Decreto nº 355-E de 03/09/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 set 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Decreta

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 74 a 88/92, celebrados na 23ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 30 de julho de 1992 e publicados no Diário Oficial da União de 04.08.1992.

Art. 2º Ficam incorporados à Legislação Tributária Estadual os Convênios ICMS nº 74 a 79/92, relativos aos seguintes assuntos:

Convênio ICMS 74/92 - dispõe sobre a regulamentação prevista na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25.06.1992, que estende às Áreas de Livre e Comércios dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICMS 65/88, de 06.12.1988;

Convênio ICMS 75/92 - prorroga o prazo previsto no § 01 do item 9 da Cláusula 1ª do Convênio ICMS 64/85, de 11.12.1985, para pagamento do imposto diferido devido sobre o estoque pela CONAB;

Convênio ICMS 76/92 - dá nova redação ao inciso I do § da Cláusula Segundo do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.1989, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação às operações com lubrificantes e combustíveis;

Convênio ICMS 77/92 - prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.1992, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores;

Convênio ICMS 78/92 - autoriza os Estados e o Distrito Federal de não exigir o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

Convênio ICMS 79/82- Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de automóvel

Art. 3º A Secretaria do Estado da Fazenda fica autorizada a editar normas necessárias à fiel execução dos Convênios citados no artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 DE SETEMBRO DE 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima