Decreto nº 35.399 de 08/06/1992

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 jun 1992

Concede isenção nas operações internas e redução de base de cálculo do ICMS, nas interestaduais, aos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 36 de 03 de abril de 1.992 ratificado através do Decreto nº 35.352 de 15 de abril de 1992,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja um respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperação do solo;

V - Sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

VI - Sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - Esterco animal;

VIII - Mudas de plantas;

IX - Embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmem congelado ou resfriado.

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

1 - às saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração anima, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou ma remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º O benefício previsto neste artigo, outorgada às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - Apicultura;

2 - Aquilcultura;

3 - Avicultura;

4 - Cunicultura;

5 - Sericicultura.

Art. 2º Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelo e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (Di - amônio fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas dos produtos arrolados nos artigos anteriores nas condições ali estabelecidas.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 1992. 104º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda