Decreto nº 35.415 de 17/06/1992

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 1992

Dá nova redação a dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 34.245, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 de Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:

I - Incisos I e VIII do art. 101:

"Art. 101......................................................................................................................

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, industriais, exceto o têxtil e de calçados, produtor extrator, gerador e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

- até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior:

- no momento do desembaraço aduaneiro."

II - Art. 514:

"Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens, importados do exterior, deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto e recolhê-lo, na forma do inciso VIII do art. 101, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o referido documento fiscal."

II - Art. 15:

"Art. 15. É vedado aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças em exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou prestando assessoramento a qualquer título, a obtenção de Produtividade Fiscal por quaisquer critérios, além dos fixados neste Decreto, exceto:

I - o direito de acumulação dos prêmios resultantes da participação em ações fiscalizadoras, aos quais fazia jus o servidor, antes da nomeação ou designação;

II - direito à participação na hipótese de incremento real da receita tributária estadual;

III - o direito à participação no Prêmio Produtividade proveniente de recolhimentos de saldo devedor, a qualquer título, com mais de 30 (trinta) dias de atraso, lançado regularmente, ainda que através de Auto de Infração, pela autoridade competente."

Art. 2º Fica acrescido ao art. 15 do Decreto nº 34.144, de 19 de abril de 1990, o parágrafo único, redigido da seguinte forma:

"Art. 15. ......................................................................................................................

Parágrafo único. O rateio a que se refere o inciso III deste artigo será efetuado uniformemente para todos os integrantes do subgrupo fiscalização, obedecendo os percentuais estabelecidos pelo Secretário da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 17 de junho de 1992; 104º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ MARQUES SILVA