Decreto nº 356 DE 11/12/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2015
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a evolução das práticas de mercado exige, também, o aperfeiçoamento dos procedimentos de controle em matéria tributária, a fim de garantir agilidade nas relações comerciais, sem, contudo, afetar a realização da receita tributária;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 551-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 551-A. Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.
§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.
§ 4º O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações."
Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do artigo 550 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretario Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretario de Estado de Fazenda