Decreto nº 35.605 de 16/11/1992
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 nov 1992
Atribui à instituição financeira a responsabilidade pelo repasse do ICMS Incidente sobre o fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107, da Constituição Estadual, considerando as disposições do § 3º do art. 49 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica atribuída a Instituição Financeira credenciada para o recebimento da Nota Fiscal/ conta de Energia Elétrica a responsabilidade pela retenção e repasse do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o fornecimento de energia elétrica efetuado por Concessionária de Serviço Público.
Parágrafo único. A retenção deverá ser efetuada no momento do pagamento do respectivo fornecimento e corresponderá ao montante do valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Art. 2º O imposto retido pela instituição Financeira será repassado para o Banco do Estado de Alagoas AS - PRODUBAN, nos seguintes prazos:
I - para o imposto retido do 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia de cada mês;
II - para o imposto retido do 16º (décimo sexto) ao 31º (trigésimo primeiro) dia de cada mês; até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção.
Art. 3º O Banco do Estado de Alagoas AS - PRODUBAN, centralizará os repasses referentes ao ICMS - Energia Elétrica, em conta específica e repassará os valores à conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, imediatamente.
Art. 4º As empresas concessionárias de Serviço Público, fornecedores de energia elétrica, remeterão mensalmente à Coordenadoria de Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, relatório contendo os valores dos faturamentos e respectivo ICMS.
Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter, em todos os seus canhotos, o valor do ICMS incidente sobre o respectivo fornecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento da determinação de que trata o caput, a empresa fornecedora de energia elétrica emitirá uma 2a. (segunda) via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, que ficará retida na instituição financeira, para posterior remessa à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º Trimestralmente será efetuado em encontro de contas entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas e a empresa fornecedora de energia elétrica, para apuração do crédito/débito fiscal, relativo ao ICMS.
Parágrafo único. Havendo saldo credor em favor de algumas das partes, serão feitos os necessários ajustes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Decreto nº 35.406, de 17 de junho de 1992.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 16 de Novembro de 1992, 104º da República.
GERALDO BULHÕES
José Marques Silva