Decreto nº 3.556 de 03/09/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2003,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 388ª Fica acrescentado o art. 25-A:

"25-A. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":

a) deve ser comunicada expressamente à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte interessado;

b) implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação mencionada no parágrafo anterior;

c) pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação, à Agência de Rendas, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considerase receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:

a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) descontos incondicionais concedidos;

c) devoluções de mercadorias adquiridas;

d) transferências em operações internas;

e) saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.

§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 56:

a) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

b) na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;

c) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;

d) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Na hipótese da alínea "c" do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.

§ 6º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do art. 24.

§ 7º A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.

§ 8º O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.

§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS."

Alteração 389ª Fica acrescentado o inc. IV ao art. 414:

"IV - optar pelo regime diferenciado de que trata o art. 25-A."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2004.

Curitiba, em 3 de setembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil