Decreto nº 35.536 de 01/09/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 set 2010

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS referente às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 13.019, de 08 de maio de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.094, de 29 de junho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

i) nas operações realizadas com óleo diesel:

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (NR)

3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido, até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º: (NR/REN)

3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (NR/REN)

3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros; (ACR)

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (ACR)

3.2.1 Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

3.2.2 CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

§ 9º Na hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á:

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:

a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda: (NR)

1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no inciso I, "i", 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (NR/REN)

1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR/REN)

1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (ACR)

2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso I, "i", 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)

II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a", 1; (NR)

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, "a", 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do caput; (NR)

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata o inciso I, "a" 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR