Decreto nº 3.541 de 30/12/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 dez 2006

Altera o Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre incentivo fiscal a contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31008/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1ºA:

"Art. 1ºA Para os efeitos deste Decreto, considerase central de distribuição o estabelecimento que concentrar em distribuidor localizado no Estado de Alagoas:

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a apresentação de declaração de credenciamento do distribuidor, pelo fabricante da mercadoria, substitui o contrato, desde que na declaração conste, em papel timbrado do fabricante, no mínimo:

I - os seguintes dados, do fabricante e do distribuidor: nome, CNPJ/MF, endereço, telefone, fax e CEP;

II - declaração, nos seguintes termos: "declara que não comercializa diretamente os seus produtos abaixo relacionados, sendo a comercialização realizada pelo seu distribuidor, abaixo identificado. Declara, outrossim, que continua assumindo inteira responsabilidade quanto à garantia e responsabilidade civil sobre os produtos.";

III - a relação dos produtos comercializados através do distribuidor;

IV - local e data;

V - assinatura do representante legal fabricante, com nome identificado e cargo que ocupa, com firma reconhecida.

§ 4º Relativamente à declaração referida no § 3º, observar-se-á, ainda:

I - deverá instruir o requerimento de credenciamento, não sendo aceita cópia, ainda que autenticada;

II - ato normativo do Secretário Executivo poderá criar modelo próprio, inclusive acrescentando outros dados." (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º (...)

IV - que tenham, no mínimo, 5 (cinco) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

VI - que atendam à definição de distribuidor prevista em qualquer dos incisos I a III do art. 1ºA.

(...)" (NR)

III - o art. 8º:

"Art. 8º (...)

XIV - deixar de atender a quantidade mínima de empregados, prevista no inciso IV do art. 4º;

(...)". (NR)

Art. 2º O contribuinte com ato concessivo, anterior a outubro de 2006, do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, deverá solicitar sua ratificação no prazo e termos previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.644, de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O contribuinte com ato concessivo, anterior a outubro de 2006, do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, deverá solicitar sua ratificação até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, nos termos previstos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda."

Parágrafo único. Aquele que deixar de solicitar a ratificação do incentivo ou tiver o seu pedido indeferido, será excluído da sistemática.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos II e III do art. 1º, a 28 de setembro de 2006.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 4º do Decreto nº 38.631, de 2000.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO SOUSA NETO

Governador