Decreto nº 354 de 03/09/1992
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 1992
Dispõe sobre a concessão de isenção às saídas de veículos para portadores de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº s 40/91 e 44/92.
Decreta
Art. 1º Fica isentas do ICMS as saídas de veículos automotores nacionais que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e que possuam adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais que tornem sua utilização adequada aos adquirentes, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
§ 1º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida por ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído de:
1. declaração expedida pelo vendedor da qual conste o número da inscrição do interessado no Cadastro de pessoa física do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
a) de que o benefício será repassado ao adquirente;
b) de que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Roraima- DETRAN-RR, onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 2º O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1. transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justifique a isenção.
§ 3º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
1. acrescentar ao documento fiscal o número da inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF;
2. entregar à repartição fiscal
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de julho de 1992, PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 03 de setembro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado