Decreto nº 35608 DE 04/05/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 mai 2022

Regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município do Recife, define procedimentos para análise das licenças e autorizações. revoga o Decreto nº 24.540 de 2009.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e com fundamento no artigo 3º da Lei Municipal nº 17.071 , de 30 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos orientadores do licenciamento ambiental, obrigatório para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local a serem instalados no município do Recife, nos termos do art. 101 da Lei Municipal nº 16.243/1996 com redação dada pela Lei Municipal nº 17.171/2005 ;

Considerando, ainda, a consolidação dos processos digitais de licenciamento ambiental no âmbito da Prefeitura do Recife, bem assim a política de desburocratização e modernização da máquina administrativa;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Licenciamento Ambiental será exigido do empreendedor, às suas expensas, para quaisquer atividades e/ou empreendimento considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, nos termos do artigo 101 da Lei Municipal nº 16.243/1996 , com redação da Lei Municipal nº 17.071/2004 , alterada pela Lei nº 17.171/2005 .

Art. 2º Os processos de solicitação de licenças e autorizações ambientais terão tramitação on-line, e serão gerados por meio do Portal de Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Sanitário da Prefeitura do Recife.

§ 1º A Consulta Inicial disponibilizada no Portal de Licenciamento Ambiental possibilita ao interessado consultar, por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, o enquadramento de uma atividade no rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, ou obter a formalização de sua dispensa.

§ 2º Até que sejam incorporados ao sistema digital, os processos remanescentes de licenciamento e autorização permanecerão com o seu trâmite ordinário.

Art. 3º O Licenciamento Ambiental compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos previstos na Lei Municipal nº 17.071/2004 , alterada pela Lei nº 17.171/2005 :

I - Licença Prévia (LP): analisa a fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza o início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação;

IV - Licença Simplificada (LS): constitui procedimento administrativo simplificado utilizado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, exceto quando localizados nas Unidades Protegidas previstas na Lei Municipal nº 18.014/2014 ;

V - Autorização Ambiental (AA): consiste em ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I da Lei Municipal nº 17.171/2005 e em outras normas cabíveis;

VI - Regularização Ambiental (REGAM): constitui procedimento adequado a licenciar obras concluídas e/ou executadas sem o devido licenciamento prévio, ou para atividades passíveis de licenciamento, quando estas já estiverem funcionando em desacordo com os requisitos legais.

Art. 4º As licenças ambientais referidas no artigo anterior poderão ser solicitadas para realização de obra, operação de atividade ou realização de obra com atividade definida.

Parágrafo único. Estará dispensada de licença ambiental de obra a execução dos pequenos serviços que não demandem aprovação de projeto arquitetônico, conforme listado no artigo 193 da Lei Municipal nº 16.292 de 1997 e alterações, remanescendo a necessidade de obter autorização ambiental adequada ao caso.

Art. 5º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental a suspensão ou encerramento das suas atividades.

CAPÍTULO II - INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Os pedidos de licenças e autorizações referidas no artigo 3º deste Decreto, sejam para realização de obra, operação de atividade ou realização de obra com atividade definida, deverão estar instruídos minimamente pelos documentos e informações elencados no Anexo I deste Decreto, a serem fornecidos pelo interessado, assegurado ao órgão ambiental solicitar novos documentos e informações específicos por meio de exigência.

§ 1º É vedada a apresentação de documentos físicos nos casos em que a solicitação de licença ou autorização seja realizada exclusivamente por meio do Portal de Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Sanitário da Prefeitura do Recife.

§ 2º Os documentos, projetos e estudos de natureza técnica que venham integrar os processos de licenciamento e autorização ambiental deverão ser elaborados por profissionais habilitados, os quais farão constar sua assinatura digital, bem como deverão juntar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 3º As exigências de documentos e informações complementares deverão ser cumpridas no prazo indicado, sob pena de extinção do processo, sendo facultado ao interessado solicitar prorrogação de prazo antes do fim da sua vigência, mediante justificativa sujeita à validação do órgão ambiental.

CAPÍTULO III - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 7º O pagamento da taxa de licenciamento ambiental municipal instituída pela lei Municipal nº 17.071 de 2004, constitui condição para análise dos pedidos de licença e autorização referidos no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas solicitantes de análise do órgão ambiental quanto à implantação de atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, excluindo-se as exceções previstas na Le nº 17.071 de 2004 e alterações.

CAPÍTULO IV - LICENCIAMENTO DE ANÁLISE AGILIZADA

Art. 8º As atividades listadas no Anexo II deste Decreto estarão sujeitas à análise agilizada no âmbito dos processos de licenciamento, sendo a tramitação procedida de forma automatizada, desde que com a documentação exigida no Anexo I deste Decreto.

§ 1º O pedido de licença deverá ser instruído pelo Relatório Técnico Ambiental RTA, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife.

§ 2º Os empreendimentos e atividades mencionados no caput estão sujeitos ao pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

§ 3º Os empreendimentos e atividades não enquadrados no Anexo II obedecerão ao rito ordinário de licenciamento.

CAPÍTULO V - AVALIÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL - AIA

Art. 9º Será exigida Avaliação de Impacto Ambiental - AIA do interessado no curso do processo de licenciamento prévio ou licenciamento simplificado, de acordo com os seguintes critérios:

I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS) - nos pedidos de Licença Simplificada (LS), deverá estar assinado pelo interessado ou seu representante legal, dispensada ART/RTT ou assinatura do técnico;

II - Estudo Técnico Ambiental (ETA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) - nos pedidos de Licença Prévia (LP) após emissão de Termo de Referência (TR) correlato pelo órgão ambiental, deverão estar devidamente assinados por profissional habilitado, e acompanhado de ART/RRT válida;

III - estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) - Solicitado para as atividades/empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, na hipótese em que o RAP previsto no inciso II deste artigo seja considerado tecnicamente insuficiente, após avaliação do órgão ambiental.

§ 1º Na hipótese de enquadramento nos incisos I e II deste artigo, o órgão ambiental poderá substituir o RAS ou ETA por Relatório Técnico Ambiental - RTA, mediante motivação técnica, assegurada a possibilidade de serem solicitadas informações adicionais ao interessado por meio de exigência.

§ 2º Nos casos de Regularização Ambiental (REGAM), será exigido, conforme o caso, caracterização de impacto direcionado ao empreendimento ou atividade instalado/em operação ou Relatório Técnico Ambiental - RTA disponível no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife, resguardada a apuração da responsabilidade pelo cometimento de infração ambiental e, sendo o caso, a definição de medidas mitigadoras ou compensatórias.

§ 3º As informações de cunho ambiental constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV poderão integrar a AIA, desde que consideradas tecnicamente adequadas e suficientes pelo órgão ambiental.

§ 4º A AIA deverá conter obrigatoriamente assinatura digital do responsável técnico no sistema eletrônico, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 34.852/2021 ou norma que o suceda.

CAPÍTULO VI - AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 10. Nos casos de solicitação de realização de audiência pública, ou instrução de ofício, nos termos do artigo 5º A, § 3º da Lei Municipal nº 17.071 , de 31 de dezembro de 2004, após o recebimento do RAP ou EIA/RIMA requerido, o órgão ambiental publicará, no Diário Oficial do Município do Recife, a notícia do empreendimento a ser licenciado e da disponibilidade da respectiva AIA para consulta pública.

Art. 11. A audiência pública somente poderá ser solicitada ou instaurada de ofício na fase de tramitação do pedido de LP.

§ 1º O órgão ambiental designará data, local e duração da audiência, a ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que foi feita a requisição.

§ 2º O empreendedor deverá ser notificado pelo órgão ambiental da realização da audiência pública, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência da data agendada para sua realização.

§ 3º Solicitada a instauração de audiência pública, ficam suspensos os prazos referentes ao procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 12. A audiência pública será dirigida pelo representante do órgão de gestão ambiental municipal e assessorada pela equipe técnica do órgão ambiental.

Parágrafo único. A mesa de trabalho será composta pelo representante do órgão de gestão ambiental municipal, pela equipe técnica responsável pela análise da AIA, pelo representante da entidade ou do grupo de interessados que solicitou a audiência pública, pelo empreendedor e pela equipe técnica que elaborou a AIA ou seu representante.

Art. 13. As despesas decorrentes da divulgação e realização da audiência pública de empreendimentos e atividades serão custeadas pelo empreendedor.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Deverão ser observadas as regras para validade, renovação, prorrogação das licenças e autorizações ambientais contidas na Lei Municipal nº 17.071 de 2004 e alterações.

Art. 15. A expedição de licença ambiental e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.

Art. 16. Serão disponibilizadas no Portal da Prefeitura do Recife informações acerca dos pedidos e concessões de licenças ambientais no âmbito municipal.

Art. 17. Aplicam-se aos processos digitais de licenciamento e autorização ambiental, no que couber, as normas do Decreto Municipal nº 34.852 de 2021 e alterações posteriores.

Art. 18. Fica revogado o Decreto municipal nº 24.540 de 08 de junho de 2009.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de maio de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador Geral do Município do Recife

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

CARLOS DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO

Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade

ANEXO I DECRETO MUNICIPAL Nº 35.608 DE 04 DE MAIO DE 2022 DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES, SUAS PRORROGAÇÕES OU RENOVAÇÕES E REGULARIZAÇÕES:

Após Cadastro no Sistema de Licenciamento Digital conforme orientações contidas no Portal de Licenciamento Urbanístico, Ambiental e Sanitário da Prefeitura do Recife, os pedidos de licenças ambientais, autorizações, suas prorrogações ou renovações e regularizações deverão ser instruídas, no formato digital, pela Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, nos termos do art. 9º, deste de Decreto epelos documentos e informações mínimos abaixo listados, sem prejuízo de que outros sejam solicitados pelo órgão ambiental de acordo com as especificidades da obra e/ou atividade que se pretenda instalar/operar, bem como considerando a modalidade da licença/autorização requerida:

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO LICENÇA PRÉVIA (LP) DE OBRA.

a) CNPJ da empresa a ser licenciada ou CPF do titular da licença;

b) Projeto de Arquitetura contendo, no mínimo, quadro de áreas, planta de situação e de locação, plantas baixas e fachadas (com gabarito e número de pavimentos), não podendo ser apresentado projeto/uso distinto daquele que será objeto de aprovação;

c) Em caso de Imóvel de Preservação de Área Verde - IPAV: planta de vegetação nos termos da Instrução de Serviço Conjunta nº SMAS/SEMOC nº 01 de 2016 ou norma que venha substituí-la;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) DE OBRA

a) Licença ambiental anterior e comprovação do cumprimento de suas condicionantes;

b) Projeto de Arquitetura aprovado pela Prefeitura e válido;

c) Carta de Viabilidade referente à ligação em rede pública de abastecimento de água e esgoto, espelho da fatura ou documento equivalente fornecido pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

d) Não havendo comprovadamenterede coletora de esgoto - Solução técnica para tratamento de esgoto individualizada assinado por profissional habilitado e acompanhado deART e/ouRRT válidose, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

e) Não havendo comprovadamente rede pública de abastecimento de água - Solução técnica para abastecimento individualizado, e, quando couber, anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) DE OBRA

a) Licença Ambiental anterior e comprovação do cumprimento de suas condicionantes;

b) Alvará de construção aprovado pela Prefeitura e válido;

c) Comprovante de ligação de água e esgoto emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

d) Nos casos comprovados de inexistência de rede pública coletora - Laudo técnico do Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES - assinados por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

e) Outorga para utilização de poço artesiano, emitida pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), quando couber;

f) Laudos técnicos que atestem a execução dos projetos exigidos na LI, todos assinados por profissional habilitado e acompanhados de ART ou RRT válida, a exemplo daqueles relacionados a:

Zona Especial de Aeroporto - ZEA (Cone de Ruído);

Isolamento Acústico de Salão de Festas;

Outros.

g) Relatório Final de Obra referente ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), comprovante de dispensa referente às obras anteriores ao Decreto Municipal nº 27.399/2013 , ou comprovante de regularidade em relação aos débitos decorrentes de sanção administrativa relativa ao PGRCC, todos devidamente emitidos pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB);

h) Comprovante de execução do Reservatório de Acumulação e/ou Retardo de Águas Pluviais conforme lei Municipal nº 18.112/2015 , emitido pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), quando couber;

i) Comprovante de execução do emissário para direcionamento de efluente sanitário tratado ao corpo receptor, emitido pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), quando couber;

j) Declaração de Execução de Projeto de Revitalização de Áreas Verdes (PRAV), quando couber;

l) Declaração de conclusão do cumprimento de compensação ambiental por erradicação de árvores, conforme indicado em Autorização Ambiental concedida, quando couber;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) DE OBRA

a) Projeto de Arquitetura aprovado pela Prefeitura válido;

b) Carta de Viabilidade referente à ligação em rede pública de abastecimento de água e esgoto, espelho da fatura ou documento equivalente fornecido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

c) Não havendo rede coletora de esgoto - Solução técnica para tratamento de esgoto, individualizada, assinada por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

d) Não havendo rede pública de abastecimento de água, apresentar solução técnica para abastecimento individualizado, assinada por profissional habilitado e acompanhada de ART ou RRT válida e, quando couber, anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

e) Protocolo de Solicitação de Destinação de PRAV, quando couber;

f) Protocolo do pedido de Autorização Ambiental para erradicação de árvores, quando couber;

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (REGAM) DE OBRA

a) Projeto de Legalização aprovado pela Prefeitura e válido;

b) Comprovante de ligação de água e esgoto emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

c) Nos casos comprovados de inexistência de rede pública coletora - Laudo técnico do Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

d) Outorga para utilização de poço artesiano emitida pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), quando couber;

e) Laudos técnicos que atestem a execução dos projetos exigidos pelo órgão ambiental, assinados por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, a exemplo daqueles relacionados à:

Zona Especial de Aeroporto - ZEA (Cone de Ruído);

Isolamento Acústico de Salão de Festas;

Outros.

f) Relatório Final de Obra referente ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), comprovante de dispensa referente às obras anteriores ao Decreto Municipal nº 27.399/2013 , ou comprovante de regularidade em relação aos débitos decorrentes de sanção administrativa relativa ao PGRCC, todos devidamente emitidos pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB);

g) Comprovante de execução do emissário para direcionamento de efluente sanitáriotratado ao corpo receptor, emitido pela Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife (EMLURB), quando couber;

h) Declaração de Execução de PRAV, quando couber;

i) Declaração de conclusão do cumprimento de compensação ambiental por erradicação de árvores, conforme indicado em Autorização Ambiental concedida, quando couber;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO LICENÇA PRÉVIA (LP) DE ATIVIDADE.

a) CNPJ da empresa a ser licenciada;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) DE ATIVIDADE

a) Licença ambiental anterior e comprovação do cumprimento de suas condicionantes

b) Espelho da fatura ou documento equivalente fornecido pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA REQUERIMENTO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) DE ATIVIDADE

a) Licença Ambiental anterior e comprovação do cumprimento de suas condicionantes;

b) Plano de Gerenciamento de Resíduos do Serviço de Saúde (PGRSS) para atividades de serviço de saúde, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005 ou norma que venha substituí-la;

c) Contrato formalizado com a empresa responsável pela coleta e tratamento dos resíduos;

d) Comprovante de ligação de água e esgoto emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

e) Nos casos comprovados de inexistência de rede pública coletora - Laudo técnico do Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

f) Outorga para utilização de poço artesiano, emitida pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), quando couber;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) DE ATIVIDADE

a) CNPJ da empresa a ser licenciada;

b) Comprovante de ligação de água e esgoto emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

c) Nos casos comprovados de inexistência de rede pública coletora - Laudo técnico do Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES assinados por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

d) Outorga para utilização de poço artesiano, emitida pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), quando couber;

DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (REGAM) DE ATIVIDADE

a) CNPJ da empresa a ser licenciada;

b) Comprovante de ligação de água e esgoto emitido pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA);

c) Nos casos comprovados de inexistência de rede pública coletora - Laudo técnico do Sistema Final de Esgotamento Sanitário - SFES assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida, e, quando couber, contemplar caixa de gordura, bem como anexar eventuais licenças/autorizações/outorgas emitidas pelos órgãos competentes;

d) Outorga para utilização de poço artesiano, emitida pela Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), quando couber;

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS (AA) EM GERAL.

a) Memorial descritivo;

b) projeto adequado à autorização pretendida assinado por profissional habilitado e acompanhado de ART ou RRT válida NOTAS COMPLEMENTARES.

- Para os casos de obra com atividade definida, deverão ser apresentados os documentos e informações indicados neste anexo para obra e para atividade correspondente à modalidade de licença pretendida;

- Os pedidos de renovação e prorrogação de licença e autorização devem ser instruídos com o CNPJ da empresa a ser licenciada, com o Espelho da fatura ou documento equivalente fornecido pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, além dos documentos e informações que comprovem o cumprimento das condicionantes da licença/autorização a ser renovada/prorrogada;

-A autorização ambiental para supressão, erradicação ou poda vegetal deve observar a legislação específica.

ANEXO II DECRETO MUNICIPAL Nº 35.608 DE 04 DE MAIO DE 2022 LISTA DE ATIVIDADES SUJEITAS À ANÁLISE AGILIZADA DE LICENCENCIAMENTO AMBIENTAL:

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
5611201 restaurante e similares
5611202 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebida
5611203 lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares
5611204 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611205 bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5522000 lanchonetes, casa de chá, de sucos e similares