Decreto nº 3.551 de 26/07/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;
CONSIDERANDO, ainda, que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I - alterado o artigo 42-E, como segue:
"Art. 42-E Até 30 de dezembro de 2004, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural."
II - alterado o caput do artigo 136-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 136-A No período de 1º de julho a 31 de agosto de 2004, fica reduzida para 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:
III - alterados os §§ 4º e 8º do artigo 158, da seguinte forma:
"Art. 158 .......................................................................................................
§ 4ºA partir de 1º de janeiro de 2005, enquanto não apresentada a primeira declaração de que trata o § 2º, o produtor primário já inscrito no Cadastro Agropecuário, será considerado como produtor rural.
§ 8º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, até que o produtor primário efetue sua adequação ao disposto neste artigo e nos artigos 159 a 163 destas Disposições Transitórias, fica assegurado ao mesmo o tratamento tributário adotado até 31 de dezembro de 2003.
IV - revogado o § 5º do artigo 160.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA