese do inciso II do art. 2º, 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto para a data fixada no § 4º.
§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado, nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.
§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:
I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;
II - rever o percentual de que trata o § 2º com vistas à correção de desequilíbrio do mercado.
§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o caput será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da operação de entrada.
Art. 4º O Regime Especial de Tributação previsto neste Capítulo é opcional e será concedido mediante requerimento protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, conforme modelo a ser fixado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
V - com débito inscrito na Dívida Ativa;
VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.
§ 2º Será suspenso automaticamente, por meio do SEFAZNET, da sistemática de apuração de que trata esta Seção o contribuinte:
I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada no art. 3º e no § 5º do art. 2º, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 2º deste Decreto.
§ 4º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se dará de forma automática, por meio do SEFAZNET, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DTe.
§ 5º O registro do adicional de que trata o § 3º na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) se dará da seguinte forma:
I - o valor da base de cálculo deverá ser informado na ficha "Apuração do Imposto", no campo "adicional de ICMS 10% - Suspensão";
II - o programa efetuará o cálculo do adicional com a carga tributária de 10% (dez por cento) e transportará o valor encontrado para a ficha recolhimento do período, linha 01 - Regime Normal.
§ 6º O contribuinte que não informar na DIEF o valor da base de cálculo do adicional de ICMS de que trata o § 3º deste artigo, terá sua declaração processada com pendência.
§ 7º Será excluído do benefício fiscal de que trata esta seção, o contribuinte que:
I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
II - tiver sua DIEF processada com pendência, na forma disposta no § 4º, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável à atividade, observado o disposto no art. 7º, e somente poderá requerer novo regime após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.
Art. 5º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.
Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual.
Art. 7º Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:
I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;
II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 3º deste Decreto, estabelecido para as operações internas;
b) calcular a substituição tributária referente às mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição, e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.
§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil