Decreto nº 35591 DE 02/07/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2014
Institui o Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, destinado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 36820 DE 21/10/2015):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 4.611 , de 09 de agosto de 2011, e tendo em vista o que conta nos autos do Processo Administrativo nº 0362-000.202/2014,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Estímulo PRIORIZA MPE, com a finalidade de instituir o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Lei nº 4.611 , de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, considera-se como entidades preferenciais, as definidas no art. 2º , da Lei nº 4.611 , de 09 de agosto de 2011.
Art. 2º São diretrizes do PRIORIZA MPE:
I - O desenvolvimento econômico do Distrito Federal, equilibrado entre as Regiões Administrativas;
II - O aumento da participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais - MPE e MEI na economia distrital;
III - O apoio às ações públicas voltadas ao tratamento preferencial às MPE e MEI;
IV - A busca permanente de melhoria no ambiente de negócios das MPE e MEI;
V - A geração de emprego e renda;
VI - O incentivo à inovação tecnológica;
VII - O tratamento diferenciado nas compras governamentais.
Art. 3º São objetivos do PRIORIZA MPE:
I - Promover o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as entidades preferenciais nas contratações públicas de bens, serviços e obras;
II - Propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais do Distrito Federal no apoio e fomento às MPE e MEI;
III - Promover, fomentar, articular e desenvolver a integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das MPE e MEI;
IV - Articular, negociar e acompanhar a oferta de crédito financeiro para o fomento das entidades preferenciais junto às instituições bancárias do Distrito Federal e da União;
V - Garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, às licitações públicas, aos projetos, cursos, eventos e demais temas relacionados às MPE e MEI;
VI - Promover a capacitação dos empreendedores em parceria com os órgãos e entidades do GDF e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica instituído o portal do programa PRIORIZA MPE, hospedado no sítio www.priorizampe.df.gov.br, que será administrado pelo Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão cadastrar seus editais de licitação no banco de empreendedores disponível no portal do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 5º O Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE, coordenado pela Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária, será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária;
II - Casa Civil do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades;
III - Secretaria de Estado de Trabalho;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar ao Secretário de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária a indicação dos seus respectivos representantes titulares e suplentes no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, os quais serão designados mediante portaria da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária.
§ 2º A participação dos representantes do Comitê Gestor constituirá em prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF será convidado para, querendo, compor o Comitê Gestor do Programa PRIORIZA MPE.
Art. 6º O Comitê Gestor estabelecerá a sua organização e funcionamento por intermédio de regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.080 , de 26 de dezembro de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ